Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: NEILTON TEIXEIRA DE OLIVEIRA Advogada: BRUNA TAVARES DO NASCIMENTO - OAB/RN 20958 Parte ré: LUINDSON LIMA DO NASCIMENTO DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822534-41.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Parte Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, promovida por NEILTON TEIXEIRA DE OLIVEIRA, em desfavor de LUINDSON LIMA DO NASCIMENTO, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – Possuía sociedade empresarial com o demandado, envolvendo o empreendimento denominado RESENHA BAR E PETISCARIA LTDA; 2 – A sociedade teve um curto período de duração, chegando ao fim em data de 26/12/2022; 3 – Após, vendeu ao demandado a sua parte das quotas sociais, equivalente a 50%, motivo pelo qual firmaram contrato particular de compra e venda (ID nº 132140226), de acordo com a cláusula segunda do referido contrato; 3 – De acordo com a cláusula, o pagamento se daria no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), dividido em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), no dia 25 de cada mês; 4 - Desde o início do referido contrato, em 25/01/2023, os termos estavam sendo cumpridos normalmente, até 25/01/2024, quando o demandado se tornou inadimplente injustificadamente, vide ID de nº 132140227; 5 – Procurou o demandado para resolver a lide, porém, todas as tentativas foram ignoradas, estando em débito no valor de R$ 14.182,68 (catorze mil cento e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos), vide ID de nº 132140228. Ao final, o autor pugnou pela concessão de tutela antecipada, voltada ao imediato arresto do valor de R$ 14.182,68 (catorze mil cento e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos), através do sistema BACENJUD, bem como, em caso de insucesso, a expedição de ofícios aos órgãos municipais, estaduais e federais a fim de tornar os bens do executado indisponíveis. Ainda, postulou pela procedência do pedido, a fim de ser o demandado condenado a pagar a quantia de R$ 14.182,68 (quatorze mil e cento e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos), atualizada e corrigida monetariamente, sob pena de penhora, na forma do art. 614 do CPC. Custas processuais recolhidas no ID de nº 134978302. Inicialmente o autor ingressou com ação monitória (ID de nº 132140221). Estando o contrato de compra e venda sem a assinatura do demandado, intimei a parte autora para apresentar o contrato devidamente subscrito pelo demandado, ou requerer a conversão da ação em procedimento ordinário, sob pena de indeferimento da inicial (ID de nº 137183101). Juntada de petição pela parte autora, pedindo a conversão a ação monitória em ação de cobrança c/c tutela de urgência (ID de nº 140609303). É o relatório. Decido. De início, defiro o pedido de emenda à exordial, deferindo o pedido de conversão da presente ação ao procedimento ordinário, nominando-se a ação de cobrança c/c tutela de urgência (ID de nº 140609303), devendo a secretaria unificada cível proceder a devida alteração no cadastro processual. Na espécie, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a satisfação de crédito decorrente da venda de sua quota-parte, equivalente a 50% da quota social da pessoa jurídica RESENHA BAR E PETISCARIA LTDA, conforme contrato particular de compra e venda (ID nº 132140226). Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência. Nessa linha, na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista nos arts. 300 e 301, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, possuindo, a primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela antecipada, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para a asseguração do direito. Então, a medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada. Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa. Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed. Juspodivm, 2015). Já no tocante à medida cautelar de arresto, em específico, requerida pelo postulante, esta pode ser pleiteada quando existir perigo de inefetividade da tutela final, na hipótese de procedência dos pleitos formulados na inicial, cujo objetivo visa garantir a futura execução por quantia, protegendo, assim, o direito ao recebimento do crédito. Sobre o tema, importante destacar os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "O arresto deita raízes no direito medieval, embora tenha traços romanos em sua concepção. O objeto do arresto é garantir a efetividade da tutela prestada em dinheiro – tutela ressarcitória pelo equivalente ou tutela do adimplemento da prestação pecuniária. É possível requerer o arresto antes do ajuizamento da ação voltada à obtenção da tutela ou na forma incidental. Para tanto, além da probabilidade do direito, devem estar presentes elementos que indiquem que o demandado pretende frustrar a efetividade da tutela pecuniária. O arresto objetiva tornar indisponíveis bens suficientes para responder à futura execução. Não há preocupação com a qualidade do bem, bastando que possa ser objeto de expropriação e transformado em valor suficiente para satisfazer a execução." (Coleção Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 294 ao 333. v. 4. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: 2016. Livro Eletrônico). In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos aptos a aparelharem à concessão da tutela provisória de urgência, no sentido de determinar o bloqueio das contas bancárias do demandado, tendo em vista que não há, nos autos, elementos suficientes que evidenciem o risco iminente de dilapidação de patrimônio, que justifiquem a restrição em momento anterior ao julgamento final da demanda. Posto isto, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar. CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.