Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Conselho Regional de Farmácia do RN
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0001235-40.2010.8.20.0124 EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de “EXECUÇÃO FISCAL” ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO RIO GRANDE DO NORTE em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, ambas as partes qualificadas nos autos. Petição de informação da apresentação dos Embargos à Execução (ID Num. 81884274). Sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal (ID Num. 125981090). É o breve relatório. DECIDO. Na sistemática especial, o Código Tributário Nacional, no art. 156, X, dispõe que a decisão judicial passada em julgado extingue o crédito tributário. Já no sistema geral, o art. 803, I, do CPC/2015 determina que a é nula a execução fundada em título executivo extrajudicial que não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. Nessa perspectiva, entende-se que a declaração da nulidade da CDA por decisão judicial ocasiona a extinção da execução. No caso, em questão, a parte executada opôs embargos à execução, que foram integralmente acolhidos, por decisão transitada em julgado, para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 29509/2010, que embasa a presente execução fiscal. Assim, considerando a extinção do crédito exequendo, impõe-se também a extinção da presente execução. ISTO POSTO, com fundamento nos arts. 803, I, do Código de Processo Civil e 156, X, do Código Tributário Nacional, julgo extinta a execução fiscal. Sem custas, ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Sem condenação em honorários advocatícios, por já terem sido fixados nos embargos. Levantem-se eventuais constrições existentes nos autos, bem como o valor depositado judicialmente pela parte executada, em seu favor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Nada sendo requerido, arquive-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)