Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800172-23.2021.8.20.5115.
REQUERENTE: INACIA MARIA DA CONCEICAO
REQUERIDO: DAMIAO SEBASTIAO DA CRUZ SENTENÇA (EM CORREIÇÃO) INACIA MARIA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada nos autos, ingressou neste Juízo com a presente ação de interdição em favor de seu filho DAMIÃO SEBASTIÃO DA CRUZ, uma vez que este é portador de doença classificada no CID 10: F72.1, consequentemente, incapaz de reger por si só seus bens e direitos, razão pela qual requer a interdição do mesmo e a nomeação de curador, após os trâmites legais do processo. Decisão de id. 68415277 indeferiu o pedido de curatela provisória. Estudo social realizado, concluindo favoravelmente ao exercício da curatela de Damião Sebastião da Cruz por sua genitora, ora requerente (id. 116309822). Laudo pericial realizado (id. 128474435), apontando que o curatelando é portador de doença classificada no CID 10 M25, M15 e F71.1 – hemartrose, artrose primário e retardo mental moderado, encontrando-se incapaz permanentemente de exprimir sua vontade e de realizar atividades de sua vida cotidiana sem ajuda de terceiros. O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão do pedido inicial (id. 128532201). É o que importa relatar. Decido: Inicialmente, verifico que existe perícia médica concluindo que o requerido encontra-se incapaz permanentemente de exprimir sua vontade e de realizar atividades de sua vida cotidiana, capaz de comprovar grave moléstia e incapacidade para exercer os atos da vida civil. Assim, não vejo indícios de fraude ao que obrigatória a entrevista (TJSP Apelação Cível nº 0011100-22.2011.8.26.0048- Rel. José Joaquim dos Santos), razão pela qual determino a dispensa da entrevista da parte passiva e passo ao julgamento do mérito. O Instituto da Curatela existe para dar amparo às pessoas que já não podem reger suas vidas sozinhas, aquelas que por algum motivo não possuem capacidade civil plena, fatores então elencados no art. 1767 do Código Civil pátrio. Todo ser humano é capaz de direitos e obrigações mas, essa capacidade de ter direitos e obrigações, em certas circunstâncias, não se identifica com o exercício dos mesmos, porque suspensos ou limitados por razão de ordem biológica, psicológica ou moral, necessitando, pois, de um representante para exercê-los. No caso dos autos, as afirmações contidas na inicial foram confirmadas através do estudo social, laudo pericial e da flagrante incapacidade do interditando, comprovando ser o mesmo incapacitante para realização dos atos da vida civil. Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido para fim de: decretar a interdição de DAMIÃO SEBASTIÃO DA CRUZ e lhe nomeio curadora a Sra. INACIA MARIA DA CONCEIÇÃO, tendo a curatela a finalidade de reger os negócios civis do interditando, por tempo indeterminado, mantendo-se a autonomia deste nos demais direitos, em consonância com o Estatuto do Deficiente. Determino a inscrição da sentença no Cartório de Registro Civil competente em obediência ao art. 775, § 3º do CPC, bem como, a publicação pelo órgão oficial e pela imprensa local por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome da parte interditada, da curadora nomeada e a causa da interdição e os limites da curatela.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Ação: CURATELA (12234) Intime-se a Curadora para prestar compromisso após o trânsito em julgado, com a devida comprovação do registro da sentença no Cartório do Registro Civil conforme artigo 93, parágrafo único, da Lei 6.015/73. Deixo de terminar a especialização da hipoteca legal em razão da inexistência de bens do interditando e, em caso de suposto benefício previdenciário caso tenha direito, suporta apenas as despesas necessárias à sua manutenção. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CARAÚBAS/RN, data do sistema. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)