Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAIS DOURADO NETO RELATORA: MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE SINDICAL. SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINAB. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A LICITUDE DO CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802445-06.2024.8.20.5103 Polo ativo MARIA DE LOURDES SOUZA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802445-06.2024.8.20.5103 APELADA: MARIA DE LOURDES SOUZA ADVOGADA: FLÁVIA MAIA FERNANDES Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE LOURDES SOUZA em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos. A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: DISPOSITIVO De acordo com o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) constante(s) na inicial. DECLARO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. Fixo os honorários no patamar de 10 % (dez por cento) o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Esclareço, entretanto, que a cobrança das verbas de sucumbência está suspensa em virtude de ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária, conforme aduz o art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões a apelante sustenta, em suma, que: "Por consequência, a assinatura eletrônica se utiliza de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados,como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário. O requerido alega validade da assinatura, no entanto, ao tentar verificar no link disponibilizado, não há nenhum documento, nem se quer carrega a página."; "Observa-se que a parte ré colaciona aos autos contrato com assinatura eletrônica acompanhado da verificação de data, hora e geolocalização. Entretanto, observa-se que osdados constantes no contrato, bem como aqueles apresentados em exordial são divergentes, igualmente se verifica que a geolocalização do aceite indica rua e bairro diversos daquele em que a parte autora reside (id. 124709615) e do local que consta no contrato, motivos que levam a crer pela ausência de regularidade da contratação."; "A simples apresentação de documentos e selfie não significa que autora anuiu com a contratação. Vale destacar que, o requerido possui ligação com a empresa facta financeira,empresa que possui dados da autora, ou seja, existe uma grande possibilidade de ter ocorrido vazamento de dados."; "O requerido alega que a parte autora firmou contrato, contudo apresenta documento sem qualquer tipo de comprovação acerca da anuência da autora. Pode-se aferir através daanálise do documento apresentado pelo réu que o suposto contrato não apresenta número de contato e também não apresentou captura de tela da conversa com a autora através do qual o contrato foi firmado, sendo evidente o caráter falsário da contratação.". Ao final, requer: Seja acolhido o presente Recurso de Apelação, reformando a sentença a quo, para determinar o pagamento dos danos morais sofridos pela autora, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), bem como a restituição em dobro do que fora indevidamente descontado da parte autora, reformando integralmente a sentença apelada. Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro a justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. No cerne da lide está na negativa da contratação com a parte ré/recorrente para a sua filiação ao referido sindicato, o que resultou no lançamento à débito em seu benefício previdenciário no quantum, até o ajuizamento do presente processo, de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), conforme comprova por meio de extratos fornecidos pelo INSS, anexados ao ID 28234890. Ao seu turno, a parte ré/recorrida defende a licitude da contratação trazendo aos autos a biometria facial da parte autora, cópia do seu documento de identidade, cópia do Bilhete de Seguro nº: 1261.2023.01.1601.700810, onde consta como segurada a parte autora, com data de 11/05/2023, apresentando assinatura digital. Na fase de saneamento do processo, na especificação das provas, a parte autora requereu que parte ré prestasse informações relativamente a contração, o que foi realizado conforme petição anexada ao ID 28235176, na qual consta, inclusive, link para a confirmação da assinatura eletrônica atribuída a parte autora. Da sentença de improcedência dos pedidos autorais, pode-se colher: Nesse desiderato, da análise dos documentos acostados nos autos, observo que a parte requerida juntou a cópia do termo de contratação (ID 124052345), assinatura digital com “selfie” (ID 124052343 - pág. 3) e documentos pessoais (ID 124052343 - págs. 1 e 2). Dessa forma, é possível vislumbrar que a parte autora celebrou com a parte requerida o negócio jurídico objeto dos autos, ao aceitar e confirmar todos os passos para a contratação questionada, e ao final, consentir por meio de sua assinatura eletrônica (“selfie”) (ID 124052343 - pág. 3). Nesse ponto, cabe destacar que o demandado comprovou que a requerente contratou os serviços, tendo esta, no ato da contratação, enviando foto do seu documento pessoal (ID 124052343 - págs. 1 e 2). Da comparação das fotos acostadas pelo demandado com os documentos pessoais acostados pela autora, verifica-se que, de fato, trata-se da demandante. Vê-se, pois, que o juízo a quo analisou os fatos e as provas colacionados aos autos de forma clara e objetiva, decidindo de forma justa a lide. Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (Juíza Convocada) RELATORA 11 Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.