Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: SAMARA THAMIRES LIMA DE SOUZA
Réu: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0800115-52.2024.8.20.5033
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença de ID.134484525. A embargante alega que o ato é omisso; afirma que a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito deixou de apreciar o pedido por justiça gratuita. É o que importa relatar. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, merecem provimento. A embargante fundamenta seu pedido, afirmando ter havido omissão quanto ao pedido de justiça gratuita pleiteada pelo autor na sentença que extinguiu o processo. Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial. Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios. Da análise dos autos, conclui-se que, de fato, não houve a manifestação expressa sobre o requerimento de justiça gratuita formulado pela autora, razão pela qual se justifica o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar tal omissão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Declaração para, suprindo a omissão, conceder à Autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art.98 do Código de Processo Civil, por presumir-se verídica sua declaração de hipossuficiência financeira. Passando o dispositivo da sentença a viger com a seguinte redação: “Assim, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil., INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, do CPC), em razão da gratuidade judiciária outrora deferida. Honorários advocatícios não aplicáveis ao presente caso. Aguarde-se o prazo recursal. Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.” Quanto ao mais, mantêm-se os termos conforme a decisão. Intime-se a parte autora. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)