Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: José Wilson dos Santos
Réu: Comercial Moto Maxx Ltda Me e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0133871-14.2011.8.20.0001
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ WILSON DOS SANTOS contra COMERCIAL MOTO MAXX LTDA ME, MOTO TRAXX DA AMAZÔNIA LTDA em que, intimados os executados para o pagamento da dívida, foi apresentada impugnação à execução pelo primeiro executado, a qual foi parcialmente acolhida em decisão de ID 87362521. Intimado pessoalmente para o pagamento, o executado Comercial Moto Maxx LTDA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob fundamento de ilegitimidade passiva e pugnando pelo reconhecimento de que o prazo para início do pagamento não teria iniciado, face a ausência de intimação do outro executado. O exequente apresentou resposta ao ID 119447959. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, acerca da discussão sobre a ilegitimidade passiva, esta não merece prosperar. Verifica-se que o título judicial em execução condenou solidariamente os executados, cabendo a discussão da ilegitimidade passiva da responsabilidade, nos moldes apresentados pelo executado, apenas na oportunidade do processo de conhecimento. Nesse sentido, estando o titulo transitado em julgado e recaindo a condenação a ambos os réus, de forma solidária, incabível o êxito da alegação arguida pelo executado. No tocante a ausência de intimação do outro executado, o fabricante Moto Traxx, igualmente não merece acolhimento. O Código Civil é claro em seu art. 275 ao dispor acerca das obrigações solidárias: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Nesse sentido, a faculdade da cobrança recai ao exequente, de modo que este poderá optar a quem cobrar dentre os condenados solidariamente no título. Nos autos em questão, optou por buscar apenas um dos executados, o que faz de maneira legítima. Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento de que o prazo para pagamento e apresentação de defesa não fora iniciado, rejeito-o. Isso pois, a disposição utilizada pelo réu como fundamento a este pedido refere-se exclusivamente ao prazo de contestação, estando o rito de cumprimento de sentença regido por disposições distintas, tratando-se dos art. 523 e 525, quanto ao pagamento e à apresentação de impugnação respectivamente. Logo, não havendo previsão expressa, entende-se os prazos como independentes. Inclusive, acerca desta questão, o Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MAIS DE UM EXECUTADO. PRAZO PARA EMBARGAR. CONTAGEM INDIVIDUAL. SÚMULA N. 83 DO STJ.DECISÃO MANTIDA. 1. "Havendo mais de um devedor, corre, individualmente, o prazo para cada um deles embargar a execução, a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último, nos termos do art. 915, § 1º, do CPC" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.516.974/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1614321 RS 2019/0333066-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020) Por conseguinte, verifica-se o início e o decurso dos prazos do executado.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, determinando o prosseguimento da execução. Intime-se o autor para apresentar a planilha de cálculos atualizada no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)