Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN
RECORRIDOS: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN E OUTROS ADVOGADOS: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813079-33.2016.8.20.5106
Cuida-se de agravo interno de Id. 27951845, em face da decisão desta Vice-Presidência (Id. 26927821) que negou seguimento ao recurso extraordinário da parte ora agravante dada a conformidade do acórdão recorrido (Id. 19195237) com a Tese firmada no julgamento do paradigma no RE 684612 (Tema 698) do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões, o agravante sustenta que “considerando que o centro do debate em questão versa sobre a violação ao art. 2º da CF/88 então tem-se como clara a violação à separação dos poderes, eis que ausente o fundamento de relevância jurídica e social para intervenção na administração, além de que não há ausência ou deficiência grave do serviço prestado por essa municipalidade. Portanto não há o que se falar na aplicação do Tema 698 do STF.” (Id. 27951845) Contrarrazões apresentadas (Id. 28270471). É o relatório. Ao analisar detidamente os argumentos do agravo interno, convenço-me, em parte, do distinguishing com relação ao Tema 698/STF, haja vista que não se discute, nestes autos, a implementação de política pública para a efetivação de um direito fundamental, qual seja, a acessibilidade às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida. Desta feita, torno sem efeito a decisão de Id. 26927821 e, portanto, resta prejudicado o agravo de Id. 27951845, razão pela qual passo a novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 20101534) interposto com fundamento no art. 102, III, “a” da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19195237): DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO E ADEQUADO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM LOGRADOURO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, ARGUIDA PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ APELADO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. A IMPLANTAÇÃO, EXPANSÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA SÃO DE RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VISÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E DA COSERN. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O serviço de iluminação pública não é prestado a um contribuinte determinado ou a um número determinável de contribuintes, mas sim, a qualquer pessoa sobre a qual incidam os raios de luz, oriundos dos postes de iluminação, nos logradouros públicos. 2. De acordo com a previsão do art. 21, da Resolução ANEEL nº 414/2010, a implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública são de responsabilidade do poder público municipal, ressalvada a existência de delegação de tais obrigações ao particular. 3. A verba indenizatória por danos morais é devida pelo sofrimento suportado pelas dores, transtornos e traumas decorrentes do evento danoso, o que no caso concreto, a ausência de iluminação pública em frente na rua do autor, não se justificável seu reconhecimento, pois configura mero dissabor, contratempo na vida em sociedade, considerando que não houve lesão psíquica, danos à personalidade ou à imagem a fim de ensejar indenização por danos morais. 4. Precedente do TJRJ (APL: 00002313020168190012, Relator: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/02/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-195). 5. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Por sua vez, alega o recorrente violação ao art. 2° da CF. Contrarrazões apresentadas (Ids. 20887797, 21807917). É o relatório. Sem delongas, para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF. Trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do CPC. Assim, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. Isso porque, no concernente à teórica violação ao art. 2° da CF, referente ao princípio da separação dos poderes, não se vislumbra apreciação da matéria insculpida no referido dispositivo constitucional por esta Corte Local. Isto é, a alegada infringência ao aludido texto constitucional não foi apreciada de forma explícita no acórdão recorrido; nem tampouco opostos aclaratórios com o fito de que o Tribunal pronunciasse acerca desse ponto específico. De modo que é flagrante, portanto, a ausência de prequestionamento, razão pela qual não se admite o recurso, ante a incidência da Súmula 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Com esse entendimento: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I – Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. II – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. III – Agravo ao qual se nega provimento. (STF - RE: 1401506 SC, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 12/12/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023) – grifos acrescidos. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA LESIVA E DE PROVA QUANTO À PROPRIEDADE DE IMÓVEL. VERBETE N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário cuja matéria constitucional articulada consiste em inovação recursal, ante a ausência do necessário prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto a eventual inexistência de conduta lesiva e de prova em relação à propriedade de imóvel – demanda o reexame dos elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. Recurso extraordinário com agravo desprovido. (STF, ARE 1339745, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2022 PUBLIC 08-02-2022) – grifos acrescidos. Frise-se, por relevante, que conforme o entendimento do STF o prequestionamento deve ser explícito. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO prequestionamento EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1316407 SP 2051175-72.2018.8.26.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 24/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/06/2021) – grifos acrescidos. EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Prequestionamento explícito. Requisitos. Embargos de declaração. Inovação recursal. Impossibilidade. Prequestionamento ficto. Art. 1.025, do CPC/15. Requisitos. 1. O Supremo Tribunal Federal sempre exigiu o prequestionamento explícito da matéria constitucional ventilada no recurso Por outro lado, não admite o chamado “prequestionamento implícito”. [...] 6. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1271070 SP 0025355-84.2004.4.03.6100, Relator: DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/10/2020) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.