Juntada de Petição de petição31/03/2026, 14:18
Conclusos para despacho26/03/2026, 20:43
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 06/03/2026 23:59.07/03/2026, 00:10
Juntada de Petição de petição27/02/2026, 11:38
Publicado Intimação em 10/02/2026.10/02/2026, 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/202610/02/2026, 13:41
Expedição de Outros documentos.06/02/2026, 14:47
Juntada de alvará recebido06/02/2026, 14:46
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 00:12
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 00:12
Decorrido prazo de Gesilda Lima Martinez de Souza em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 00:12
Juntada de Petição de petição24/11/2025, 12:35
Publicado Intimação em 18/11/2025.18/11/2025, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 01:06
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 08:13
Expedido alvará de levantamento13/11/2025, 23:41
Juntada de Petição de petição24/09/2025, 16:09
Conclusos para despacho23/09/2025, 16:04
Decorrido prazo de Gesilda Lima Martinez de Souza em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 00:22
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 00:22
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 00:22
Juntada de Petição de petição22/08/2025, 14:19
Publicado Intimação em 14/08/2025.14/08/2025, 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 03:44
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 12:53
Processo Reativado12/08/2025, 12:51
Embargos de declaração acolhidos08/08/2025, 12:51
Conclusos para decisão03/06/2025, 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração15/04/2025, 11:57
Arquivado Definitivamente14/04/2025, 11:29
Transitado em Julgado em 11/04/202514/04/2025, 11:29
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:25
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:25
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:24
Decorrido prazo de Gesilda Lima Martinez de Souza em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:19
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:07
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:07
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:07
Decorrido prazo de Gesilda Lima Martinez de Souza em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:06
Publicado Intimação em 21/03/2025.25/03/2025, 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202525/03/2025, 08:01
Publicado Intimação em 21/03/2025.25/03/2025, 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202525/03/2025, 04:45
Publicado Intimação em 21/03/2025.24/03/2025, 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202524/03/2025, 05:48
Publicado Intimação em 21/03/2025.24/03/2025, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202524/03/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: B&M VARIEDADES EIRELI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0861183-70.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial (12154) promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de B&M Variedades Eireli. Intimada para dizer sobre o interesse no prosseguimento do feito (ID 131779558), a parte autora deixou transcorrer o prazo, in albis, mostrando-se inerte ao chamamento da justiça. A intimação pessoal, por carta, com aviso de recebimento, para o endereço fornecido na inicial, foi recebida por Auclésio Cardoso, conforme atesta a certidão de ID 140497368. É o relatório. Decido. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o § 1º do artigo 485 do CPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo por abandono, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado, tendo sido realizada, no presente caso, pelo primeiro instrumento. O mandado somente é exigível nos casos de citação pessoal (artigo 247 do CPC) das ações de estado; quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público; nos locais não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma devidamente justificada. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, cujo procedimento restou atendido no caso sob exame (ID 140497368). Decorreu o prazo em 28/01/2025 sem manifestação do exequente conforme certidão de decurso de prazo de ID 144445515. Observo ainda, que a parte autora registrou ciência em 21/01/2025 no expediente eletrônico do PJ-e, através da pessoa Deraldo Elias dos Santos com prazo para manifestação em 28/01/2025, conforme expediente de ID 21063278. A lei processual exige que da petição inicial conste o domicílio e a residência das partes autora e ré (artigo 319, II). Isto porque a lei não contém disposições inúteis, restando claro que é obrigação das partes, manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. É imprescindível o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que se promova atos necessários ao andamento do processo. A ausência de intimação pessoal, em razão da indicação de endereço inexistente ou deficiente, configura desídia e desinteresse, devendo a parte faltosa, arcar com as consequências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. Ressalte-se que o artigo 274, parágrafo único, do CPC estabelece o seguinte: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Diante disso, impossibilitada a intimação pessoal por culpa da parte, apesar de determinada, caracteriza induvidosamente o abandono da causa. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 267, INCISOS II e IV DO CPC - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL POR AR - ENDEREÇO INVÁLIDO - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO APÓCRIFO - INÉRCIA DO AUTOR - CHEQUE - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE, DE OFÍCIO, O JUIZ CONVERTER A EXECUÇÃO EM OUTRO PROCEDIMENTO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. É imperioso o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que promova atos necessários ao andamento do processo. 2. Se o autor não foi intimado pessoalmente, conforme determinação do art. 267, §1º, porque declinou endereço inexistente ou deficiente, agiu com desídia e desinteresse, devendo arcar com as conseqüências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. O autor, ao se utilizar da via judicial, deve propiciar todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo, sendo o instrumento de procuração um desses requisitos. Estando apócrifo e quedando-se inerte o autor quando chamando a sanar a irregularidade, o processo não pode se desenvolver validamente, restando imperiosa sua extinção sem julgamento de mérito, a teor do art. 267, inciso IV do CPC. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.(20040150076334APC, Relator BENITO AUGUSTO TIEZZI, 3ª Turma Cível, julgado em 15/09/2005, DJ 19/01/2006 p. 51). Não tendo sido o executado citado, desnecessário o requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa, consoante exegese do artigo 485, § 6º do CPC. Pelo exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 485, inciso III e § 1º do CPC. Intime-se a parte autora pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P.R.I Natal/RN, 06 de março de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: B&M VARIEDADES EIRELI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0861183-70.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial (12154) promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de B&M Variedades Eireli. Intimada para dizer sobre o interesse no prosseguimento do feito (ID 131779558), a parte autora deixou transcorrer o prazo, in albis, mostrando-se inerte ao chamamento da justiça. A intimação pessoal, por carta, com aviso de recebimento, para o endereço fornecido na inicial, foi recebida por Auclésio Cardoso, conforme atesta a certidão de ID 140497368. É o relatório. Decido. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o § 1º do artigo 485 do CPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo por abandono, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado, tendo sido realizada, no presente caso, pelo primeiro instrumento. O mandado somente é exigível nos casos de citação pessoal (artigo 247 do CPC) das ações de estado; quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público; nos locais não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma devidamente justificada. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, cujo procedimento restou atendido no caso sob exame (ID 140497368). Decorreu o prazo em 28/01/2025 sem manifestação do exequente conforme certidão de decurso de prazo de ID 144445515. Observo ainda, que a parte autora registrou ciência em 21/01/2025 no expediente eletrônico do PJ-e, através da pessoa Deraldo Elias dos Santos com prazo para manifestação em 28/01/2025, conforme expediente de ID 21063278. A lei processual exige que da petição inicial conste o domicílio e a residência das partes autora e ré (artigo 319, II). Isto porque a lei não contém disposições inúteis, restando claro que é obrigação das partes, manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. É imprescindível o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que se promova atos necessários ao andamento do processo. A ausência de intimação pessoal, em razão da indicação de endereço inexistente ou deficiente, configura desídia e desinteresse, devendo a parte faltosa, arcar com as consequências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. Ressalte-se que o artigo 274, parágrafo único, do CPC estabelece o seguinte: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Diante disso, impossibilitada a intimação pessoal por culpa da parte, apesar de determinada, caracteriza induvidosamente o abandono da causa. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 267, INCISOS II e IV DO CPC - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL POR AR - ENDEREÇO INVÁLIDO - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO APÓCRIFO - INÉRCIA DO AUTOR - CHEQUE - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE, DE OFÍCIO, O JUIZ CONVERTER A EXECUÇÃO EM OUTRO PROCEDIMENTO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. É imperioso o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que promova atos necessários ao andamento do processo. 2. Se o autor não foi intimado pessoalmente, conforme determinação do art. 267, §1º, porque declinou endereço inexistente ou deficiente, agiu com desídia e desinteresse, devendo arcar com as conseqüências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. O autor, ao se utilizar da via judicial, deve propiciar todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo, sendo o instrumento de procuração um desses requisitos. Estando apócrifo e quedando-se inerte o autor quando chamando a sanar a irregularidade, o processo não pode se desenvolver validamente, restando imperiosa sua extinção sem julgamento de mérito, a teor do art. 267, inciso IV do CPC. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.(20040150076334APC, Relator BENITO AUGUSTO TIEZZI, 3ª Turma Cível, julgado em 15/09/2005, DJ 19/01/2006 p. 51). Não tendo sido o executado citado, desnecessário o requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa, consoante exegese do artigo 485, § 6º do CPC. Pelo exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 485, inciso III e § 1º do CPC. Intime-se a parte autora pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P.R.I Natal/RN, 06 de março de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: B&M VARIEDADES EIRELI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0861183-70.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial (12154) promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de B&M Variedades Eireli. Intimada para dizer sobre o interesse no prosseguimento do feito (ID 131779558), a parte autora deixou transcorrer o prazo, in albis, mostrando-se inerte ao chamamento da justiça. A intimação pessoal, por carta, com aviso de recebimento, para o endereço fornecido na inicial, foi recebida por Auclésio Cardoso, conforme atesta a certidão de ID 140497368. É o relatório. Decido. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o § 1º do artigo 485 do CPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo por abandono, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado, tendo sido realizada, no presente caso, pelo primeiro instrumento. O mandado somente é exigível nos casos de citação pessoal (artigo 247 do CPC) das ações de estado; quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público; nos locais não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma devidamente justificada. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, cujo procedimento restou atendido no caso sob exame (ID 140497368). Decorreu o prazo em 28/01/2025 sem manifestação do exequente conforme certidão de decurso de prazo de ID 144445515. Observo ainda, que a parte autora registrou ciência em 21/01/2025 no expediente eletrônico do PJ-e, através da pessoa Deraldo Elias dos Santos com prazo para manifestação em 28/01/2025, conforme expediente de ID 21063278. A lei processual exige que da petição inicial conste o domicílio e a residência das partes autora e ré (artigo 319, II). Isto porque a lei não contém disposições inúteis, restando claro que é obrigação das partes, manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. É imprescindível o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que se promova atos necessários ao andamento do processo. A ausência de intimação pessoal, em razão da indicação de endereço inexistente ou deficiente, configura desídia e desinteresse, devendo a parte faltosa, arcar com as consequências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. Ressalte-se que o artigo 274, parágrafo único, do CPC estabelece o seguinte: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Diante disso, impossibilitada a intimação pessoal por culpa da parte, apesar de determinada, caracteriza induvidosamente o abandono da causa. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 267, INCISOS II e IV DO CPC - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL POR AR - ENDEREÇO INVÁLIDO - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO APÓCRIFO - INÉRCIA DO AUTOR - CHEQUE - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE, DE OFÍCIO, O JUIZ CONVERTER A EXECUÇÃO EM OUTRO PROCEDIMENTO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. É imperioso o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que promova atos necessários ao andamento do processo. 2. Se o autor não foi intimado pessoalmente, conforme determinação do art. 267, §1º, porque declinou endereço inexistente ou deficiente, agiu com desídia e desinteresse, devendo arcar com as conseqüências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. O autor, ao se utilizar da via judicial, deve propiciar todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo, sendo o instrumento de procuração um desses requisitos. Estando apócrifo e quedando-se inerte o autor quando chamando a sanar a irregularidade, o processo não pode se desenvolver validamente, restando imperiosa sua extinção sem julgamento de mérito, a teor do art. 267, inciso IV do CPC. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.(20040150076334APC, Relator BENITO AUGUSTO TIEZZI, 3ª Turma Cível, julgado em 15/09/2005, DJ 19/01/2006 p. 51). Não tendo sido o executado citado, desnecessário o requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa, consoante exegese do artigo 485, § 6º do CPC. Pelo exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 485, inciso III e § 1º do CPC. Intime-se a parte autora pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P.R.I Natal/RN, 06 de março de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: B&M VARIEDADES EIRELI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0861183-70.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial (12154) promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de B&M Variedades Eireli. Intimada para dizer sobre o interesse no prosseguimento do feito (ID 131779558), a parte autora deixou transcorrer o prazo, in albis, mostrando-se inerte ao chamamento da justiça. A intimação pessoal, por carta, com aviso de recebimento, para o endereço fornecido na inicial, foi recebida por Auclésio Cardoso, conforme atesta a certidão de ID 140497368. É o relatório. Decido. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o § 1º do artigo 485 do CPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo por abandono, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado, tendo sido realizada, no presente caso, pelo primeiro instrumento. O mandado somente é exigível nos casos de citação pessoal (artigo 247 do CPC) das ações de estado; quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público; nos locais não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma devidamente justificada. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, cujo procedimento restou atendido no caso sob exame (ID 140497368). Decorreu o prazo em 28/01/2025 sem manifestação do exequente conforme certidão de decurso de prazo de ID 144445515. Observo ainda, que a parte autora registrou ciência em 21/01/2025 no expediente eletrônico do PJ-e, através da pessoa Deraldo Elias dos Santos com prazo para manifestação em 28/01/2025, conforme expediente de ID 21063278. A lei processual exige que da petição inicial conste o domicílio e a residência das partes autora e ré (artigo 319, II). Isto porque a lei não contém disposições inúteis, restando claro que é obrigação das partes, manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. É imprescindível o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que se promova atos necessários ao andamento do processo. A ausência de intimação pessoal, em razão da indicação de endereço inexistente ou deficiente, configura desídia e desinteresse, devendo a parte faltosa, arcar com as consequências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. Ressalte-se que o artigo 274, parágrafo único, do CPC estabelece o seguinte: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Diante disso, impossibilitada a intimação pessoal por culpa da parte, apesar de determinada, caracteriza induvidosamente o abandono da causa. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 267, INCISOS II e IV DO CPC - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL POR AR - ENDEREÇO INVÁLIDO - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO APÓCRIFO - INÉRCIA DO AUTOR - CHEQUE - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE, DE OFÍCIO, O JUIZ CONVERTER A EXECUÇÃO EM OUTRO PROCEDIMENTO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. É imperioso o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que promova atos necessários ao andamento do processo. 2. Se o autor não foi intimado pessoalmente, conforme determinação do art. 267, §1º, porque declinou endereço inexistente ou deficiente, agiu com desídia e desinteresse, devendo arcar com as conseqüências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. O autor, ao se utilizar da via judicial, deve propiciar todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo, sendo o instrumento de procuração um desses requisitos. Estando apócrifo e quedando-se inerte o autor quando chamando a sanar a irregularidade, o processo não pode se desenvolver validamente, restando imperiosa sua extinção sem julgamento de mérito, a teor do art. 267, inciso IV do CPC. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.(20040150076334APC, Relator BENITO AUGUSTO TIEZZI, 3ª Turma Cível, julgado em 15/09/2005, DJ 19/01/2006 p. 51). Não tendo sido o executado citado, desnecessário o requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa, consoante exegese do artigo 485, § 6º do CPC. Pelo exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 485, inciso III e § 1º do CPC. Intime-se a parte autora pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P.R.I Natal/RN, 06 de março de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Expedição de Outros documentos.19/03/2025, 17:11
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Expedição de Outros documentos.19/03/2025, 17:11
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: B&M VARIEDADES EIRELI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0861183-70.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial (12154) promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de B&M Variedades Eireli. Intimada para dizer sobre o interesse no prosseguimento do feito (ID 131779558), a parte autora deixou transcorrer o prazo, in albis, mostrando-se inerte ao chamamento da justiça. A intimação pessoal, por carta, com aviso de recebimento, para o endereço fornecido na inicial, foi recebida por Auclésio Cardoso, conforme atesta a certidão de ID 140497368. É o relatório. Decido. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o § 1º do artigo 485 do CPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo por abandono, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado, tendo sido realizada, no presente caso, pelo primeiro instrumento. O mandado somente é exigível nos casos de citação pessoal (artigo 247 do CPC) das ações de estado; quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público; nos locais não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma devidamente justificada. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, cujo procedimento restou atendido no caso sob exame (ID 140497368). Decorreu o prazo em 28/01/2025 sem manifestação do exequente conforme certidão de decurso de prazo de ID 144445515. Observo ainda, que a parte autora registrou ciência em 21/01/2025 no expediente eletrônico do PJ-e, através da pessoa Deraldo Elias dos Santos com prazo para manifestação em 28/01/2025, conforme expediente de ID 21063278. A lei processual exige que da petição inicial conste o domicílio e a residência das partes autora e ré (artigo 319, II). Isto porque a lei não contém disposições inúteis, restando claro que é obrigação das partes, manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. É imprescindível o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que se promova atos necessários ao andamento do processo. A ausência de intimação pessoal, em razão da indicação de endereço inexistente ou deficiente, configura desídia e desinteresse, devendo a parte faltosa, arcar com as consequências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. Ressalte-se que o artigo 274, parágrafo único, do CPC estabelece o seguinte: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Diante disso, impossibilitada a intimação pessoal por culpa da parte, apesar de determinada, caracteriza induvidosamente o abandono da causa. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 267, INCISOS II e IV DO CPC - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL POR AR - ENDEREÇO INVÁLIDO - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO APÓCRIFO - INÉRCIA DO AUTOR - CHEQUE - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE, DE OFÍCIO, O JUIZ CONVERTER A EXECUÇÃO EM OUTRO PROCEDIMENTO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. É imperioso o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que promova atos necessários ao andamento do processo. 2. Se o autor não foi intimado pessoalmente, conforme determinação do art. 267, §1º, porque declinou endereço inexistente ou deficiente, agiu com desídia e desinteresse, devendo arcar com as conseqüências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. O autor, ao se utilizar da via judicial, deve propiciar todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo, sendo o instrumento de procuração um desses requisitos. Estando apócrifo e quedando-se inerte o autor quando chamando a sanar a irregularidade, o processo não pode se desenvolver validamente, restando imperiosa sua extinção sem julgamento de mérito, a teor do art. 267, inciso IV do CPC. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.(20040150076334APC, Relator BENITO AUGUSTO TIEZZI, 3ª Turma Cível, julgado em 15/09/2005, DJ 19/01/2006 p. 51). Não tendo sido o executado citado, desnecessário o requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa, consoante exegese do artigo 485, § 6º do CPC. Pelo exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 485, inciso III e § 1º do CPC. Intime-se a parte autora pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P.R.I Natal/RN, 06 de março de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0861183-70.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial (12154) promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de B&M Variedades Eireli. Intimada para dizer sobre o interesse no prosseguimento do feito (ID 131779558), a parte autora deixou transcorrer o prazo, in albis, mostrando-se inerte ao chamamento da justiça. A intimação pessoal, por carta, com aviso de recebimento, para o endereço fornecido na inicial, foi recebida por Auclésio Cardoso, conforme atesta a certidão de ID 140497368. É o relatório. Decido. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o § 1º do artigo 485 do CPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo por abandono, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado, tendo sido realizada, no presente caso, pelo primeiro instrumento. O mandado somente é exigível nos casos de citação pessoal (artigo 247 do CPC) das ações de estado; quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público; nos locais não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma devidamente justificada. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, cujo procedimento restou atendido no caso sob exame (ID 140497368). Decorreu o prazo em 28/01/2025 sem manifestação do exequente conforme certidão de decurso de prazo de ID 144445515. Observo ainda, que a parte autora registrou ciência em 21/01/2025 no expediente eletrônico do PJ-e, através da pessoa Deraldo Elias dos Santos com prazo para manifestação em 28/01/2025, conforme expediente de ID 21063278. A lei processual exige que da petição inicial conste o domicílio e a residência das partes autora e ré (artigo 319, II). Isto porque a lei não contém disposições inúteis, restando claro que é obrigação das partes, manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. É imprescindível o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que se promova atos necessários ao andamento do processo. A ausência de intimação pessoal, em razão da indicação de endereço inexistente ou deficiente, configura desídia e desinteresse, devendo a parte faltosa, arcar com as consequências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. Ressalte-se que o artigo 274, parágrafo único, do CPC estabelece o seguinte: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Diante disso, impossibilitada a intimação pessoal por culpa da parte, apesar de determinada, caracteriza induvidosamente o abandono da causa. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 267, INCISOS II e IV DO CPC - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL POR AR - ENDEREÇO INVÁLIDO - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO APÓCRIFO - INÉRCIA DO AUTOR - CHEQUE - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE, DE OFÍCIO, O JUIZ CONVERTER A EXECUÇÃO EM OUTRO PROCEDIMENTO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. É imperioso o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que promova atos necessários ao andamento do processo. 2. Se o autor não foi intimado pessoalmente, conforme determinação do art. 267, §1º, porque declinou endereço inexistente ou deficiente, agiu com desídia e desinteresse, devendo arcar com as conseqüências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. O autor, ao se utilizar da via judicial, deve propiciar todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo, sendo o instrumento de procuração um desses requisitos. Estando apócrifo e quedando-se inerte o autor quando chamando a sanar a irregularidade, o processo não pode se desenvolver validamente, restando imperiosa sua extinção sem julgamento de mérito, a teor do art. 267, inciso IV do CPC. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.(20040150076334APC, Relator BENITO AUGUSTO TIEZZI, 3ª Turma Cível, julgado em 15/09/2005, DJ 19/01/2006 p. 51). Não tendo sido o executado citado, desnecessário o requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa, consoante exegese do artigo 485, § 6º do CPC. Pelo exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 485, inciso III e § 1º do CPC. Intime-se a parte autora pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P.R.I Natal/RN, 06 de março de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0861183-70.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial (12154) promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de B&M Variedades Eireli. Intimada para dizer sobre o interesse no prosseguimento do feito (ID 131779558), a parte autora deixou transcorrer o prazo, in albis, mostrando-se inerte ao chamamento da justiça. A intimação pessoal, por carta, com aviso de recebimento, para o endereço fornecido na inicial, foi recebida por Auclésio Cardoso, conforme atesta a certidão de ID 140497368. É o relatório. Decido. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o § 1º do artigo 485 do CPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo por abandono, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado, tendo sido realizada, no presente caso, pelo primeiro instrumento. O mandado somente é exigível nos casos de citação pessoal (artigo 247 do CPC) das ações de estado; quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público; nos locais não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma devidamente justificada. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, cujo procedimento restou atendido no caso sob exame (ID 140497368). Decorreu o prazo em 28/01/2025 sem manifestação do exequente conforme certidão de decurso de prazo de ID 144445515. Observo ainda, que a parte autora registrou ciência em 21/01/2025 no expediente eletrônico do PJ-e, através da pessoa Deraldo Elias dos Santos com prazo para manifestação em 28/01/2025, conforme expediente de ID 21063278. A lei processual exige que da petição inicial conste o domicílio e a residência das partes autora e ré (artigo 319, II). Isto porque a lei não contém disposições inúteis, restando claro que é obrigação das partes, manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. É imprescindível o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que se promova atos necessários ao andamento do processo. A ausência de intimação pessoal, em razão da indicação de endereço inexistente ou deficiente, configura desídia e desinteresse, devendo a parte faltosa, arcar com as consequências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. Ressalte-se que o artigo 274, parágrafo único, do CPC estabelece o seguinte: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Diante disso, impossibilitada a intimação pessoal por culpa da parte, apesar de determinada, caracteriza induvidosamente o abandono da causa. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 267, INCISOS II e IV DO CPC - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL POR AR - ENDEREÇO INVÁLIDO - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO APÓCRIFO - INÉRCIA DO AUTOR - CHEQUE - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE, DE OFÍCIO, O JUIZ CONVERTER A EXECUÇÃO EM OUTRO PROCEDIMENTO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. É imperioso o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que promova atos necessários ao andamento do processo. 2. Se o autor não foi intimado pessoalmente, conforme determinação do art. 267, §1º, porque declinou endereço inexistente ou deficiente, agiu com desídia e desinteresse, devendo arcar com as conseqüências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. O autor, ao se utilizar da via judicial, deve propiciar todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo, sendo o instrumento de procuração um desses requisitos. Estando apócrifo e quedando-se inerte o autor quando chamando a sanar a irregularidade, o processo não pode se desenvolver validamente, restando imperiosa sua extinção sem julgamento de mérito, a teor do art. 267, inciso IV do CPC. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.(20040150076334APC, Relator BENITO AUGUSTO TIEZZI, 3ª Turma Cível, julgado em 15/09/2005, DJ 19/01/2006 p. 51). Não tendo sido o executado citado, desnecessário o requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa, consoante exegese do artigo 485, § 6º do CPC. Pelo exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 485, inciso III e § 1º do CPC. Intime-se a parte autora pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P.R.I Natal/RN, 06 de março de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: B&M VARIEDADES EIRELI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0861183-70.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial (12154) promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de B&M Variedades Eireli. Intimada para dizer sobre o interesse no prosseguimento do feito (ID 131779558), a parte autora deixou transcorrer o prazo, in albis, mostrando-se inerte ao chamamento da justiça. A intimação pessoal, por carta, com aviso de recebimento, para o endereço fornecido na inicial, foi recebida por Auclésio Cardoso, conforme atesta a certidão de ID 140497368. É o relatório. Decido. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o § 1º do artigo 485 do CPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo por abandono, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado, tendo sido realizada, no presente caso, pelo primeiro instrumento. O mandado somente é exigível nos casos de citação pessoal (artigo 247 do CPC) das ações de estado; quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público; nos locais não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma devidamente justificada. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, cujo procedimento restou atendido no caso sob exame (ID 140497368). Decorreu o prazo em 28/01/2025 sem manifestação do exequente conforme certidão de decurso de prazo de ID 144445515. Observo ainda, que a parte autora registrou ciência em 21/01/2025 no expediente eletrônico do PJ-e, através da pessoa Deraldo Elias dos Santos com prazo para manifestação em 28/01/2025, conforme expediente de ID 21063278. A lei processual exige que da petição inicial conste o domicílio e a residência das partes autora e ré (artigo 319, II). Isto porque a lei não contém disposições inúteis, restando claro que é obrigação das partes, manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. É imprescindível o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que se promova atos necessários ao andamento do processo. A ausência de intimação pessoal, em razão da indicação de endereço inexistente ou deficiente, configura desídia e desinteresse, devendo a parte faltosa, arcar com as consequências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. Ressalte-se que o artigo 274, parágrafo único, do CPC estabelece o seguinte: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Diante disso, impossibilitada a intimação pessoal por culpa da parte, apesar de determinada, caracteriza induvidosamente o abandono da causa. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 267, INCISOS II e IV DO CPC - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL POR AR - ENDEREÇO INVÁLIDO - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO APÓCRIFO - INÉRCIA DO AUTOR - CHEQUE - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE, DE OFÍCIO, O JUIZ CONVERTER A EXECUÇÃO EM OUTRO PROCEDIMENTO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. É imperioso o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que promova atos necessários ao andamento do processo. 2. Se o autor não foi intimado pessoalmente, conforme determinação do art. 267, §1º, porque declinou endereço inexistente ou deficiente, agiu com desídia e desinteresse, devendo arcar com as conseqüências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. O autor, ao se utilizar da via judicial, deve propiciar todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo, sendo o instrumento de procuração um desses requisitos. Estando apócrifo e quedando-se inerte o autor quando chamando a sanar a irregularidade, o processo não pode se desenvolver validamente, restando imperiosa sua extinção sem julgamento de mérito, a teor do art. 267, inciso IV do CPC. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.(20040150076334APC, Relator BENITO AUGUSTO TIEZZI, 3ª Turma Cível, julgado em 15/09/2005, DJ 19/01/2006 p. 51). Não tendo sido o executado citado, desnecessário o requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa, consoante exegese do artigo 485, § 6º do CPC. Pelo exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 485, inciso III e § 1º do CPC. Intime-se a parte autora pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P.R.I Natal/RN, 06 de março de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: B&M VARIEDADES EIRELI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0861183-70.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial (12154) promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de B&M Variedades Eireli. Intimada para dizer sobre o interesse no prosseguimento do feito (ID 131779558), a parte autora deixou transcorrer o prazo, in albis, mostrando-se inerte ao chamamento da justiça. A intimação pessoal, por carta, com aviso de recebimento, para o endereço fornecido na inicial, foi recebida por Auclésio Cardoso, conforme atesta a certidão de ID 140497368. É o relatório. Decido. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o § 1º do artigo 485 do CPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo por abandono, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado, tendo sido realizada, no presente caso, pelo primeiro instrumento. O mandado somente é exigível nos casos de citação pessoal (artigo 247 do CPC) das ações de estado; quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público; nos locais não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma devidamente justificada. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, cujo procedimento restou atendido no caso sob exame (ID 140497368). Decorreu o prazo em 28/01/2025 sem manifestação do exequente conforme certidão de decurso de prazo de ID 144445515. Observo ainda, que a parte autora registrou ciência em 21/01/2025 no expediente eletrônico do PJ-e, através da pessoa Deraldo Elias dos Santos com prazo para manifestação em 28/01/2025, conforme expediente de ID 21063278. A lei processual exige que da petição inicial conste o domicílio e a residência das partes autora e ré (artigo 319, II). Isto porque a lei não contém disposições inúteis, restando claro que é obrigação das partes, manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. É imprescindível o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que se promova atos necessários ao andamento do processo. A ausência de intimação pessoal, em razão da indicação de endereço inexistente ou deficiente, configura desídia e desinteresse, devendo a parte faltosa, arcar com as consequências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. Ressalte-se que o artigo 274, parágrafo único, do CPC estabelece o seguinte: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Diante disso, impossibilitada a intimação pessoal por culpa da parte, apesar de determinada, caracteriza induvidosamente o abandono da causa. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 267, INCISOS II e IV DO CPC - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL POR AR - ENDEREÇO INVÁLIDO - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO APÓCRIFO - INÉRCIA DO AUTOR - CHEQUE - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE, DE OFÍCIO, O JUIZ CONVERTER A EXECUÇÃO EM OUTRO PROCEDIMENTO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. É imperioso o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que promova atos necessários ao andamento do processo. 2. Se o autor não foi intimado pessoalmente, conforme determinação do art. 267, §1º, porque declinou endereço inexistente ou deficiente, agiu com desídia e desinteresse, devendo arcar com as conseqüências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. O autor, ao se utilizar da via judicial, deve propiciar todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo, sendo o instrumento de procuração um desses requisitos. Estando apócrifo e quedando-se inerte o autor quando chamando a sanar a irregularidade, o processo não pode se desenvolver validamente, restando imperiosa sua extinção sem julgamento de mérito, a teor do art. 267, inciso IV do CPC. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.(20040150076334APC, Relator BENITO AUGUSTO TIEZZI, 3ª Turma Cível, julgado em 15/09/2005, DJ 19/01/2006 p. 51). Não tendo sido o executado citado, desnecessário o requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa, consoante exegese do artigo 485, § 6º do CPC. Pelo exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 485, inciso III e § 1º do CPC. Intime-se a parte autora pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P.R.I Natal/RN, 06 de março de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: B&M VARIEDADES EIRELI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0861183-70.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial (12154) promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de B&M Variedades Eireli. Intimada para dizer sobre o interesse no prosseguimento do feito (ID 131779558), a parte autora deixou transcorrer o prazo, in albis, mostrando-se inerte ao chamamento da justiça. A intimação pessoal, por carta, com aviso de recebimento, para o endereço fornecido na inicial, foi recebida por Auclésio Cardoso, conforme atesta a certidão de ID 140497368. É o relatório. Decido. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o § 1º do artigo 485 do CPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo por abandono, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado, tendo sido realizada, no presente caso, pelo primeiro instrumento. O mandado somente é exigível nos casos de citação pessoal (artigo 247 do CPC) das ações de estado; quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público; nos locais não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma devidamente justificada. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, cujo procedimento restou atendido no caso sob exame (ID 140497368). Decorreu o prazo em 28/01/2025 sem manifestação do exequente conforme certidão de decurso de prazo de ID 144445515. Observo ainda, que a parte autora registrou ciência em 21/01/2025 no expediente eletrônico do PJ-e, através da pessoa Deraldo Elias dos Santos com prazo para manifestação em 28/01/2025, conforme expediente de ID 21063278. A lei processual exige que da petição inicial conste o domicílio e a residência das partes autora e ré (artigo 319, II). Isto porque a lei não contém disposições inúteis, restando claro que é obrigação das partes, manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. É imprescindível o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que se promova atos necessários ao andamento do processo. A ausência de intimação pessoal, em razão da indicação de endereço inexistente ou deficiente, configura desídia e desinteresse, devendo a parte faltosa, arcar com as consequências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. Ressalte-se que o artigo 274, parágrafo único, do CPC estabelece o seguinte: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Diante disso, impossibilitada a intimação pessoal por culpa da parte, apesar de determinada, caracteriza induvidosamente o abandono da causa. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 267, INCISOS II e IV DO CPC - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL POR AR - ENDEREÇO INVÁLIDO - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO APÓCRIFO - INÉRCIA DO AUTOR - CHEQUE - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE, DE OFÍCIO, O JUIZ CONVERTER A EXECUÇÃO EM OUTRO PROCEDIMENTO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. É imperioso o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que promova atos necessários ao andamento do processo. 2. Se o autor não foi intimado pessoalmente, conforme determinação do art. 267, §1º, porque declinou endereço inexistente ou deficiente, agiu com desídia e desinteresse, devendo arcar com as conseqüências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. O autor, ao se utilizar da via judicial, deve propiciar todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo, sendo o instrumento de procuração um desses requisitos. Estando apócrifo e quedando-se inerte o autor quando chamando a sanar a irregularidade, o processo não pode se desenvolver validamente, restando imperiosa sua extinção sem julgamento de mérito, a teor do art. 267, inciso IV do CPC. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.(20040150076334APC, Relator BENITO AUGUSTO TIEZZI, 3ª Turma Cível, julgado em 15/09/2005, DJ 19/01/2006 p. 51). Não tendo sido o executado citado, desnecessário o requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa, consoante exegese do artigo 485, § 6º do CPC. Pelo exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 485, inciso III e § 1º do CPC. Intime-se a parte autora pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P.R.I Natal/RN, 06 de março de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0861183-70.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial (12154) promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de B&M Variedades Eireli. Intimada para dizer sobre o interesse no prosseguimento do feito (ID 131779558), a parte autora deixou transcorrer o prazo, in albis, mostrando-se inerte ao chamamento da justiça. A intimação pessoal, por carta, com aviso de recebimento, para o endereço fornecido na inicial, foi recebida por Auclésio Cardoso, conforme atesta a certidão de ID 140497368. É o relatório. Decido. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o § 1º do artigo 485 do CPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo por abandono, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado, tendo sido realizada, no presente caso, pelo primeiro instrumento. O mandado somente é exigível nos casos de citação pessoal (artigo 247 do CPC) das ações de estado; quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público; nos locais não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma devidamente justificada. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, cujo procedimento restou atendido no caso sob exame (ID 140497368). Decorreu o prazo em 28/01/2025 sem manifestação do exequente conforme certidão de decurso de prazo de ID 144445515. Observo ainda, que a parte autora registrou ciência em 21/01/2025 no expediente eletrônico do PJ-e, através da pessoa Deraldo Elias dos Santos com prazo para manifestação em 28/01/2025, conforme expediente de ID 21063278. A lei processual exige que da petição inicial conste o domicílio e a residência das partes autora e ré (artigo 319, II). Isto porque a lei não contém disposições inúteis, restando claro que é obrigação das partes, manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. É imprescindível o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que se promova atos necessários ao andamento do processo. A ausência de intimação pessoal, em razão da indicação de endereço inexistente ou deficiente, configura desídia e desinteresse, devendo a parte faltosa, arcar com as consequências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. Ressalte-se que o artigo 274, parágrafo único, do CPC estabelece o seguinte: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Diante disso, impossibilitada a intimação pessoal por culpa da parte, apesar de determinada, caracteriza induvidosamente o abandono da causa. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 267, INCISOS II e IV DO CPC - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL POR AR - ENDEREÇO INVÁLIDO - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO APÓCRIFO - INÉRCIA DO AUTOR - CHEQUE - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE, DE OFÍCIO, O JUIZ CONVERTER A EXECUÇÃO EM OUTRO PROCEDIMENTO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. É imperioso o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que promova atos necessários ao andamento do processo. 2. Se o autor não foi intimado pessoalmente, conforme determinação do art. 267, §1º, porque declinou endereço inexistente ou deficiente, agiu com desídia e desinteresse, devendo arcar com as conseqüências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. O autor, ao se utilizar da via judicial, deve propiciar todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo, sendo o instrumento de procuração um desses requisitos. Estando apócrifo e quedando-se inerte o autor quando chamando a sanar a irregularidade, o processo não pode se desenvolver validamente, restando imperiosa sua extinção sem julgamento de mérito, a teor do art. 267, inciso IV do CPC. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.(20040150076334APC, Relator BENITO AUGUSTO TIEZZI, 3ª Turma Cível, julgado em 15/09/2005, DJ 19/01/2006 p. 51). Não tendo sido o executado citado, desnecessário o requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa, consoante exegese do artigo 485, § 6º do CPC. Pelo exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 485, inciso III e § 1º do CPC. Intime-se a parte autora pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P.R.I Natal/RN, 06 de março de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0861183-70.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial (12154) promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de B&M Variedades Eireli. Intimada para dizer sobre o interesse no prosseguimento do feito (ID 131779558), a parte autora deixou transcorrer o prazo, in albis, mostrando-se inerte ao chamamento da justiça. A intimação pessoal, por carta, com aviso de recebimento, para o endereço fornecido na inicial, foi recebida por Auclésio Cardoso, conforme atesta a certidão de ID 140497368. É o relatório. Decido. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o § 1º do artigo 485 do CPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo por abandono, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado, tendo sido realizada, no presente caso, pelo primeiro instrumento. O mandado somente é exigível nos casos de citação pessoal (artigo 247 do CPC) das ações de estado; quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público; nos locais não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma devidamente justificada. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, cujo procedimento restou atendido no caso sob exame (ID 140497368). Decorreu o prazo em 28/01/2025 sem manifestação do exequente conforme certidão de decurso de prazo de ID 144445515. Observo ainda, que a parte autora registrou ciência em 21/01/2025 no expediente eletrônico do PJ-e, através da pessoa Deraldo Elias dos Santos com prazo para manifestação em 28/01/2025, conforme expediente de ID 21063278. A lei processual exige que da petição inicial conste o domicílio e a residência das partes autora e ré (artigo 319, II). Isto porque a lei não contém disposições inúteis, restando claro que é obrigação das partes, manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. É imprescindível o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que se promova atos necessários ao andamento do processo. A ausência de intimação pessoal, em razão da indicação de endereço inexistente ou deficiente, configura desídia e desinteresse, devendo a parte faltosa, arcar com as consequências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. Ressalte-se que o artigo 274, parágrafo único, do CPC estabelece o seguinte: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Diante disso, impossibilitada a intimação pessoal por culpa da parte, apesar de determinada, caracteriza induvidosamente o abandono da causa. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 267, INCISOS II e IV DO CPC - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL POR AR - ENDEREÇO INVÁLIDO - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO APÓCRIFO - INÉRCIA DO AUTOR - CHEQUE - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE, DE OFÍCIO, O JUIZ CONVERTER A EXECUÇÃO EM OUTRO PROCEDIMENTO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. É imperioso o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que promova atos necessários ao andamento do processo. 2. Se o autor não foi intimado pessoalmente, conforme determinação do art. 267, §1º, porque declinou endereço inexistente ou deficiente, agiu com desídia e desinteresse, devendo arcar com as conseqüências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. O autor, ao se utilizar da via judicial, deve propiciar todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo, sendo o instrumento de procuração um desses requisitos. Estando apócrifo e quedando-se inerte o autor quando chamando a sanar a irregularidade, o processo não pode se desenvolver validamente, restando imperiosa sua extinção sem julgamento de mérito, a teor do art. 267, inciso IV do CPC. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.(20040150076334APC, Relator BENITO AUGUSTO TIEZZI, 3ª Turma Cível, julgado em 15/09/2005, DJ 19/01/2006 p. 51). Não tendo sido o executado citado, desnecessário o requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa, consoante exegese do artigo 485, § 6º do CPC. Pelo exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 485, inciso III e § 1º do CPC. Intime-se a parte autora pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P.R.I Natal/RN, 06 de março de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0861183-70.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial (12154) promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de B&M Variedades Eireli. Intimada para dizer sobre o interesse no prosseguimento do feito (ID 131779558), a parte autora deixou transcorrer o prazo, in albis, mostrando-se inerte ao chamamento da justiça. A intimação pessoal, por carta, com aviso de recebimento, para o endereço fornecido na inicial, foi recebida por Auclésio Cardoso, conforme atesta a certidão de ID 140497368. É o relatório. Decido. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o § 1º do artigo 485 do CPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo por abandono, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado, tendo sido realizada, no presente caso, pelo primeiro instrumento. O mandado somente é exigível nos casos de citação pessoal (artigo 247 do CPC) das ações de estado; quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público; nos locais não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma devidamente justificada. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, cujo procedimento restou atendido no caso sob exame (ID 140497368). Decorreu o prazo em 28/01/2025 sem manifestação do exequente conforme certidão de decurso de prazo de ID 144445515. Observo ainda, que a parte autora registrou ciência em 21/01/2025 no expediente eletrônico do PJ-e, através da pessoa Deraldo Elias dos Santos com prazo para manifestação em 28/01/2025, conforme expediente de ID 21063278. A lei processual exige que da petição inicial conste o domicílio e a residência das partes autora e ré (artigo 319, II). Isto porque a lei não contém disposições inúteis, restando claro que é obrigação das partes, manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. É imprescindível o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que se promova atos necessários ao andamento do processo. A ausência de intimação pessoal, em razão da indicação de endereço inexistente ou deficiente, configura desídia e desinteresse, devendo a parte faltosa, arcar com as consequências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. Ressalte-se que o artigo 274, parágrafo único, do CPC estabelece o seguinte: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Diante disso, impossibilitada a intimação pessoal por culpa da parte, apesar de determinada, caracteriza induvidosamente o abandono da causa. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 267, INCISOS II e IV DO CPC - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL POR AR - ENDEREÇO INVÁLIDO - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO APÓCRIFO - INÉRCIA DO AUTOR - CHEQUE - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE, DE OFÍCIO, O JUIZ CONVERTER A EXECUÇÃO EM OUTRO PROCEDIMENTO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. É imperioso o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que promova atos necessários ao andamento do processo. 2. Se o autor não foi intimado pessoalmente, conforme determinação do art. 267, §1º, porque declinou endereço inexistente ou deficiente, agiu com desídia e desinteresse, devendo arcar com as conseqüências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. O autor, ao se utilizar da via judicial, deve propiciar todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo, sendo o instrumento de procuração um desses requisitos. Estando apócrifo e quedando-se inerte o autor quando chamando a sanar a irregularidade, o processo não pode se desenvolver validamente, restando imperiosa sua extinção sem julgamento de mérito, a teor do art. 267, inciso IV do CPC. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.(20040150076334APC, Relator BENITO AUGUSTO TIEZZI, 3ª Turma Cível, julgado em 15/09/2005, DJ 19/01/2006 p. 51). Não tendo sido o executado citado, desnecessário o requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa, consoante exegese do artigo 485, § 6º do CPC. Pelo exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 485, inciso III e § 1º do CPC. Intime-se a parte autora pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P.R.I Natal/RN, 06 de março de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: B&M VARIEDADES EIRELI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0861183-70.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial (12154) promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de B&M Variedades Eireli. Intimada para dizer sobre o interesse no prosseguimento do feito (ID 131779558), a parte autora deixou transcorrer o prazo, in albis, mostrando-se inerte ao chamamento da justiça. A intimação pessoal, por carta, com aviso de recebimento, para o endereço fornecido na inicial, foi recebida por Auclésio Cardoso, conforme atesta a certidão de ID 140497368. É o relatório. Decido. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o § 1º do artigo 485 do CPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo por abandono, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado, tendo sido realizada, no presente caso, pelo primeiro instrumento. O mandado somente é exigível nos casos de citação pessoal (artigo 247 do CPC) das ações de estado; quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público; nos locais não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma devidamente justificada. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, cujo procedimento restou atendido no caso sob exame (ID 140497368). Decorreu o prazo em 28/01/2025 sem manifestação do exequente conforme certidão de decurso de prazo de ID 144445515. Observo ainda, que a parte autora registrou ciência em 21/01/2025 no expediente eletrônico do PJ-e, através da pessoa Deraldo Elias dos Santos com prazo para manifestação em 28/01/2025, conforme expediente de ID 21063278. A lei processual exige que da petição inicial conste o domicílio e a residência das partes autora e ré (artigo 319, II). Isto porque a lei não contém disposições inúteis, restando claro que é obrigação das partes, manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. É imprescindível o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que se promova atos necessários ao andamento do processo. A ausência de intimação pessoal, em razão da indicação de endereço inexistente ou deficiente, configura desídia e desinteresse, devendo a parte faltosa, arcar com as consequências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. Ressalte-se que o artigo 274, parágrafo único, do CPC estabelece o seguinte: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Diante disso, impossibilitada a intimação pessoal por culpa da parte, apesar de determinada, caracteriza induvidosamente o abandono da causa. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 267, INCISOS II e IV DO CPC - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL POR AR - ENDEREÇO INVÁLIDO - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO APÓCRIFO - INÉRCIA DO AUTOR - CHEQUE - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE, DE OFÍCIO, O JUIZ CONVERTER A EXECUÇÃO EM OUTRO PROCEDIMENTO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. É imperioso o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que promova atos necessários ao andamento do processo. 2. Se o autor não foi intimado pessoalmente, conforme determinação do art. 267, §1º, porque declinou endereço inexistente ou deficiente, agiu com desídia e desinteresse, devendo arcar com as conseqüências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. O autor, ao se utilizar da via judicial, deve propiciar todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo, sendo o instrumento de procuração um desses requisitos. Estando apócrifo e quedando-se inerte o autor quando chamando a sanar a irregularidade, o processo não pode se desenvolver validamente, restando imperiosa sua extinção sem julgamento de mérito, a teor do art. 267, inciso IV do CPC. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.(20040150076334APC, Relator BENITO AUGUSTO TIEZZI, 3ª Turma Cível, julgado em 15/09/2005, DJ 19/01/2006 p. 51). Não tendo sido o executado citado, desnecessário o requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa, consoante exegese do artigo 485, § 6º do CPC. Pelo exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 485, inciso III e § 1º do CPC. Intime-se a parte autora pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P.R.I Natal/RN, 06 de março de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: B&M VARIEDADES EIRELI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0861183-70.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial (12154) promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de B&M Variedades Eireli. Intimada para dizer sobre o interesse no prosseguimento do feito (ID 131779558), a parte autora deixou transcorrer o prazo, in albis, mostrando-se inerte ao chamamento da justiça. A intimação pessoal, por carta, com aviso de recebimento, para o endereço fornecido na inicial, foi recebida por Auclésio Cardoso, conforme atesta a certidão de ID 140497368. É o relatório. Decido. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o § 1º do artigo 485 do CPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo por abandono, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado, tendo sido realizada, no presente caso, pelo primeiro instrumento. O mandado somente é exigível nos casos de citação pessoal (artigo 247 do CPC) das ações de estado; quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público; nos locais não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma devidamente justificada. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, cujo procedimento restou atendido no caso sob exame (ID 140497368). Decorreu o prazo em 28/01/2025 sem manifestação do exequente conforme certidão de decurso de prazo de ID 144445515. Observo ainda, que a parte autora registrou ciência em 21/01/2025 no expediente eletrônico do PJ-e, através da pessoa Deraldo Elias dos Santos com prazo para manifestação em 28/01/2025, conforme expediente de ID 21063278. A lei processual exige que da petição inicial conste o domicílio e a residência das partes autora e ré (artigo 319, II). Isto porque a lei não contém disposições inúteis, restando claro que é obrigação das partes, manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. É imprescindível o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que se promova atos necessários ao andamento do processo. A ausência de intimação pessoal, em razão da indicação de endereço inexistente ou deficiente, configura desídia e desinteresse, devendo a parte faltosa, arcar com as consequências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. Ressalte-se que o artigo 274, parágrafo único, do CPC estabelece o seguinte: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Diante disso, impossibilitada a intimação pessoal por culpa da parte, apesar de determinada, caracteriza induvidosamente o abandono da causa. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 267, INCISOS II e IV DO CPC - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL POR AR - ENDEREÇO INVÁLIDO - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO APÓCRIFO - INÉRCIA DO AUTOR - CHEQUE - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE, DE OFÍCIO, O JUIZ CONVERTER A EXECUÇÃO EM OUTRO PROCEDIMENTO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. É imperioso o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que promova atos necessários ao andamento do processo. 2. Se o autor não foi intimado pessoalmente, conforme determinação do art. 267, §1º, porque declinou endereço inexistente ou deficiente, agiu com desídia e desinteresse, devendo arcar com as conseqüências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. O autor, ao se utilizar da via judicial, deve propiciar todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo, sendo o instrumento de procuração um desses requisitos. Estando apócrifo e quedando-se inerte o autor quando chamando a sanar a irregularidade, o processo não pode se desenvolver validamente, restando imperiosa sua extinção sem julgamento de mérito, a teor do art. 267, inciso IV do CPC. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.(20040150076334APC, Relator BENITO AUGUSTO TIEZZI, 3ª Turma Cível, julgado em 15/09/2005, DJ 19/01/2006 p. 51). Não tendo sido o executado citado, desnecessário o requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa, consoante exegese do artigo 485, § 6º do CPC. Pelo exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 485, inciso III e § 1º do CPC. Intime-se a parte autora pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P.R.I Natal/RN, 06 de março de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0861183-70.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial (12154) promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de B&M Variedades Eireli. Intimada para dizer sobre o interesse no prosseguimento do feito (ID 131779558), a parte autora deixou transcorrer o prazo, in albis, mostrando-se inerte ao chamamento da justiça. A intimação pessoal, por carta, com aviso de recebimento, para o endereço fornecido na inicial, foi recebida por Auclésio Cardoso, conforme atesta a certidão de ID 140497368. É o relatório. Decido. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o § 1º do artigo 485 do CPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo por abandono, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado, tendo sido realizada, no presente caso, pelo primeiro instrumento. O mandado somente é exigível nos casos de citação pessoal (artigo 247 do CPC) das ações de estado; quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público; nos locais não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma devidamente justificada. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, cujo procedimento restou atendido no caso sob exame (ID 140497368). Decorreu o prazo em 28/01/2025 sem manifestação do exequente conforme certidão de decurso de prazo de ID 144445515. Observo ainda, que a parte autora registrou ciência em 21/01/2025 no expediente eletrônico do PJ-e, através da pessoa Deraldo Elias dos Santos com prazo para manifestação em 28/01/2025, conforme expediente de ID 21063278. A lei processual exige que da petição inicial conste o domicílio e a residência das partes autora e ré (artigo 319, II). Isto porque a lei não contém disposições inúteis, restando claro que é obrigação das partes, manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. É imprescindível o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que se promova atos necessários ao andamento do processo. A ausência de intimação pessoal, em razão da indicação de endereço inexistente ou deficiente, configura desídia e desinteresse, devendo a parte faltosa, arcar com as consequências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. Ressalte-se que o artigo 274, parágrafo único, do CPC estabelece o seguinte: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Diante disso, impossibilitada a intimação pessoal por culpa da parte, apesar de determinada, caracteriza induvidosamente o abandono da causa. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 267, INCISOS II e IV DO CPC - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL POR AR - ENDEREÇO INVÁLIDO - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO APÓCRIFO - INÉRCIA DO AUTOR - CHEQUE - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE, DE OFÍCIO, O JUIZ CONVERTER A EXECUÇÃO EM OUTRO PROCEDIMENTO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. É imperioso o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que promova atos necessários ao andamento do processo. 2. Se o autor não foi intimado pessoalmente, conforme determinação do art. 267, §1º, porque declinou endereço inexistente ou deficiente, agiu com desídia e desinteresse, devendo arcar com as conseqüências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. O autor, ao se utilizar da via judicial, deve propiciar todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo, sendo o instrumento de procuração um desses requisitos. Estando apócrifo e quedando-se inerte o autor quando chamando a sanar a irregularidade, o processo não pode se desenvolver validamente, restando imperiosa sua extinção sem julgamento de mérito, a teor do art. 267, inciso IV do CPC. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.(20040150076334APC, Relator BENITO AUGUSTO TIEZZI, 3ª Turma Cível, julgado em 15/09/2005, DJ 19/01/2006 p. 51). Não tendo sido o executado citado, desnecessário o requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa, consoante exegese do artigo 485, § 6º do CPC. Pelo exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 485, inciso III e § 1º do CPC. Intime-se a parte autora pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P.R.I Natal/RN, 06 de março de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0861183-70.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial (12154) promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de B&M Variedades Eireli. Intimada para dizer sobre o interesse no prosseguimento do feito (ID 131779558), a parte autora deixou transcorrer o prazo, in albis, mostrando-se inerte ao chamamento da justiça. A intimação pessoal, por carta, com aviso de recebimento, para o endereço fornecido na inicial, foi recebida por Auclésio Cardoso, conforme atesta a certidão de ID 140497368. É o relatório. Decido. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o § 1º do artigo 485 do CPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo por abandono, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado, tendo sido realizada, no presente caso, pelo primeiro instrumento. O mandado somente é exigível nos casos de citação pessoal (artigo 247 do CPC) das ações de estado; quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público; nos locais não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma devidamente justificada. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, cujo procedimento restou atendido no caso sob exame (ID 140497368). Decorreu o prazo em 28/01/2025 sem manifestação do exequente conforme certidão de decurso de prazo de ID 144445515. Observo ainda, que a parte autora registrou ciência em 21/01/2025 no expediente eletrônico do PJ-e, através da pessoa Deraldo Elias dos Santos com prazo para manifestação em 28/01/2025, conforme expediente de ID 21063278. A lei processual exige que da petição inicial conste o domicílio e a residência das partes autora e ré (artigo 319, II). Isto porque a lei não contém disposições inúteis, restando claro que é obrigação das partes, manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. É imprescindível o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que se promova atos necessários ao andamento do processo. A ausência de intimação pessoal, em razão da indicação de endereço inexistente ou deficiente, configura desídia e desinteresse, devendo a parte faltosa, arcar com as consequências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. Ressalte-se que o artigo 274, parágrafo único, do CPC estabelece o seguinte: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Diante disso, impossibilitada a intimação pessoal por culpa da parte, apesar de determinada, caracteriza induvidosamente o abandono da causa. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 267, INCISOS II e IV DO CPC - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL POR AR - ENDEREÇO INVÁLIDO - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO APÓCRIFO - INÉRCIA DO AUTOR - CHEQUE - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE, DE OFÍCIO, O JUIZ CONVERTER A EXECUÇÃO EM OUTRO PROCEDIMENTO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. É imperioso o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que promova atos necessários ao andamento do processo. 2. Se o autor não foi intimado pessoalmente, conforme determinação do art. 267, §1º, porque declinou endereço inexistente ou deficiente, agiu com desídia e desinteresse, devendo arcar com as conseqüências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. O autor, ao se utilizar da via judicial, deve propiciar todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo, sendo o instrumento de procuração um desses requisitos. Estando apócrifo e quedando-se inerte o autor quando chamando a sanar a irregularidade, o processo não pode se desenvolver validamente, restando imperiosa sua extinção sem julgamento de mérito, a teor do art. 267, inciso IV do CPC. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.(20040150076334APC, Relator BENITO AUGUSTO TIEZZI, 3ª Turma Cível, julgado em 15/09/2005, DJ 19/01/2006 p. 51). Não tendo sido o executado citado, desnecessário o requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa, consoante exegese do artigo 485, § 6º do CPC. Pelo exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 485, inciso III e § 1º do CPC. Intime-se a parte autora pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P.R.I Natal/RN, 06 de março de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0861183-70.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial (12154) promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de B&M Variedades Eireli. Intimada para dizer sobre o interesse no prosseguimento do feito (ID 131779558), a parte autora deixou transcorrer o prazo, in albis, mostrando-se inerte ao chamamento da justiça. A intimação pessoal, por carta, com aviso de recebimento, para o endereço fornecido na inicial, foi recebida por Auclésio Cardoso, conforme atesta a certidão de ID 140497368. É o relatório. Decido. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o § 1º do artigo 485 do CPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo por abandono, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado, tendo sido realizada, no presente caso, pelo primeiro instrumento. O mandado somente é exigível nos casos de citação pessoal (artigo 247 do CPC) das ações de estado; quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público; nos locais não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma devidamente justificada. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, cujo procedimento restou atendido no caso sob exame (ID 140497368). Decorreu o prazo em 28/01/2025 sem manifestação do exequente conforme certidão de decurso de prazo de ID 144445515. Observo ainda, que a parte autora registrou ciência em 21/01/2025 no expediente eletrônico do PJ-e, através da pessoa Deraldo Elias dos Santos com prazo para manifestação em 28/01/2025, conforme expediente de ID 21063278. A lei processual exige que da petição inicial conste o domicílio e a residência das partes autora e ré (artigo 319, II). Isto porque a lei não contém disposições inúteis, restando claro que é obrigação das partes, manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. É imprescindível o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que se promova atos necessários ao andamento do processo. A ausência de intimação pessoal, em razão da indicação de endereço inexistente ou deficiente, configura desídia e desinteresse, devendo a parte faltosa, arcar com as consequências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. Ressalte-se que o artigo 274, parágrafo único, do CPC estabelece o seguinte: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Diante disso, impossibilitada a intimação pessoal por culpa da parte, apesar de determinada, caracteriza induvidosamente o abandono da causa. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 267, INCISOS II e IV DO CPC - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL POR AR - ENDEREÇO INVÁLIDO - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO APÓCRIFO - INÉRCIA DO AUTOR - CHEQUE - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE, DE OFÍCIO, O JUIZ CONVERTER A EXECUÇÃO EM OUTRO PROCEDIMENTO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. É imperioso o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que promova atos necessários ao andamento do processo. 2. Se o autor não foi intimado pessoalmente, conforme determinação do art. 267, §1º, porque declinou endereço inexistente ou deficiente, agiu com desídia e desinteresse, devendo arcar com as conseqüências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. O autor, ao se utilizar da via judicial, deve propiciar todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo, sendo o instrumento de procuração um desses requisitos. Estando apócrifo e quedando-se inerte o autor quando chamando a sanar a irregularidade, o processo não pode se desenvolver validamente, restando imperiosa sua extinção sem julgamento de mérito, a teor do art. 267, inciso IV do CPC. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.(20040150076334APC, Relator BENITO AUGUSTO TIEZZI, 3ª Turma Cível, julgado em 15/09/2005, DJ 19/01/2006 p. 51). Não tendo sido o executado citado, desnecessário o requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa, consoante exegese do artigo 485, § 6º do CPC. Pelo exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 485, inciso III e § 1º do CPC. Intime-se a parte autora pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P.R.I Natal/RN, 06 de março de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: B&M VARIEDADES EIRELI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0861183-70.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial (12154) promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de B&M Variedades Eireli. Intimada para dizer sobre o interesse no prosseguimento do feito (ID 131779558), a parte autora deixou transcorrer o prazo, in albis, mostrando-se inerte ao chamamento da justiça. A intimação pessoal, por carta, com aviso de recebimento, para o endereço fornecido na inicial, foi recebida por Auclésio Cardoso, conforme atesta a certidão de ID 140497368. É o relatório. Decido. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o § 1º do artigo 485 do CPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo por abandono, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado, tendo sido realizada, no presente caso, pelo primeiro instrumento. O mandado somente é exigível nos casos de citação pessoal (artigo 247 do CPC) das ações de estado; quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público; nos locais não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma devidamente justificada. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, cujo procedimento restou atendido no caso sob exame (ID 140497368). Decorreu o prazo em 28/01/2025 sem manifestação do exequente conforme certidão de decurso de prazo de ID 144445515. Observo ainda, que a parte autora registrou ciência em 21/01/2025 no expediente eletrônico do PJ-e, através da pessoa Deraldo Elias dos Santos com prazo para manifestação em 28/01/2025, conforme expediente de ID 21063278. A lei processual exige que da petição inicial conste o domicílio e a residência das partes autora e ré (artigo 319, II). Isto porque a lei não contém disposições inúteis, restando claro que é obrigação das partes, manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. É imprescindível o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que se promova atos necessários ao andamento do processo. A ausência de intimação pessoal, em razão da indicação de endereço inexistente ou deficiente, configura desídia e desinteresse, devendo a parte faltosa, arcar com as consequências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. Ressalte-se que o artigo 274, parágrafo único, do CPC estabelece o seguinte: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Diante disso, impossibilitada a intimação pessoal por culpa da parte, apesar de determinada, caracteriza induvidosamente o abandono da causa. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 267, INCISOS II e IV DO CPC - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL POR AR - ENDEREÇO INVÁLIDO - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO APÓCRIFO - INÉRCIA DO AUTOR - CHEQUE - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE, DE OFÍCIO, O JUIZ CONVERTER A EXECUÇÃO EM OUTRO PROCEDIMENTO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. É imperioso o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que promova atos necessários ao andamento do processo. 2. Se o autor não foi intimado pessoalmente, conforme determinação do art. 267, §1º, porque declinou endereço inexistente ou deficiente, agiu com desídia e desinteresse, devendo arcar com as conseqüências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. O autor, ao se utilizar da via judicial, deve propiciar todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo, sendo o instrumento de procuração um desses requisitos. Estando apócrifo e quedando-se inerte o autor quando chamando a sanar a irregularidade, o processo não pode se desenvolver validamente, restando imperiosa sua extinção sem julgamento de mérito, a teor do art. 267, inciso IV do CPC. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.(20040150076334APC, Relator BENITO AUGUSTO TIEZZI, 3ª Turma Cível, julgado em 15/09/2005, DJ 19/01/2006 p. 51). Não tendo sido o executado citado, desnecessário o requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa, consoante exegese do artigo 485, § 6º do CPC. Pelo exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 485, inciso III e § 1º do CPC. Intime-se a parte autora pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P.R.I Natal/RN, 06 de março de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: B&M VARIEDADES EIRELI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0861183-70.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial (12154) promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de B&M Variedades Eireli. Intimada para dizer sobre o interesse no prosseguimento do feito (ID 131779558), a parte autora deixou transcorrer o prazo, in albis, mostrando-se inerte ao chamamento da justiça. A intimação pessoal, por carta, com aviso de recebimento, para o endereço fornecido na inicial, foi recebida por Auclésio Cardoso, conforme atesta a certidão de ID 140497368. É o relatório. Decido. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o § 1º do artigo 485 do CPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo por abandono, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado, tendo sido realizada, no presente caso, pelo primeiro instrumento. O mandado somente é exigível nos casos de citação pessoal (artigo 247 do CPC) das ações de estado; quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público; nos locais não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma devidamente justificada. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, cujo procedimento restou atendido no caso sob exame (ID 140497368). Decorreu o prazo em 28/01/2025 sem manifestação do exequente conforme certidão de decurso de prazo de ID 144445515. Observo ainda, que a parte autora registrou ciência em 21/01/2025 no expediente eletrônico do PJ-e, através da pessoa Deraldo Elias dos Santos com prazo para manifestação em 28/01/2025, conforme expediente de ID 21063278. A lei processual exige que da petição inicial conste o domicílio e a residência das partes autora e ré (artigo 319, II). Isto porque a lei não contém disposições inúteis, restando claro que é obrigação das partes, manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. É imprescindível o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que se promova atos necessários ao andamento do processo. A ausência de intimação pessoal, em razão da indicação de endereço inexistente ou deficiente, configura desídia e desinteresse, devendo a parte faltosa, arcar com as consequências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. Ressalte-se que o artigo 274, parágrafo único, do CPC estabelece o seguinte: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Diante disso, impossibilitada a intimação pessoal por culpa da parte, apesar de determinada, caracteriza induvidosamente o abandono da causa. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 267, INCISOS II e IV DO CPC - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL POR AR - ENDEREÇO INVÁLIDO - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO APÓCRIFO - INÉRCIA DO AUTOR - CHEQUE - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE, DE OFÍCIO, O JUIZ CONVERTER A EXECUÇÃO EM OUTRO PROCEDIMENTO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. É imperioso o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que promova atos necessários ao andamento do processo. 2. Se o autor não foi intimado pessoalmente, conforme determinação do art. 267, §1º, porque declinou endereço inexistente ou deficiente, agiu com desídia e desinteresse, devendo arcar com as conseqüências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. O autor, ao se utilizar da via judicial, deve propiciar todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo, sendo o instrumento de procuração um desses requisitos. Estando apócrifo e quedando-se inerte o autor quando chamando a sanar a irregularidade, o processo não pode se desenvolver validamente, restando imperiosa sua extinção sem julgamento de mérito, a teor do art. 267, inciso IV do CPC. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.(20040150076334APC, Relator BENITO AUGUSTO TIEZZI, 3ª Turma Cível, julgado em 15/09/2005, DJ 19/01/2006 p. 51). Não tendo sido o executado citado, desnecessário o requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa, consoante exegese do artigo 485, § 6º do CPC. Pelo exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 485, inciso III e § 1º do CPC. Intime-se a parte autora pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P.R.I Natal/RN, 06 de março de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor06/03/2025, 22:41
Conclusos para julgamento28/02/2025, 13:45
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/01/2025.28/02/2025, 13:45
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:37
Juntada de certidão21/01/2025, 07:57
Juntada de aviso de recebimento21/01/2025, 07:57
Juntada de guia10/12/2024, 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/12/2024, 13:49
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 17/10/2024 23:59.18/10/2024, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202404/10/2024, 06:31
Publicado Intimação em 02/10/2024.04/10/2024, 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202404/10/2024, 05:42
Publicado Intimação em 02/10/2024.04/10/2024, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0861183-70.2022.8.20.5001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: B&M VARIEDADES EIRELI DESPACHO Com base no art. 485, §1°, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este juízo o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, por abandono da causa. Após, com ou sem resposta à conclusão. P. I.C Natal/RN, 23 de setembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) bs01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0861183-70.2022.8.20.5001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: B&M VARIEDADES EIRELI DESPACHO Com base no art. 485, §1°, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este juízo o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, por abandono da causa. Após, com ou sem resposta à conclusão. P. I.C Natal/RN, 23 de setembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) bs01/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/09/2024, 11:24
Expedição de Outros documentos.30/09/2024, 11:23
Proferido despacho de mero expediente25/09/2024, 23:03
Conclusos para despacho20/06/2024, 07:20
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 14/06/2024 23:59.15/06/2024, 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/06/2024 23:59.15/06/2024, 01:33
Expedição de Certidão.15/06/2024, 01:33
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 14/06/2024 23:59.15/06/2024, 00:16
Expedição de Outros documentos.28/05/2024, 11:39
Proferido despacho de mero expediente13/05/2024, 18:42
Juntada de Petição de petição05/04/2024, 19:22
Conclusos para decisão03/04/2024, 11:46
Expedição de Certidão.09/03/2024, 04:37
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 08/03/2024 23:59.09/03/2024, 04:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/03/2024 23:59.09/03/2024, 04:35
Expedição de Outros documentos.21/02/2024, 15:08
Proferido despacho de mero expediente25/01/2024, 23:12
Conclusos para despacho14/11/2023, 16:08
Conclusos para despacho14/11/2023, 10:28
Decorrido prazo de B & M Variedades em 11/09/2023.14/11/2023, 10:27
Decorrido prazo de B&M VARIEDADES EIRELI em 11/09/2023 23:59.13/09/2023, 13:41
Decorrido prazo de B&M VARIEDADES EIRELI em 11/09/2023 23:59.13/09/2023, 12:43
Juntada de Petição de diligência21/08/2023, 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/08/2023, 14:37
Juntada de Petição de petição10/08/2023, 21:31
Expedição de Mandado.31/07/2023, 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/06/2023, 05:53
Juntada de Petição de diligência07/06/2023, 05:53
Expedição de Mandado.14/04/2023, 11:00
Juntada de certidão14/04/2023, 10:13
Juntada de certidão27/02/2023, 15:38
Outras Decisões13/12/2022, 21:42
Conclusos para decisão07/12/2022, 16:06
Juntada de Petição de petição16/11/2022, 19:20
Expedição de Outros documentos.01/11/2022, 13:01
Ato ordinatório praticado01/11/2022, 12:59
Decorrido prazo de B&M Variedades em 18/10/2022.01/11/2022, 12:57
Decorrido prazo de B&M VARIEDADES EIRELI em 18/10/2022 23:59.19/10/2022, 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/09/2022, 20:55
Juntada de Petição de diligência27/09/2022, 20:55
Expedição de Mandado.05/09/2022, 21:06
Proferido despacho de mero expediente25/08/2022, 21:43
Conclusos para despacho25/08/2022, 09:57
Juntada de Petição de petição18/08/2022, 14:45
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto18/08/2022, 12:38
Proferido despacho de mero expediente17/08/2022, 23:30
Juntada de custas17/08/2022, 18:38
Conclusos para despacho17/08/2022, 18:29
Distribuído por sorteio17/08/2022, 18:29