Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: FRANCISCO BATISTA DE OLIVEIRA SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou perante este Juízo, via advogado habilitada, com “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” em desfavor de FRANCISCO BATISTA DE OLIVEIRA, também qualificada. A citação foi frustrada (ID 114971198). Instada para apresentar o endereço atualizado (ID 126873697), a parte credora foi silente (ID 130373396). É o relatório. Fundamento e decido. Na lição de Vicente Greco Filho, “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido”. (Apud SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos. A técnica de elaboração da sentença civil. P. 125-126). Mas, além da necessidade, o interesse de agir pressupõe também a relação de adequação entre a situação narrada e o provimento pleiteado. No dizer de Cândido Dinamarco, ‘a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: a necessidade concreta da atividade jurisdicional e a adequação do provimento e do procedimento desejados’”. Logo, se ausente qualquer desses pressupostos, não há falar em interesse de agir. Da mera análise dos autos, verifica-se que não se obteve êxito em promover a citação da parte demandada. Nesse sentido, é cediço que a citação se configura diligência imprescindível ao prosseguimento do feito, na medida em que ela constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois é indispensável o chamamento da parte demandada para o aperfeiçoamento da relação processual e existência do contraditório. Contudo, malgrado intimada para proceder à citação da parte demandada, oportunidade em que poderia dar prosseguimento ao feito, informando novo endereço ou requerendo, inclusive, o que entendesse de direito, a parte autora preferiu permanecer silente. Some-se que não se revela razoável o prosseguimento do feito ad eternum, quando a maior interessada na continuação da demanda não envida esforços à realização da citação da parte contrária.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0820721-56.2023.8.20.5124
Diante do exposto, configurada a patente ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, EXTINGO o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, tendo em mira que não foi constituído advogado pela parte adversa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em atenção ao §7º, do art. 485, do CPC, entende-se que a retratação é uma faculdade da Magistrada, sendo certo que é posicionamento deste Juízo é no sentido que o meio hábil para contrapor decisões judiciais ocorre pelas vias recursais. Portanto, indefiro o Juízo de retratação. Considerando possível apelação interposta, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Na hipótese da citação não lograr êxito, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 24 de setembro de 2024. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)