Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100795-50.2018.8.20.0131.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: FRANCISCO DE FRANCA NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em que alega omissão e contradição detectadas na decisão do id. 71141510. Alegou, em síntese que a decisão se utilizou de sanção processual de rito que não se aplica a estes autos, o qual se trata de execução fiscal regrada pela Lei n. 6830/80 e pelo CPC. Requereu o conhecimento e o provimento dos declaratórios. É sucinto o relatório. Decido. Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; e contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis (art. 1.022 do CPC). Além de erro material, quando há equívoco do juízo ao tempo da prolação da decisão. Na espécie, merece guarida as razões da embargante. Em verdade, no momento da prolação da decisão cominou-se sanção de extinção do feito com base no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, quando deveria ser aplicada a inteligência do art. 485, inciso VI do CPC. Trata-se, portanto, de hipótese de erro material. Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração (id. 86532785) e concedo-lhes provimento. Passa-se a redação do decisum ao seguinte teor: “Realizada a pesquisa RENAJUD, caso esta não logre localizar veículos de propriedade da parte Executada (conforme espelho em anexo a ser colacionado aos autos pela Secretaria deste juízo), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.” Por último, considerando o pedido formulado pelo exequente para dar prosseguimento ao feito com a penhora do veículo indicado no id. 71564228, expeça-se o competente mandado de avaliação e penhora do automóvel, nos termos da decisão de id. 71141510. Faça-se vista às partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)