Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800811-12.2019.8.20.5115.
AUTOR: MARIA DA SALETE SOUZA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Em correição. I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c tutela antecipada, ajuizada por MARIA DA SALETE SOUZA, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., em razão de suposta relação jurídica entre as partes (contrato nº 598651198). Decisão de deferimento da tutela específica (id. 51110532). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (id. 52591016). Juntou contrato e TED (ids. 52591018 e 52591021). Réplica à contestação (id. 53042170). Decisão saneadora em que se determinou a realização de perícia grafotécnica (id. 82194383). Laudo pericial colacionado aos autos (id. 122237193). As partes manifestaram-se no feito (ids. 123653282 e 124095702). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC, em função da desnecessidade de maior dilação probatória. O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais. Quanto aos fatos, a parte autora alega inexistir relações jurídicas com a parte ré quanto ao contrato impugnado de empréstimo consignado nº 598651198. Esta, por sua vez, apresentou contestação, reconhecendo a cobrança por si realizada e afirmando que decorre de contratação regular de empréstimo consignado. O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, se o requerente alega que não tem relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”. Compete, pois, à parte requerida provar a existência dos negócios jurídicos. Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência. Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE. Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança. Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligidas aos autos do processo, especialmente a prova técnica consistente no laudo de exame grafotécnico, entendo que a parte requerida logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, isso porque a perícia constatou de forma clara e inconteste a fidedignidade das assinaturas que constam nos contratos, as quais condizem com a assinatura do punho da autora. O perito concluiu, após confrontar os grafismos padrões com o grafismo questionado, que “Concluo em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto, que as assinaturas apostas neste processo possuem as seguintes características: a) Convergência entre os ataques e remates das peças questionadas e padrões; b) Convergência da maior parte de hábitos gráficos e momentos gráficos; c) Inclinação axial e valores Convergentes na maioria peças examinadas; d) convergência no comportamento de pauta das peças examinadas; e) Traços Convergência em vários grafismo. Concluímos então que as Assinaturas analisadas nos documentos ( com imagens destacadas) neste laudo SÃO provenientes do punho caligráfico da Sra MARIA DA SALETE SOUZA.” Ressalto, por oportuno, que não há evidências de irregularidade no laudo pericial, aptas a refutar suas afirmações. Deste modo, configurada de maneira inconteste que a autora anuiu com os empréstimos realizados pelo Banco réu em seu nome, impõe-se devida a improcedência da demanda. III - DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, revogo a tutela anteriormente concedida e julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. DEFIRO a gratuidade judiciária ante a presunção legal do art. 99 § 3º, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação e das custas processuais, na forma do art. 85, §2º, inciso I do CPC, restando suspenso nos moldes do art. 98, §2º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita. Observe a Secretaria ainda eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas exclusivamente em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARAÚBAS /RN, data da assinatura digital. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)