Juntada de Petição de petição28/04/2026, 18:24
Publicado Intimação em 31/03/2026.31/03/2026, 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/202631/03/2026, 13:56
Expedição de Outros documentos.27/03/2026, 11:39
Juntada de documento de comprovação27/03/2026, 11:37
Juntada de documento de comprovação20/03/2026, 11:10
Deferido em parte o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA05/03/2026, 22:34
Determinado o bloqueio/penhora on line05/03/2026, 22:34
Determinada a quebra do sigilo bancário05/03/2026, 22:34
Conclusos para julgamento03/03/2026, 19:16
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 12/12/2025 23:59.13/12/2025, 00:01
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 12/12/2025 23:59.13/12/2025, 00:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 12/12/2025 23:59.13/12/2025, 00:01
Juntada de Petição de petição12/12/2025, 12:35
Publicado Intimação em 18/11/2025.18/11/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 00:48
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 08:20
Proferido despacho de mero expediente13/11/2025, 23:32
Conclusos para decisão25/09/2025, 12:11
Juntada de Petição de petição23/09/2025, 14:59
Juntada de Petição de petição12/08/2025, 07:15
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 00:12
Publicado Intimação em 25/07/2025.25/07/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202525/07/2025, 00:52
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 09:12
Proferido despacho de mero expediente22/07/2025, 21:30
Conclusos para decisão28/05/2025, 12:25
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 00:26
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 00:14
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 00:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 00:11
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 00:07
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 00:07
Juntada de Petição de petição02/04/2025, 14:05
Publicado Intimação em 13/03/2025.13/03/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202513/03/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202513/03/2025, 01:26
Publicado Intimação em 13/03/2025.13/03/2025, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202513/03/2025, 01:06
Publicado Intimação em 13/03/2025.13/03/2025, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202513/03/2025, 01:02
Publicado Intimação em 13/03/2025.13/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805523-72.2014.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: NATAL WINE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., ROGER CHAVES TEIXEIRA, RILDER CHAVES TEIXEIRA, LARISSA DAHER MAIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual o exequente requer, pesquisa no sistema Crcjud,com o intento de informar sobre existência de eventual casamento, óbitos registrado em nome da parte executada. É o relatório. Decido. Cumpre registrar, que de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus relativo a fato constitutivo do direito pleiteado é de incumbência do autor (exequente), e não do Poder Judiciário. Desse modo, cabe à parte exequente conseguir as informações para localizar informações do executado, para a satisfação do seu crédito, não se mostrando adequado que o Poder Judiciário venha a assumir tal ônus, por ser de interesse exclusivo do exequente, sob pena de caracterizar tratamentos díspares, em relação às partes do processo. A despeito de tais considerações, há corrente jurisprudencial que admite excepcionalmente, a expedição de ofício, com o escopo de obter informações sobre a parte demandada, desde que o demandante tenha envidado todos os esforços a tanto necessários, o que não retrata a hipótese sob exame. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPROVIMENTO.I. Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços. Precedentes.II. A ausência de similitude fática entre os casos confrontados para tanto impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Agravo improvido.(AgRg no Ag 798.905/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DO AUTOR. Somente é admitido o pedido de encaminhamento de ofício à Receita Federal para localização do endereço do réu quando comprovado o esgotamento das diligências ao alcance da parte autora. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA” (Agravo de Instrumento Nº 70025511338, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro Julgado em 05/08/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DA PARTE CREDORA. Cabe à parte exequente, em regra, diligenciar na localização do devedor. Ocorrerá a intervenção judicial apenas quando o credor demonstrar o esgotamento de todos os meios legais e possíveis na busca pelo endereço do executado. Na espécie, o credor se limitou a comprovar a realização de apenas uma diligência infrutífera, por meio da Internet, na obtenção do endereço do devedor. Nenhuma outra a respeito de órgãos não sigilosos. Incabível, desse modo, a pretensão de expedição de ofício pelo Juízo a órgãos públicos e privados com o objetivo de localização do endereço do recorrido. NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática” (Agravo de Instrumento Nº 70029035854, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 17/03/2009). Ademais, o nosso judiciário, não dispõe do sistema Crcjud, para fins de pesquisa. Por tais razões e fundamentos, considerando que cabe ao autor, na qualidade de parte interessada, obter informações sobre bens do devedor, uma vez que o poder judiciário não deve substituir-se à parte, e que até a presente data, não restaram esgotadas todas as tentativas de localização de bens do executado, indefiro o pedido, tal como formulado no ID 134300528. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o exequente indique bens do executado, passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Defiro o pedido de exclusividade das publicações, em nome do advogado descrito no ID 134300528. Após, à conclusão. P.I.C Natal/RN, 10 de março de 5 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805523-72.2014.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: NATAL WINE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., ROGER CHAVES TEIXEIRA, RILDER CHAVES TEIXEIRA, LARISSA DAHER MAIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual o exequente requer, pesquisa no sistema Crcjud,com o intento de informar sobre existência de eventual casamento, óbitos registrado em nome da parte executada. É o relatório. Decido. Cumpre registrar, que de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus relativo a fato constitutivo do direito pleiteado é de incumbência do autor (exequente), e não do Poder Judiciário. Desse modo, cabe à parte exequente conseguir as informações para localizar informações do executado, para a satisfação do seu crédito, não se mostrando adequado que o Poder Judiciário venha a assumir tal ônus, por ser de interesse exclusivo do exequente, sob pena de caracterizar tratamentos díspares, em relação às partes do processo. A despeito de tais considerações, há corrente jurisprudencial que admite excepcionalmente, a expedição de ofício, com o escopo de obter informações sobre a parte demandada, desde que o demandante tenha envidado todos os esforços a tanto necessários, o que não retrata a hipótese sob exame. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPROVIMENTO.I. Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços. Precedentes.II. A ausência de similitude fática entre os casos confrontados para tanto impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Agravo improvido.(AgRg no Ag 798.905/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DO AUTOR. Somente é admitido o pedido de encaminhamento de ofício à Receita Federal para localização do endereço do réu quando comprovado o esgotamento das diligências ao alcance da parte autora. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA” (Agravo de Instrumento Nº 70025511338, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro Julgado em 05/08/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DA PARTE CREDORA. Cabe à parte exequente, em regra, diligenciar na localização do devedor. Ocorrerá a intervenção judicial apenas quando o credor demonstrar o esgotamento de todos os meios legais e possíveis na busca pelo endereço do executado. Na espécie, o credor se limitou a comprovar a realização de apenas uma diligência infrutífera, por meio da Internet, na obtenção do endereço do devedor. Nenhuma outra a respeito de órgãos não sigilosos. Incabível, desse modo, a pretensão de expedição de ofício pelo Juízo a órgãos públicos e privados com o objetivo de localização do endereço do recorrido. NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática” (Agravo de Instrumento Nº 70029035854, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 17/03/2009). Ademais, o nosso judiciário, não dispõe do sistema Crcjud, para fins de pesquisa. Por tais razões e fundamentos, considerando que cabe ao autor, na qualidade de parte interessada, obter informações sobre bens do devedor, uma vez que o poder judiciário não deve substituir-se à parte, e que até a presente data, não restaram esgotadas todas as tentativas de localização de bens do executado, indefiro o pedido, tal como formulado no ID 134300528. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o exequente indique bens do executado, passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Defiro o pedido de exclusividade das publicações, em nome do advogado descrito no ID 134300528. Após, à conclusão. P.I.C Natal/RN, 10 de março de 5 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Processo: 0805523-72.2014.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: NATAL WINE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., ROGER CHAVES TEIXEIRA, RILDER CHAVES TEIXEIRA, LARISSA DAHER MAIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual o exequente requer, pesquisa no sistema Crcjud,com o intento de informar sobre existência de eventual casamento, óbitos registrado em nome da parte executada. É o relatório. Decido. Cumpre registrar, que de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus relativo a fato constitutivo do direito pleiteado é de incumbência do autor (exequente), e não do Poder Judiciário. Desse modo, cabe à parte exequente conseguir as informações para localizar informações do executado, para a satisfação do seu crédito, não se mostrando adequado que o Poder Judiciário venha a assumir tal ônus, por ser de interesse exclusivo do exequente, sob pena de caracterizar tratamentos díspares, em relação às partes do processo. A despeito de tais considerações, há corrente jurisprudencial que admite excepcionalmente, a expedição de ofício, com o escopo de obter informações sobre a parte demandada, desde que o demandante tenha envidado todos os esforços a tanto necessários, o que não retrata a hipótese sob exame. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPROVIMENTO.I. Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços. Precedentes.II. A ausência de similitude fática entre os casos confrontados para tanto impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Agravo improvido.(AgRg no Ag 798.905/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DO AUTOR. Somente é admitido o pedido de encaminhamento de ofício à Receita Federal para localização do endereço do réu quando comprovado o esgotamento das diligências ao alcance da parte autora. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA” (Agravo de Instrumento Nº 70025511338, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro Julgado em 05/08/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DA PARTE CREDORA. Cabe à parte exequente, em regra, diligenciar na localização do devedor. Ocorrerá a intervenção judicial apenas quando o credor demonstrar o esgotamento de todos os meios legais e possíveis na busca pelo endereço do executado. Na espécie, o credor se limitou a comprovar a realização de apenas uma diligência infrutífera, por meio da Internet, na obtenção do endereço do devedor. Nenhuma outra a respeito de órgãos não sigilosos. Incabível, desse modo, a pretensão de expedição de ofício pelo Juízo a órgãos públicos e privados com o objetivo de localização do endereço do recorrido. NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática” (Agravo de Instrumento Nº 70029035854, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 17/03/2009). Ademais, o nosso judiciário, não dispõe do sistema Crcjud, para fins de pesquisa. Por tais razões e fundamentos, considerando que cabe ao autor, na qualidade de parte interessada, obter informações sobre bens do devedor, uma vez que o poder judiciário não deve substituir-se à parte, e que até a presente data, não restaram esgotadas todas as tentativas de localização de bens do executado, indefiro o pedido, tal como formulado no ID 134300528. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o exequente indique bens do executado, passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Defiro o pedido de exclusividade das publicações, em nome do advogado descrito no ID 134300528. Após, à conclusão. P.I.C Natal/RN, 10 de março de 5 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805523-72.2014.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: NATAL WINE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., ROGER CHAVES TEIXEIRA, RILDER CHAVES TEIXEIRA, LARISSA DAHER MAIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual o exequente requer, pesquisa no sistema Crcjud,com o intento de informar sobre existência de eventual casamento, óbitos registrado em nome da parte executada. É o relatório. Decido. Cumpre registrar, que de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus relativo a fato constitutivo do direito pleiteado é de incumbência do autor (exequente), e não do Poder Judiciário. Desse modo, cabe à parte exequente conseguir as informações para localizar informações do executado, para a satisfação do seu crédito, não se mostrando adequado que o Poder Judiciário venha a assumir tal ônus, por ser de interesse exclusivo do exequente, sob pena de caracterizar tratamentos díspares, em relação às partes do processo. A despeito de tais considerações, há corrente jurisprudencial que admite excepcionalmente, a expedição de ofício, com o escopo de obter informações sobre a parte demandada, desde que o demandante tenha envidado todos os esforços a tanto necessários, o que não retrata a hipótese sob exame. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPROVIMENTO.I. Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços. Precedentes.II. A ausência de similitude fática entre os casos confrontados para tanto impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Agravo improvido.(AgRg no Ag 798.905/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DO AUTOR. Somente é admitido o pedido de encaminhamento de ofício à Receita Federal para localização do endereço do réu quando comprovado o esgotamento das diligências ao alcance da parte autora. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA” (Agravo de Instrumento Nº 70025511338, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro Julgado em 05/08/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DA PARTE CREDORA. Cabe à parte exequente, em regra, diligenciar na localização do devedor. Ocorrerá a intervenção judicial apenas quando o credor demonstrar o esgotamento de todos os meios legais e possíveis na busca pelo endereço do executado. Na espécie, o credor se limitou a comprovar a realização de apenas uma diligência infrutífera, por meio da Internet, na obtenção do endereço do devedor. Nenhuma outra a respeito de órgãos não sigilosos. Incabível, desse modo, a pretensão de expedição de ofício pelo Juízo a órgãos públicos e privados com o objetivo de localização do endereço do recorrido. NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática” (Agravo de Instrumento Nº 70029035854, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 17/03/2009). Ademais, o nosso judiciário, não dispõe do sistema Crcjud, para fins de pesquisa. Por tais razões e fundamentos, considerando que cabe ao autor, na qualidade de parte interessada, obter informações sobre bens do devedor, uma vez que o poder judiciário não deve substituir-se à parte, e que até a presente data, não restaram esgotadas todas as tentativas de localização de bens do executado, indefiro o pedido, tal como formulado no ID 134300528. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o exequente indique bens do executado, passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Defiro o pedido de exclusividade das publicações, em nome do advogado descrito no ID 134300528. Após, à conclusão. P.I.C Natal/RN, 10 de março de 5 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Expedição de Outros documentos.11/03/2025, 21:14
Expedição de Outros documentos.11/03/2025, 21:14
Expedição de Outros documentos.11/03/2025, 21:14
Expedição de Outros documentos.11/03/2025, 21:14
Outras Decisões10/03/2025, 18:04
Conclusos para decisão09/12/2024, 10:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/11/2024 23:59.05/11/2024, 05:02
Juntada de Petição de petição22/10/2024, 15:11
Publicado Intimação em 04/10/2024.04/10/2024, 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202404/10/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805523-72.2014.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA:
EXECUTADO: NATAL WINE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., ROGER CHAVES TEIXEIRA, RILDER CHAVES TEIXEIRA, LARISSA DAHER MAIA: DESPACHO Considerando a realização de pesquisa via Sniper, conforme id. 121757307, onde foi investigado vínculos patrimoniais, societários e financeiros, dificultando a ocultação patrimonial, bem como informações sobre a relação de bens e ativos, entendo que o pedido de id.123660223, não merece prosperar, razão pela qual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido. Intime-se o exequente para no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, Após, à conclusão. P.I.C Natal/RN, 30 de setembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) bs02/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/10/2024, 12:45
Proferido despacho de mero expediente30/09/2024, 22:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/06/2024 23:59.28/06/2024, 02:52
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/06/2024 23:59.28/06/2024, 02:21
Conclusos para despacho21/06/2024, 12:59
Juntada de Petição de petição14/06/2024, 17:53
Expedição de Outros documentos.10/06/2024, 19:23
Ato ordinatório praticado10/06/2024, 19:22
Juntada de certidão20/05/2024, 17:01
Juntada de certidão20/05/2024, 16:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/04/2024 23:59.27/04/2024, 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/04/2024 23:59.27/04/2024, 00:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 09:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 09:12
Juntada de Petição de petição28/03/2024, 16:14
Expedição de Outros documentos.26/03/2024, 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito21/03/2024, 21:59
Conclusos para decisão15/01/2024, 13:25
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 10/10/2023 23:59.11/10/2023, 00:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 10/10/2023 23:59.11/10/2023, 00:12
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 10/10/2023 23:59.11/10/2023, 00:12
Juntada de Petição de petição09/10/2023, 11:15
Expedição de Outros documentos.15/09/2023, 12:11
Ato ordinatório praticado15/09/2023, 12:10
Expedição de Certidão.15/09/2023, 12:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos15/09/2023, 12:00
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 23/01/2023 23:59.24/01/2023, 05:11
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 23/01/2023 23:59.24/01/2023, 05:11
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 23/01/2023 23:59.24/01/2023, 05:11
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 23/01/2023 23:59.24/01/2023, 05:11
Expedição de Outros documentos.06/09/2022, 21:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial05/09/2022, 15:56
Conclusos para decisão08/08/2022, 17:01
Juntada de Petição de petição24/06/2022, 11:09
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 13/05/2022 23:59.21/05/2022, 09:07
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 13/05/2022 23:59.21/05/2022, 09:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 13/05/2022 23:59.14/05/2022, 05:25
Juntada de Petição de petição03/05/2022, 12:12
Expedição de Outros documentos.27/03/2022, 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#27/03/2022, 15:31
Outras Decisões21/03/2022, 22:18
Conclusos para decisão15/11/2021, 20:41
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 27/08/2021 23:59.28/08/2021, 02:09
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 27/08/2021 23:59.28/08/2021, 02:09
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 27/08/2021 23:59.28/08/2021, 02:09
Juntada de Petição de petição23/08/2021, 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#03/08/2021, 13:03
Expedição de Outros documentos.03/08/2021, 13:03
Ato ordinatório praticado03/08/2021, 12:58
Expedição de Outros documentos.10/06/2021, 11:22
Expedição de Outros documentos.27/01/2021, 13:29
Expedição de Outros documentos.08/06/2020, 17:28
Determinada a quebra do sigilo bancário27/02/2020, 16:59
Juntada de certidão12/09/2019, 10:02
Conclusos para despacho06/05/2019, 14:31
Expedição de Outros documentos.06/05/2019, 14:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária18/12/2018, 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária26/10/2018, 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/09/2018, 12:41
Decorrido prazo de VINHEDOS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 29/08/2018 23:59:59.30/08/2018, 10:47
Juntada de Petição de diligência28/08/2018, 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/08/2018, 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/08/2018, 18:38
Expedição de Mandado.01/08/2018, 09:24
Expedição de Mandado.01/08/2018, 09:24
Expedição de Mandado.01/08/2018, 09:24
Proferido despacho de mero expediente31/03/2018, 08:47
Conclusos para despacho02/03/2018, 09:52
Juntada de Petição de petição26/01/2018, 12:26
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária19/12/2017, 00:46
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 22/11/2017 23:59:59.23/11/2017, 01:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 22/11/2017 23:59:59.23/11/2017, 01:11
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 10/11/2017 23:59:59.11/11/2017, 01:02
Juntada de Petição de petição04/10/2017, 16:16
Expedição de Outros documentos.14/09/2017, 14:27
Expedição de Outros documentos.14/09/2017, 14:27
Expedição de Outros documentos.14/09/2017, 14:27
Juntada de ato ordinatório05/06/2017, 16:01
Juntada de outros documentos12/05/2017, 13:40
Juntada de certidão12/05/2017, 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/04/2017, 17:33
Juntada de certidão03/04/2017, 16:17
Expedição de Mandado.13/02/2017, 17:05
Expedição de Outros documentos.13/02/2017, 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line11/11/2016, 08:51
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 15/09/2016 23:59:59.27/09/2016, 09:40
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 09/09/2016 23:59:59.27/09/2016, 09:37
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 09/09/2016 23:59:59.27/09/2016, 09:37
Conclusos para despacho08/09/2016, 16:07
Juntada de Petição de petição26/08/2016, 16:41
Juntada de Petição de petição26/08/2016, 16:41
Juntada de Petição de petição26/08/2016, 16:38
Expedição de Outros documentos.04/08/2016, 13:32
Expedição de Outros documentos.04/08/2016, 13:32
Expedição de Outros documentos.04/08/2016, 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico04/08/2016, 13:32
Expedição de Outros documentos.04/08/2016, 13:23
Proferido despacho de mero expediente05/05/2016, 08:12
Conclusos para despacho04/05/2016, 15:19
Expedição de Certidão.04/05/2016, 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/01/2016, 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/01/2016, 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/12/2015, 11:45
Expedição de Mandado.02/12/2015, 17:19
Expedição de Mandado.02/12/2015, 17:19
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 15/10/2015 23:59:59.16/10/2015, 00:08
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 15/10/2015 23:59:59.16/10/2015, 00:08
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 08/10/2015 23:59:59.15/10/2015, 00:26
Proferido despacho de mero expediente24/09/2015, 08:10
Conclusos para despacho17/09/2015, 15:13
Juntada de Petição de petição09/09/2015, 15:49
Expedição de Outros documentos.02/09/2015, 10:15
Expedição de Outros documentos.02/09/2015, 10:15
Expedição de Outros documentos.02/09/2015, 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico02/09/2015, 10:15
Expedição de Outros documentos.02/09/2015, 10:06
Expedição de Mandado.24/02/2015, 10:31
Expedição de Mandado.24/02/2015, 10:31
Expedição de Mandado.24/02/2015, 10:31
Expedição de Mandado.24/02/2015, 10:31
Proferido despacho de mero expediente30/01/2015, 10:59
Conclusos para despacho30/01/2015, 09:56
Juntada de Petição de petição05/01/2015, 15:00
Juntada de Petição de petição05/01/2015, 14:58
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 13/11/2014 23:59:59.14/11/2014, 01:06
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 13/11/2014 23:59:59.14/11/2014, 00:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 13/11/2014 23:59:59.14/11/2014, 00:13
Expedição de Outros documentos.23/10/2014, 08:36
Expedição de Outros documentos.23/10/2014, 08:36
Expedição de Outros documentos.23/10/2014, 08:36
Proferido despacho de mero expediente07/10/2014, 12:45
Conclusos para despacho02/10/2014, 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/10/2014, 15:00
Proferido despacho de mero expediente02/10/2014, 13:35
Conclusos para despacho02/10/2014, 12:35
Distribuído por sorteio02/10/2014, 12:35