Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0102411-84.2017.8.20.0102 INTERDIÇÃO/CURATELA Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA RUA MANOEL FRANCISCO SOBRAL, 382, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 Nome: MARIA DO SOCORRO SOUZA DA SILVA RUA MANOEL FRANCISCO SOBRAL, 382, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de ajuizada por Maria Socorro Souza da Silva em face de Maria das Dores de Oliveira, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que a requerida foi diagnosticada com a enfermidade identificada pelo CID 10: F72 (retardo mental grave) e que não possui nenhum familiar vivo que possa cuidar de sua saúde e prestar-lhe a assistência necessária. Em razão do narrado requereu em sede de antecipação da tutela de urgência a sua nomeação como curadora provisória da requerida e, no mérito, a decretação da interdição daquela, nomeando-lhe curadora definitiva. Razões iniciais (ID 73533069), seguidas de documentos. Curatela provisória deferida em audiência de entrevista da interditanda realizada no dia 29/05/2018, conforme Termo (ID 73533069 - Págs. 38/40). No despacho (ID 73533069 - Págs. 43/44) foi deferido pedido do parquet no sentido de substituição do polo ativo, para que a Secretaria fizesse constar o Ministério Público Estadual no lugar. Transcorrido o prazo para apresentação de defesa pela interditanda foi apresentada contestação na qual a Defensoria Pública requereu o recebimento da mesma por negativa geral e o prosseguimento do feito (ID 73533070). Laudo de estudo social (ID 73533071 - Págs. 14/16). O Ministério Público manifestou-se contra o Laudo de estudo social no sentido de ter ficado alguns pontos duvidoso, requerendo a designação de nova audiência de entrevista com a interditanda, a fim de que seja verificada a sua atual situação, notadamente quanto a eventual necessidade de revogação de múnus público objeto da presente ação (ID 84539533). A requerente manifestou-se favoravelmente em realização de perícia técnica e visita social (ID 85208724). Audiência realizada (ID 92732064), tendo o Ministério Público Estadual, opinado pela realização de estudo social na residência da autora e na casa onde a requerida dorme, bem como elaboração do laudo médico circunstanciado mais detalhado, a fim de observar as reais limitações da interditanda. Laudo Médico Circunstanciado (ID 103057288). Laudo Social juntado (ID 131472858 - Págs. 01/04). Com vista aos autos, o Parquet opinou no (ID 132540017) pela procedência dos pedidos iniciais. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. II - FUNDAMENTO Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, aplicando-se a norma do artigo 330, I, do CPC. Inexistem nos autos nulidades e/ou preliminares a serem sanadas, tendo, o feito, transcorrido com o cumprimento de todas as formalidades legais. Em razão disso passo ao mérito da demanda. Segundo o art. 1.767, do CCB, após nova redação dada pela Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e, os pródigos. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, os conceitos de capacidade civil, total e relativa, previstos nos arts. 3º e 4º, do Código Civil Brasileiro, e que devem ser observados nas ações de interdição, foram modificados, eis que agora, tal medida só cabe nos casos de capacidade relativa e para a prática de determinados atos, observados o disposto no art. 85, da Lei 13.146/2015. Contudo, de acordo com a nova sistemática estabelecida pelo referido Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil. Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda remanescem em casos extraordinários e limitados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Assim, a análise rigorosa do conjunto probatório existente nos autos deve ser realizada atendendo sempre ao melhor interesse da pessoa curatelanda, já que está, diante de sua particular condição, deve ser protegida. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos. Na forma prevista nos arts. 1.775, §§ 1º e 2º, do Código Civil c/c art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil, a requerente tem legitimidade para propor a demanda, já que sustenta a condição de amiga, haja vista que a curatelanda não tem nenhum parente vivo capaz de prestá-la os cuidados devidos e necessários, conforme documentos juntados na inicial (ID 73533069 - Págs. 09/11). Portanto, além de possuir legitimidade legal para requerer a curatela, a requerente, de fato, é quem exerce os cuidados com a requerida, administrando seus atos da vida civil. De plano, mostra-se desnecessária a produção de novas provas, vez que as impressões colhidas em audiência e o laudo médico e estudo social confirmam que atestou ser as deficiências de Maria das Dores de Oliveira comprovadas, sendo considerada INCAPAZ inteiramente para a vida independente, INCAPAZ de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens. Convém frisar, ainda, que o Ministério Público manifestou parecer favorável ao pedido autoral. Destarte, comprovada a deficiência e, consequentemente, a incapacidade, é forçoso declarar a interdição da requerida, devendo sua amiga, ora demandante, ser nomeada sua curadora. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do R. Ministério Público, e em obediência ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, decretando a interdição de Maria das Dores de Oliveira e nomeando a parte autora, Sra. Maria Socorro Souza da Silva, como sua curadora, a fim de que o represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015. Na forma disposta no §4º do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e, com esteio no artigo 758 do CPC, que sugerem o intuito transitório da curatela, DETERMINO QUE A CURADORA PRESTE, ANUALMENTE, CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO, APRESENTANDO O BALANÇO DO RESPECTIVO ANO. Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pelo requerido. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza feita na inicial, principalmente por inexistir nos autos qualquer indício que possa desconstituir tal declaração, conforme preconiza o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC, o benefício da justiça gratuita ora deferido compreende, ainda os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação. Publique-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil. Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, a curadora nomeada, lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que a curadora não poderá alienar bens da curatelada, tampouco onerá- los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC. Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditado. Intime-se, ainda, a curadora, pessoalmente, para buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758 do CPC. Esta sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do §1º do art. 1.012, do CPC), e desde que efetivamente registrada em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73. Sem custas e honorários, estando a parte amparada pela assistência judiciária. Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. Transitada em julgado, e cumpridas as determinações acima, arquive-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito