Decorrido prazo de ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS em 26/09/2024 23:59.
27/09/2024, 05:34
Decorrido prazo de ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS em 26/09/2024 23:59.
27/09/2024, 00:59
Juntada de Petição de petição
16/09/2024, 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
28/08/2024, 15:24
Publicado Intimação em 28/08/2024.
28/08/2024, 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
28/08/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Muito Fácil Arrecadação e Recebimento Ltda.
Executado: DROGARIA ROCAS LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º: 0801116-13.2020.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença promovido por Muito Fácil Arrecadação e Recebimento Ltda. em face de DROGARIA ROCAS LTDA - ME. No curso do processo, as partes celebraram acordo, conforme cláusulas constantes no termo de ID nº 107862408. Constam nas cláusulas do referido acordo que o pagamento do débito se daria de forma parcelada, com a última parcela a ser paga no dia 31 de julho de 2024. Ao final, solicitam a suspensão do processo até o pagamento de todas as parcelas do acordo, o que foi deferido por decisão de ID nº 107888517. Através de petição de ID nº 128042466 a parte autora noticia o cumprimento do acordo entabulado. É o relatório. A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social. O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes ou seus representantes, devendo ser homologado. Por fim, registro que o próprio autor noticia que o pagamento de todas as parcelas acordadas foram cumpridos. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, "b", do CPC. Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, vez que houve transação anterior à sentença, conforme art. 90, § 3º, do CPC. Honorários sucumbenciais conforme acordo. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema Pje. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal/RN, 22/08/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Muito Fácil Arrecadação e Recebimento Ltda.
Executado: DROGARIA ROCAS LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º: 0801116-13.2020.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença promovido por Muito Fácil Arrecadação e Recebimento Ltda. em face de DROGARIA ROCAS LTDA - ME. No curso do processo, as partes celebraram acordo, conforme cláusulas constantes no termo de ID nº 107862408. Constam nas cláusulas do referido acordo que o pagamento do débito se daria de forma parcelada, com a última parcela a ser paga no dia 31 de julho de 2024. Ao final, solicitam a suspensão do processo até o pagamento de todas as parcelas do acordo, o que foi deferido por decisão de ID nº 107888517. Através de petição de ID nº 128042466 a parte autora noticia o cumprimento do acordo entabulado. É o relatório. A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social. O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes ou seus representantes, devendo ser homologado. Por fim, registro que o próprio autor noticia que o pagamento de todas as parcelas acordadas foram cumpridos. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, "b", do CPC. Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, vez que houve transação anterior à sentença, conforme art. 90, § 3º, do CPC. Honorários sucumbenciais conforme acordo. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema Pje. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal/RN, 22/08/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)