Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804802-30.2022.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nome: E. D. R. S. Rua Padre Paulino Duarte, 426, prox ao mercadinho Sao Miguel, São Geraldo, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: REGINALDO SOARES JUNIOR Rua Cônego Monte, 398, prox ao hosp Giselda Trigueiro, Alecrim, NATAL/RN - CEP 59037- 170 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
Trata-se de CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ENZO DA ROCHA SOARES em desfavor de REGINALDO SOARES JUNIOR, já qualificados nos autos. As partes resolveram, em audiência, sob ID nº: 123295801, toda controvérsia da lide em discussão, juntando instrumento de acordo. Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo. É o que cumpre relatar. Decido. O acordo proposto prevê, em seu corpo, o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. Na oportunidade, destaque-se aos termos, firmado: Cláusula primeira - Das visitas – O genitor fica na responsabilidade de quinzenalmente aos domingos, pegar a criança a 7:00 da manhã e devolver na casa da genitora as 19:00 do mesmo dia. Por fim, observa-se que o acordo resguarda os direitos da criança, não havendo óbice a sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o referido acordo, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Dispenso o pagamento das custas nos termos do art. 90, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, finalizando a suspensão determinada em epigrafe e não havendo pendências no feito, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito