Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0147229-12.2012.8.20.0001.
AUTOR: SÔNIA HELIANA NATIVIDADE DE ALMEIDA
REU: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO Sônia Heliana Natividade de Almeida ajuizou a presente ação de conhecimento em desfavor da Incorpy Incorporações e Construções Ltda, alegando, em síntese, que: a) em 19 de novembro de 2008, firmou um contrato de promessa de compra e venda de um apartamento do Bloco Tabatinga, do Empreendimento Smille Village Lagoa Nova, nesta capital; b) o preço total era R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), a serem pagos em diversos grupos de parcelas com valor decrescente; c) o primeiro pagamento, no valor de R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais), foi feito a título de sinal, através de dois cheques, o primeiro de R$ 5.760,00 (cinco mil, setecentos e sessenta reais) e o segundo de R$ 4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais); d) apesar de não haver previsão contratual, a demandada afirma que o valor de R$ 4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais) não seria descontado da dívida, pois foi destinado a comissão de corretagem; e) em virtude de ter contratado diretamente com a incorporadora, sem utilização de corretores, não concorda com essa destinação ao dinheiro; f) ademais, o imóvel não foi entregue na data contratada, ou seja, 31/12/2011, nem mesmo dentro do período de tolerância (180 dias); g) o imóvel havia sido adquirido com o objetivo de abrigar sua mãe, mas ela precisou alugar um outro imóvel, no valor de R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais) mensais; Baseada em tais fatos, em suma, pugna a antecipação de tutela para que a ré pague lucros cessantes em forma de aluguéis até a entrega das chaves, sob pena de multa diária. Ao final, a confirmação da liminar, a condenação da ré em valor a ser arbitrado, a fim de reparar e punir os danos que sofreu, além da devolução de R$ 4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais) pagos ao suposto serviço de corretagem. Custas judiciais recolhidas pela autora no Id 60355922. A decisão Id 60355923 indeferiu o pedido liminar. Citada, a demandada apresentou contestação (Id 60355924). Em breve síntese, afirma que o imóvel tinha a previsão de ser entregue em 31/12/2011, mas enfrentou dificuldades comuns ao setor de construção civil. Todavia, a obra foi entregue dentro do prazo de tolerância, que era de 180 (cento e oitenta dias) somado aos dias de caso fortuito e força maior. Ademais, a autora reconhece ter utilizado os serviços de uma imobiliária, motivo para a cobrança de corretagem. Logo, não há dano a ser indenizado. Ao final, pugna a total improcedência da ação. Foi ofertada a réplica (Id 60355925). Não foi possível a composição de acordo em audiência (Id 60355927). Após o levantamento da suspensão do processo (Id 132205391), as partes pugnaram o julgamento antecipado (Ids 133056999 e 134670737). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há preliminares pendentes de apreciação, estão presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito. A parte autora sustenta não ter anuído com a cobrança de comissão de corretagem e afirma ter recebido o imóvel após escoado o prazo previsto em contrato. A ré, por seu turno, rechaça esses argumentos. A priori, verifica-se a evidente caracterização da relação de consumo existente entre as partes. Com efeito, a parte autora enquadra-se no conceito exposto no art. 2º da Lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a ré pode ser considerada fornecedora, como dita o art. 3º da mesma Lei. Pois bem. Sem maiores delongas, após a detida análise dos autos, entendo que o pleito autoral merece parcial acolhimento. Explico. No tocante ao atraso na entrega do imóvel imputado à parte ré, é válido ressaltar que este resta caracterizado a partir do advento do prazo estipulado em contrato, contabilizada a prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias. Conforme mencionado no item “M” do Quadro Resumo, a data prevista para a conclusão das obras era 31/12/2011 (Id 60355924 - Pág. 21), enquanto a cláusula oitava do contrato firmado entre as partes previa tolerância adicional de 180 dias ao prazo de entrega, somado ainda aos dias de caso fortuito e força maior (Id 60355920 - Pág. 44). Nesse contexto, a cláusula de tolerância vem sendo reputada como legal pela jurisprudência pátria. O problema exsurge quando esse prazo é ultrapassado e a construtora não entrega o imóvel. Isso permite ao consumidor requerer a resolução contratual por culpa do promitente vendedor, fazendo jus a devolução integral dos valores que efetivamente pagou, conforme tem decidido o E. TJRN: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE NA CITAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO DE FUNCIONAMENTO DA PESSOA JURÍDICA E RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. TEORIA DA APARÊNCIA. REGULARIDADE DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO A QUE SE APLICA O PRAZO DECENAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL A SER REALIZADO PELA CONSTRUTORA DEMANDADA. PREVISÃO CONTRATUAL DO TERMO INICIAL PARA A ENTREGA DO BEM IMÓVEL. LEGALIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA EVIDENCIADO. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VALORES EFETIVAMENTE ADIMPLIDOS. MULTA CONTRATUAL PELA DEMORA NA ENTREGA. REVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA EM PARCELA ÚNÍCA. NATUREZA EXCLUSIVAMENTE SANCIONATÓRIA. POSSIBILIDADE DE COMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO DECORRENTE DO ATO ILÍCITO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO CORRETAMENTE ESTABELECIDA NA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0867558-29.2018.8.20.5001, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/05/2020) – grifo nosso. Portanto, não se discute que a relação existente entre as partes está amparada pelos princípios consumeristas, cuja responsabilidade dos prestadores de serviços é objetiva. O Código de Defesa do Consumidor, aumentando a amplitude do instituto, passou a abranger neste conceito não apenas empresários, mas todos aqueles que se inserem na produção, comercialização e distribuição do produto. Se auferem o bônus da atividade, devem também arcar com o ônus. Os integrantes desta cadeia, cada um atuando em sua especialização visando uma única finalidade, são responsáveis por eventual frustração da prestação contratual tanto por ato que se lhe impute, ou mesmo respondendo perante terceiros por descumprimento para o qual não deu causa. Nesse caso, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Outrossim, o atraso além da cláusula de tolerância fere o equilíbrio contratual, uma vez que nenhuma carência é deferida ao comprador que não consegue, no vencimento, efetuar o pagamento. O risco da atividade empresarial não pode ser transferido ao consumidor, em postura violadora da boa-fé objetiva, que deve nortear os contratos, pautando a atuação das partes pela ética. Assim, ultrapassado o prazo de tolerância e persistindo o atraso na entrega, cabe indenização pelos prejuízos advindos da desídia da construtora em cumprir com o pactuado. Destarte, configurada a inadimplência da requerida, analiso as consequências jurídicas dela decorrentes. Relativamente ao pleito de indenização por lucros cessantes, verifico ser incontroverso que o prazo limite para entrega do imóvel era 30/06/2012 e a autora apenas veio a recebê-lo em 23/06/2013 (Id 60355927 - Pág. 3), o qual poderia ser utilizado, sem dúvidas, para auferir renda com o aluguel do imóvel pelo período de 12 (doze) meses, caso não desejasse adentrar no mesmo para fixar moradia. Entendo que os danos materiais (lucros cessantes) são patentes, considerando que a parte promovente deixou de auferir lucros em razão da demora na entrega da unidade imobiliária, conforme previsão expressa do art. 389 do Código Civil, e vasta jurisprudência nesse sentido. Dito isso, adoto como valor mensal de lucros cessantes a quantia de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) a título de mensalidade, pois corresponde ao percentual de 0,5% (meio por cento) em relação ao valor original do imóvel. Logo, multiplicando tal valor pela mora contratual (doze), chega-se ao montante de R$ 8.640,00 (oito mil, seiscentos e quarenta reais). A respeito do dano moral pretendido na inicial, advindo do atraso na entrega de obra, é entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que o descumprimento contratual, decorrente de atraso na entrega de imóvel, não implica, ipso facto, abalo moral indenizável, devendo a parte demonstrar a efetiva repercussão do atraso em sua vida, verbis: "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais" (STJ, AgInt no REsp 1684398 / SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, 20/03/2018, DJe 02/04/2018) – destaquei. No caso em exame, o autor não demonstrou quantum satis a repercussão que o descumprimento contratual acarretou em sua vida, além, é claro, do aborrecimento ínsito a mora contratual. Sem dúvida o atraso na entrega de imóvel representa contrariedade, desagrado e aborrecimento, porém essa sensação de desconforto não constitui situação excepcional apta a ser indenizada. Assim sendo, por se tratar de mero descumprimento contratual, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado. Por fim, acolho o pedido de restituição do valor pago a título de comissão de corretagem, pois não há previsão contratual e o quadro resumo, ao contrário do alegado pela ré, não descreve o pagamento de tais serviço (Id 60355924 - Pág. 19). Inclusive, percebe-se que o instrumento contratual foi firmado apenas entre a autora e a ré, sem a intervenção de terceiros (Id 60355924 - Pág. 36). O TJRN mantém firme entendimento, no mesmo sentido do Superior Tribunal de Justiça, de ser necessária a devolução integral da comissão de corretagem não prevista em contrato. In verbis: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESCISÃO REQUERIDA PELO COMPRADOR. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS, INCLUÍDA A COMISSÃO DE CORRETAGEM, COM RETENÇÃO DE 25%. PLEITO AUTORAL PARA RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERENTE QUE SE MANTEVE INERTE COM A SOLICITAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DIREITO PRETENDIDO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REGISTRO DO CONTRATO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.514/97. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA Nº 543 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL DO AUTOR PARA REDUZIR RETENÇÃO PARA 10%. PRECEDENTES DO STJ QUE ESTABELECEM UM PATAMAR PERMITIDO ENTRE 10 E 25% DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELO COMPRADOR. 25% QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E CONSETÂNEO COM O ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL IMPUNTANDO A RESPONSABILIDADE À COMPRADORA. DEVER DE RESTITUIÇÃO DA VENDEDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DA IMOBILIÁRIA QUE DEVEM SER ARCADOS PELA DEMANDANTE QUE A INSERIU NO POLO PASSIVO DA SUA AÇÃO MESMO QUANDO DEFENDIA QUE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO SERIA DA INCORPORADORA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813370-13.2015.8.20.5124, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 08/10/2024) – Grifei. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, razão pela qual condeno a parte requerida a pagar à parte autora a título de lucros cessantes, o valor de R$ 8.640,00 (oito mil, seiscentos e quarenta reais), assim como R$ 4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais) pagos ao suposto serviço de corretagem. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do proveito econômico obtido (art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC). Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Natal/RN, 14 de março de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972