Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: NEUMA SALDANHA BARRETO ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
APELADO: MUNICÍPIO DE CARAÚBAS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido inicial. A recorrente, argumenta a inocorrência de litispendência, no entanto, a peça recursal deixou de observar o princípio da dialeticidade, ao não apresentar impugnação específica e fundamentada em relação aos fundamentos da decisão recorrida, utilizando-se de razões dissociadas da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação atendeu ao princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe que a parte recorrente, ao interpor recurso, deve fundamentar de forma clara e específica os motivos pelos quais discorda da decisão recorrida, relacionando os fundamentos de fato e de direito. 4. No caso em exame, as razões recursais dissociam-se dos fundamentos da sentença, uma vez que o recurso questiona a condenação por danos morais, embora a sentença tenha julgado improcedente tal pedido. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, conforme disposto no art. 1.010, III, e art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação não conhecida. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade, inviabiliza o conhecimento do recurso. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800845-50.2020.8.20.5115 Polo ativo NEUMA SALDANHA BARRETO Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE CARAUBAS Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800845-50.2020.8.20.5115 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, suscitada de ofício, uma vez que houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por NEUMA SALDANHA BARRETO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN (Id 25498945), que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0800845-50.2020.8.20.5115) ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CARAÚBAS, julgou improcedente o pedido inicial. No mesmo dispositivo, condenou a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Aduziu a apelante que a sentença impugnada incorreu em vício ao proferir decisão com base em fundamento não previamente debatido, configurando surpresa, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, garantias previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Argumentou que os pedidos e a causa de pedir da ação ordinária e do mandado de segurança não são idênticos, sendo, portanto, descabida a alegação de litispendência. No mérito, afirmou que preencheu todos os requisitos legais para a progressão funcional no cargo de professora especialista do nível PE-1 para o nível PE-10, conforme disposto na legislação municipal de Caraúbas (Leis Municipais nº 910/2009 e nº 453/1998), e que faz jus ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que deveria ter sido promovida. Requereu, assim, a anulação da sentença, para que os autos retornem ao juízo de origem para a devida instrução processual, ou, caso os autos estejam maduros, o julgamento de procedência dos pedidos. Intimado para apresentar as contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte transcorrendo o prazo in albis (Id 25498949). Com vista dos autos, a Décima Quarta Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id 25613893). É o relatório. VOTO Inicialmente, registro que a gratuidade da justiça foi deferida pelo Juízo a quo (Id 24483426). Analisando-se os pressupostos de admissibilidade do recurso, observa-se a ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, tendo em vista que houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, não havendo o recurso em questão impugnado especificamente fundamentos da sentença recorrida, evidenciando-se hipótese prevista no art. 1010, inciso III, e no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Sobre a questão, há de se invocar citação de Nelson Nery Junior trazida por Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade,
trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético. (Curso de Direito Processual Civil. 4. ed. Salvador: Podium, 2007, v. 3, p.55). Dúvida não há de que o recurso deve apresentar claramente os fundamentos para reforma do decisum recorrido, estabelecendo a necessária relação de dialeticidade com o que foi fundamentado na sentença, esclarecendo o error in procedendo ou o error in judicando que justifica o pedido de reforma. Entretanto, no caso, o que se constata é que a peça recursal não apresentou os fatos e os fundamentos de direito que pretende utilizar para a reforma da sentença a quo, ou seja, utilizou de fundamentos não constituído na sentença. Nesse sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA EM MOMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR EX OFFICIO PELO RELATOR: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. RAZÕES DISSOCIADAS DO PROVIMENTO EM VERGASTA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO DA PREAMBULAR. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812353-15.2023.8.20.5106, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INFRINGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISO II, DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO.1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.010, II, estabelece que o recurso de apelação deve conter a exposição de fato e de direito para a reforma da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.2. No caso, a sentença indeferiu a inicial, nas razões recursais, a apelante não apresenta os fundamentos de oposição em relação aos fundamentos principais da sentença recorrida, limitando-se a devolver a matéria ao segundo grau, de forma genérica e com fundamentos diversos.3. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/09/2013) e do TJRN (AC 2016.016817-4, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 09/11/2017 e AC 2016.011737-3, Relª. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 10/10/2017).4. Apelo não conhecido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801200-36.2021.8.20.5144, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 12/07/2024). Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, com fundamento no disposto no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, não conheço do recurso em virtude da ausência do pressuposto de regularidade formal, evidenciando-se a violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 VOTO VENCIDO VOTO Inicialmente, registro que a gratuidade da justiça foi deferida pelo Juízo a quo (Id 24483426). Analisando-se os pressupostos de admissibilidade do recurso, observa-se a ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, tendo em vista que houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, não havendo o recurso em questão impugnado especificamente fundamentos da sentença recorrida, evidenciando-se hipótese prevista no art. 1010, inciso III, e no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Sobre a questão, há de se invocar citação de Nelson Nery Junior trazida por Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade,
trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético. (Curso de Direito Processual Civil. 4. ed. Salvador: Podium, 2007, v. 3, p.55). Dúvida não há de que o recurso deve apresentar claramente os fundamentos para reforma do decisum recorrido, estabelecendo a necessária relação de dialeticidade com o que foi fundamentado na sentença, esclarecendo o error in procedendo ou o error in judicando que justifica o pedido de reforma. Entretanto, no caso, o que se constata é que a peça recursal não apresentou os fatos e os fundamentos de direito que pretende utilizar para a reforma da sentença a quo, ou seja, utilizou de fundamentos não constituído na sentença. Nesse sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA EM MOMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR EX OFFICIO PELO RELATOR: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. RAZÕES DISSOCIADAS DO PROVIMENTO EM VERGASTA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO DA PREAMBULAR. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812353-15.2023.8.20.5106, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INFRINGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISO II, DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO.1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.010, II, estabelece que o recurso de apelação deve conter a exposição de fato e de direito para a reforma da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.2. No caso, a sentença indeferiu a inicial, nas razões recursais, a apelante não apresenta os fundamentos de oposição em relação aos fundamentos principais da sentença recorrida, limitando-se a devolver a matéria ao segundo grau, de forma genérica e com fundamentos diversos.3. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/09/2013) e do TJRN (AC 2016.016817-4, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 09/11/2017 e AC 2016.011737-3, Relª. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 10/10/2017).4. Apelo não conhecido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801200-36.2021.8.20.5144, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 12/07/2024). Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, com fundamento no disposto no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, não conheço do recurso em virtude da ausência do pressuposto de regularidade formal, evidenciando-se a violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.