Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR
Requerido: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0101342-71.2018.8.20.0105
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por JOSE ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR em desfavor da Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Alegou a parte autora, em suma, ter sido vítima de acidente de trânsito em 30/08/2015, por volta das 17h30, sendo socorrida logo em seguida pelo SAMU para o Hospital Clóvis Sarinho, em decorrência da gravidade das lesões sofridas. Afirmou o demandante que permaneceu internado por 36 dias no Hospital Walfredo Gurgel, até ser transferido para o Hospital Memorial onde foi submetido a cirurgia ortopédica. Sustentou que ficou com sequelas que lhe ocasionaram invalidez permanente, portanto, faz jus ao recebimento da quantia máxima estipulada para casos de invalidez permanente, qual seja, R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), corrigida desde a data do evento. Juntou documentos. Citada, a parte ré ofereceu Contestação em Id. 86309399 - Págs. 7/13, suscitando preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo. No mérito, pleiteou a improcedência total do pedido autoral. Intimado, o autor deixou de ofertar réplica Id. 86309399 - Pág. 52. Laudo pericial juntado no Id. 105190336 - Pág. 1, concluindo que não houve lesão que acarretasse invalidez permanente à autora. A parte ré manifestou-se acerca do laudo pericial (Id. 105843008), pugnando pela improcedência do pedido, em razão do laudo não ter apontado invalidez. Já o autor se manifestou no id. 123286921, aduzindo ter ficando demonstrada a invalidez. Não houve requerimento de outras provas pelas partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Começo com a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela pare ré, que aduziu que não houve pedido administrativo de indenização. A preliminar não merece acolhimento, haja vista que o autor demonstrou com a inicial que apresentou requerimento administrativo, como se extrai do documento de id 86309396, fl. 17. No mérito, entendo que o pedido deve ser julgado improcedente. A presente lide tem por objeto o pagamento do seguro obrigatório (DPVAT) por acidente causado por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Pois bem. O pagamento do seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre é regulamentando pela Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974 e suas alterações. A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada: "Art. 31 - Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3° - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (…) §1° No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais". Assim, para os sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945, (04/06/09), a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74. Os percentuais supra devem ser calculados sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), vez que o sinistro é posterior à MP n.º 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei n.º 11.482/07 (31/05/07), que previu que a indenização deveria ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários-mínimos. Da análise dos autos, observo que a Perícia Judicial realizada na parte autora contatou que ela “Apresenta perda leve de força do joelho esquerdo (força grau IV) sem deficit de amplitude de movimento significativo, ou seja, apresenta mobilidade que não compromete função”. Daí se percebe que o nobre perito não constatou lesão que acarretasse invalidez permanente, não havendo o que se falar, portanto, em indenização do seguro DPVAT. Muito embora o autor alegue na manifestação quanto ao laudo que o perito constatou uma invalidez parcial e que é preciso “focar a falta de força em 20% no membro fêmur esquerdo decorrente do acidente e lesão sofrida há época. Onde o próprio perito enfatiza ser necessário que o autor realize em data atual fortalecimento”, como visto, não se trata de invalidez permanente, mas de mera falta de força equivalente e a 20% do membro e que pode ser resolvida com simples fortalecimento. Como se sabe, a perícia técnica realizada por perito nomeado pelo juiz tem natureza de prova judicial, porquanto efetuada sob o crivo do contraditório. Nela, constam todos os dados necessários à formação do convencimento do magistrado. Considerando, então, que restou comprovado que a parte autora não tem lesão que acarrete a invalidez permanente, não faz jus ao pagamento do seguro DPVAT, sendo a improcedência da lide a medida que se impõe. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, extingo o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5(cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC. Publique-se e intimem-se as partes por seus advogados. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e depois remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de nova conclusão. Macau, 29 de setembro de 2024 CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)