Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: C E BEZERRA DA SILVA e outro. Advogado: FRANKSLEY DOS SANTOS FREIRE.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte. Rep: Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. EMENTA: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELOS CORREIOS. ENDEREÇO DESATUALIZADO. COMUNICAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À INTIMAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803686-92.2023.8.20.5121 Polo ativo C E BEZERRA DA SILVA e outros Advogado(s): FRANKSLEY DOS SANTOS FREIRE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0803686-92.2023.8.20.5121 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por C E BEZERRA DA SILVA e outro em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Da Comarca de Macaíba-RN que, nos autos da presente execução fiscal proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente seus pedidos formulados na exordial. Em suas razões, alegam os embargantes, ora recorrentes que tiveram ciência da inscrição de seus nomes na dívida ativa estadual, em razão de autuações fiscais, sem terem sido devidamente intimados na fase administrativa, supostamente violando o contraditório e a ampla defesa. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam deferidos os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões pelo desprovimento. Ausente interesse do Ministério Público É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Trata-se a análise deste recurso sobre a possibilidade de intimação do contribuinte por edital sobre atos do processo administrativo tributário quando o referido ato não se efetivar pelos correios, em função de seu endereço restar desatualizado. Referido procedimento é possível, como bem destacou o juízo monocrático na sentença combatida, cujos trechos transcrevo e adoto como fundamentação per relationem: “Analisando-se o PAT acostado pela embargante (ID 104878486/104878487), observa-se que a contribuinte foi inicialmente intimada para apresentar documentos, conforme documento de ID 104878486 pág. 5/6, tendo inclusive requerido a prorrogação do prazo para resposta (ID 104878486 pág. 21), o que foi acolhido pela autoridade fiscal (ID 104878486, págs. 7, 8 e 9). Finda a fiscalização, lavrado o auto de infração e dado ciência a contribuinte em 21/03/2016 (ID 104878486 p. 2), esta deixou de recolher aos cofres o valor do lançamento, pelo que lhe foi decretada a revelia (ID 104878487 p. 24). Em seguida, sobreveio decisão da autoridade fiscal, restando infrutífera a nova intimação da decisão no endereço de cadastro do contribuinte (carta retornou ao remetente – ID 104878487 p. 24), de modo que foi realizada a intimação por edital (ID 104878487 p. 24). Assim, na esfera administrativa restou observou o contraditório e ampla defesa, havendo inclusive participação da embargante no PAT. O fato de a contribuinte ter sido intimado por edital, após não ser encontrado no endereço constante do cadastro fiscal, não macula o procedimento, uma vez que é dever do contribuinte manter seus dados atualizados no cadastro fiscal, de tal sorte que a posterior alteração de domicílio, sem comunicação tempestiva, não torna nula a citação editalícia”. De fato, antes da realização do expediente editalício, tentou a Administração utilizar dos demais meios previstos no art. 16 do Decreto Estadual nº 13.796/1998, que assim determina (em sua redação vigente à época): “Art. 16. Far-se-á a intimação: I - pessoalmente, mediante recibo do destinatário ou preposto ou, no caso de recusa, mediante declaração escrita de quem o intimar, com assinatura de uma testemunha; II - por telefax, telex ou via eletrônica, com juntada da prova de expedição; III - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento; IV - por edital publicado na imprensa oficial. § 1º Nos casos em que a repartição processante tiver a incumbência de fazer a intimação, deve fazê-la, sob pena de responsabilidade, dentro de 05 (cinco) dias, após o registro de entrada do processo ou despacho exarado nos autos por autoridade competente. § 2º Na intimação por edital, é obrigatoriamente anexada aos autos, a cópia da folha do jornal que contiver a publicação ou cópia do edital com a indicação dos lugares em que foi afixado. § 3º A intimação prevista no inciso IV deste artigo será utilizada também no caso de o contribuinte encontrar-se em lugar incerto e não sabido e quando o órgão preparador considerar insuficiente ou inválida a intimação feita através das demais modalidades. § 4º Qualquer que seja a forma de intimação, dela deve constar prova inequívoca nos autos.” (destaquei). Assim, o procedimento adotado não acarretou violação expressa de princípio constitucional do devido processo legal e seus consectários. Neste sentido entende o tribunal da cidadania: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. LANÇAMENTO POR EDITAL E DE FORMA RETROATIVA. LEI MUNICIPAL 15.499/2017 PUBLICADA EM 11.10.2017. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2018 QUE RESPEITA O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LEGALIDADE. LANÇAMENTO POR EDITAL VÁLIDO QUANDO FRUSTRADA A INTIMAÇÃO POR CARTA. PRECEDENTES. INFORMAÇÃO QUE DEVE VIR NO ACÓRDÃO DE ORIGEM SOB PENA DE OFENSA À SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. APRECIAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI MUNICIPAL 13.104/2007. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO RECEBIMENTO DO CARNÊ DO IPTU. CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem,
cuida-se de ação anulatória visando à desconstituição de lançamento efetuado pelo Município de Campinas, com base na Lei Municipal 15.499/2017, para cobrança de crédito tributário de IPTU e respectivos consectários, supostamente lançados de forma retroativa aos anos de 2013 a 2018. A presente demanda se restringe a discutir a forma do lançamento realizado por meio de edital e retroativamente. 2. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda para desconstituir o crédito tributário referente aos exercícios de 2013 até 2017, mantendo o do exercício de 2018. A Corte local deu parcial provimento ao recurso de Apelação da Fazenda apenas para alterar os honorários advocatícios. 3. No que diz respeito aos arts. 104, I e II, 145 e 146 do CTN e à tese a eles vinculadas, verifica-se que, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, não houve juízo de valor por parte do Tribunal de origem, o que acarreta o não conhecimento do Recurso Especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 4. Ademais, ainda que superado esse óbice, verifica-se que a Lei 15.499/2017, que alterou a Planta Genérica de Valores do Município, foi publicada em 11.10.2017, de modo que a exação referente ao exercício de 2018 mostra-se de acordo com o princípio da anterioridade. 5. Em relação ao lançamento por edital, observo que a jurisprudência do STJ está assentada no sentido de que, no processo administrativo fiscal, é válida a intimação por edital quando frustrada a intimação por carta. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 820.445/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2.8.2019; REsp 1.296.067/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.9.2012; e AgRg no REsp 1.406.529/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6.8.2014. 6. A informação fática de que a notificação pelos Correios foi frustrada deve vir no acórdão recorrido, sob pena de esta Corte Superior incorrer em análise do acervo probatório, o que não é possível ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. No caso dos autos, constata-se que o acórdão recorrido não faz menção de que houve notificação por carta ao contribuinte e nem que ela foi frustrada. Apenas se fundamenta na seguinte passagem: "Dito lançamento (2018), pois, resta preservado, malgrado o disposto na Súmula 397 do STJ, porquanto a autora dele teve induvidoso e tempestivo conhecimento, inclusive com a propositura desta ação (?)" (fl. 399, e-STJ). 8. Assim, não está consignado no acórdão recorrido se houve a intimação via postal, nem se ela resultou frustrada. Adentrar nessa análise implica reexaminar o acervo fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ (AgRg no Ag 1.232.873/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23.4.2015). 9. Observe-se que, no caso em questão, a discussão referente à notificação por edital envolve a análise de legislação local (art. 21 da Lei Municipal 13.104/2007), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." (REsp 1.766.100/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.11.2018.) 10. Ademais, em relação ao ônus da prova referente ao recebimento do carnê do IPTU, o STJ possui orientação de que cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento da guia do IPTU. No caso em questão, não houve essa prova pelo contribuinte. (REsp 1.797.520/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2019; e AgRg no REsp 1.156.710/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.4.2011.) 11. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.933.514/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Grifo Nosso. Face ao exposto conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), com fulcro no art. 85, §11 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 6 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Trata-se a análise deste recurso sobre a possibilidade de intimação do contribuinte por edital sobre atos do processo administrativo tributário quando o referido ato não se efetivar pelos correios, em função de seu endereço restar desatualizado. Referido procedimento é possível, como bem destacou o juízo monocrático na sentença combatida, cujos trechos transcrevo e adoto como fundamentação per relationem: “Analisando-se o PAT acostado pela embargante (ID 104878486/104878487), observa-se que a contribuinte foi inicialmente intimada para apresentar documentos, conforme documento de ID 104878486 pág. 5/6, tendo inclusive requerido a prorrogação do prazo para resposta (ID 104878486 pág. 21), o que foi acolhido pela autoridade fiscal (ID 104878486, págs. 7, 8 e 9). Finda a fiscalização, lavrado o auto de infração e dado ciência a contribuinte em 21/03/2016 (ID 104878486 p. 2), esta deixou de recolher aos cofres o valor do lançamento, pelo que lhe foi decretada a revelia (ID 104878487 p. 24). Em seguida, sobreveio decisão da autoridade fiscal, restando infrutífera a nova intimação da decisão no endereço de cadastro do contribuinte (carta retornou ao remetente – ID 104878487 p. 24), de modo que foi realizada a intimação por edital (ID 104878487 p. 24). Assim, na esfera administrativa restou observou o contraditório e ampla defesa, havendo inclusive participação da embargante no PAT. O fato de a contribuinte ter sido intimado por edital, após não ser encontrado no endereço constante do cadastro fiscal, não macula o procedimento, uma vez que é dever do contribuinte manter seus dados atualizados no cadastro fiscal, de tal sorte que a posterior alteração de domicílio, sem comunicação tempestiva, não torna nula a citação editalícia”. De fato, antes da realização do expediente editalício, tentou a Administração utilizar dos demais meios previstos no art. 16 do Decreto Estadual nº 13.796/1998, que assim determina (em sua redação vigente à época): “Art. 16. Far-se-á a intimação: I - pessoalmente, mediante recibo do destinatário ou preposto ou, no caso de recusa, mediante declaração escrita de quem o intimar, com assinatura de uma testemunha; II - por telefax, telex ou via eletrônica, com juntada da prova de expedição; III - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento; IV - por edital publicado na imprensa oficial. § 1º Nos casos em que a repartição processante tiver a incumbência de fazer a intimação, deve fazê-la, sob pena de responsabilidade, dentro de 05 (cinco) dias, após o registro de entrada do processo ou despacho exarado nos autos por autoridade competente. § 2º Na intimação por edital, é obrigatoriamente anexada aos autos, a cópia da folha do jornal que contiver a publicação ou cópia do edital com a indicação dos lugares em que foi afixado. § 3º A intimação prevista no inciso IV deste artigo será utilizada também no caso de o contribuinte encontrar-se em lugar incerto e não sabido e quando o órgão preparador considerar insuficiente ou inválida a intimação feita através das demais modalidades. § 4º Qualquer que seja a forma de intimação, dela deve constar prova inequívoca nos autos.” (destaquei). Assim, o procedimento adotado não acarretou violação expressa de princípio constitucional do devido processo legal e seus consectários. Neste sentido entende o tribunal da cidadania: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. LANÇAMENTO POR EDITAL E DE FORMA RETROATIVA. LEI MUNICIPAL 15.499/2017 PUBLICADA EM 11.10.2017. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2018 QUE RESPEITA O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LEGALIDADE. LANÇAMENTO POR EDITAL VÁLIDO QUANDO FRUSTRADA A INTIMAÇÃO POR CARTA. PRECEDENTES. INFORMAÇÃO QUE DEVE VIR NO ACÓRDÃO DE ORIGEM SOB PENA DE OFENSA À SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. APRECIAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI MUNICIPAL 13.104/2007. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO RECEBIMENTO DO CARNÊ DO IPTU. CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem,
cuida-se de ação anulatória visando à desconstituição de lançamento efetuado pelo Município de Campinas, com base na Lei Municipal 15.499/2017, para cobrança de crédito tributário de IPTU e respectivos consectários, supostamente lançados de forma retroativa aos anos de 2013 a 2018. A presente demanda se restringe a discutir a forma do lançamento realizado por meio de edital e retroativamente. 2. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda para desconstituir o crédito tributário referente aos exercícios de 2013 até 2017, mantendo o do exercício de 2018. A Corte local deu parcial provimento ao recurso de Apelação da Fazenda apenas para alterar os honorários advocatícios. 3. No que diz respeito aos arts. 104, I e II, 145 e 146 do CTN e à tese a eles vinculadas, verifica-se que, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, não houve juízo de valor por parte do Tribunal de origem, o que acarreta o não conhecimento do Recurso Especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 4. Ademais, ainda que superado esse óbice, verifica-se que a Lei 15.499/2017, que alterou a Planta Genérica de Valores do Município, foi publicada em 11.10.2017, de modo que a exação referente ao exercício de 2018 mostra-se de acordo com o princípio da anterioridade. 5. Em relação ao lançamento por edital, observo que a jurisprudência do STJ está assentada no sentido de que, no processo administrativo fiscal, é válida a intimação por edital quando frustrada a intimação por carta. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 820.445/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2.8.2019; REsp 1.296.067/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.9.2012; e AgRg no REsp 1.406.529/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6.8.2014. 6. A informação fática de que a notificação pelos Correios foi frustrada deve vir no acórdão recorrido, sob pena de esta Corte Superior incorrer em análise do acervo probatório, o que não é possível ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. No caso dos autos, constata-se que o acórdão recorrido não faz menção de que houve notificação por carta ao contribuinte e nem que ela foi frustrada. Apenas se fundamenta na seguinte passagem: "Dito lançamento (2018), pois, resta preservado, malgrado o disposto na Súmula 397 do STJ, porquanto a autora dele teve induvidoso e tempestivo conhecimento, inclusive com a propositura desta ação (?)" (fl. 399, e-STJ). 8. Assim, não está consignado no acórdão recorrido se houve a intimação via postal, nem se ela resultou frustrada. Adentrar nessa análise implica reexaminar o acervo fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ (AgRg no Ag 1.232.873/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23.4.2015). 9. Observe-se que, no caso em questão, a discussão referente à notificação por edital envolve a análise de legislação local (art. 21 da Lei Municipal 13.104/2007), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." (REsp 1.766.100/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.11.2018.) 10. Ademais, em relação ao ônus da prova referente ao recebimento do carnê do IPTU, o STJ possui orientação de que cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento da guia do IPTU. No caso em questão, não houve essa prova pelo contribuinte. (REsp 1.797.520/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2019; e AgRg no REsp 1.156.710/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.4.2011.) 11. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.933.514/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Grifo Nosso. Face ao exposto conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), com fulcro no art. 85, §11 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.