Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE DIAS DE SOUZA MARTINS e outros
EXECUTADO: FERNANDO LUIZ GONCALVES BEZERRA e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0804477-91.2019.8.20.5124
Trata-se de ação de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas. Há bloqueio realizado no ID 135108482, na quantia de R$ 236.950,41 (duzentos e trinta e seis mil, novecentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos). Mediante a petição de ID 76883793, a parte exequente acostou acordo firmado entre as partes, rogando pela homologação e suspenso até a integralização do pagamento. Os autos vieram conclusos. É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. Ademais, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos. Saliento que mesmo após proferimento de decisão de mérito, o Superior Tribunal de Justiça entende que “mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial” (REsp 1267525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). Outrossim, é certo que a finalidade da jurisdição é a busca pela pacificação da sociedade, sendo dever do Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, nos termos do art. 3º, §2º da Lei de Ritos. De mais a mais, o inciso V, do art. 139, do CPC, aduz como dever do magistrado “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Na forma do art. 922, do CPC, “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”. Nesse contexto, observando que os documentos de ID’s 140143312 e 140143313 foram assinados por todas as partes, resta patente a possibilidade da respectiva homologação do intento, à luz do princípio da primazia do mérito e efetividade.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por ato decisório, o referido acordo, para que surjam os seus efeitos legais, na forma do art. 922, do CPC e em decorrência, determino a suspensão dos autos até a data de 21 de julho de 2026. Custas e honorários conforme a avença. Com relação aos valores constritos no SISBAJUD, atenta a Cláusula 2 (ID 140143313), proceda-se a transferência das quantias para conta judicial e tão logo disponíveis, expeça-se alvará judicial em prol de ROSSITER ROCHA E CAPISTRANO ADVOGADOS (CNPJ nº 07.044.877/0001-23) e ERICK PEREIRA ADVOGADOS (CNPJ nº 04.569.129/0001-76), no valor de R$ 118.475,21 (cento e dezoito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos) e R$ 118.475,20 (cento e dezoito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), respectivamente. No tocante aos bens no RENAJUD, evidenciada a Cláusula 4 (ID 140143313 – pág. 3), evidenciado que a primeira parcela já foi adimplida (informações prestadas na petição de ID 140143311), proceda-se a liberação das restrições no respectivo sistema. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Após, suspendam-se os autos Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)