Juntada de ofício21/10/2025, 13:32
Arquivado Definitivamente17/10/2025, 12:38
Juntada de guia17/10/2025, 12:32
Expedição de Ofício.13/10/2025, 08:54
Transitado em Julgado em 23/09/202524/09/2025, 10:09
Decorrido prazo de MARIA CAROLINE ASSUNCAO FURTADO CAMARA ROCHA em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 00:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.02/09/2025, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202502/09/2025, 01:58
Publicado Intimação em 02/09/2025.02/09/2025, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202502/09/2025, 01:45
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 09:03
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença28/08/2025, 22:06
Conclusos para julgamento28/08/2025, 19:54
Juntada de Petição de petição de extinção28/08/2025, 17:15
Publicado Intimação em 25/08/2025.25/08/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202525/08/2025, 00:58
Expedição de Outros documentos.21/08/2025, 10:56
Expedição de Outros documentos.21/08/2025, 09:36
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 18/08/2025 23:59.19/08/2025, 00:24
Publicado Intimação em 23/07/2025.23/07/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202523/07/2025, 01:10
Expedição de Outros documentos.21/07/2025, 20:56
Proferido despacho de mero expediente21/07/2025, 20:48
Conclusos para despacho21/07/2025, 18:30
Juntada de Petição de petição21/07/2025, 16:57
Publicado Intimação em 17/07/2025.17/07/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202517/07/2025, 00:24
Expedição de Outros documentos.15/07/2025, 16:53
Proferido despacho de mero expediente15/07/2025, 16:48
Conclusos para despacho15/07/2025, 07:44
Juntada de Petição de petição14/07/2025, 19:12
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 11/07/2025 23:59.12/07/2025, 05:54
Publicado Intimação em 18/06/2025.18/06/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202518/06/2025, 00:53
Expedição de Outros documentos.16/06/2025, 12:24
Juntada de certidão16/06/2025, 12:21
Expedição de Outros documentos.16/06/2025, 11:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão16/06/2025, 10:52
Desentranhado o documento16/06/2025, 10:52
Juntada de ofício16/06/2025, 10:49
Juntada de guia12/06/2025, 08:35
Expedição de Ofício.04/06/2025, 09:01
Proferido despacho de mero expediente24/04/2025, 19:43
Conclusos para despacho24/04/2025, 13:28
Juntada de diligência24/04/2025, 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/04/2025, 13:09
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 00:40
Expedição de Mandado.14/04/2025, 12:36
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 00:08
Proferido despacho de mero expediente09/04/2025, 12:43
Conclusos para despacho09/04/2025, 09:49
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 08/04/2025 23:59.09/04/2025, 00:27
Decorrido prazo de MARIA CAROLINE ASSUNCAO FURTADO CAMARA ROCHA em 08/04/2025 23:59.09/04/2025, 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 08/04/2025 23:59.09/04/2025, 00:14
Decorrido prazo de MARIA CAROLINE ASSUNCAO FURTADO CAMARA ROCHA em 08/04/2025 23:59.09/04/2025, 00:12
Juntada de Petição de petição08/04/2025, 17:52
Publicado Intimação em 24/03/2025.25/03/2025, 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202525/03/2025, 08:03
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 24/03/2025 23:59.25/03/2025, 01:40
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 24/03/2025 23:59.25/03/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0810455-25.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ADALBERTO DE SOUZA
EXECUTADO: FRANCILENE OLIVEIRA DE SOUSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Para fins de averbação da penhora deferida em id n.º 132348456, deverá o exequente se valer do Termo de penhora expedido em id n.º 138579865. Ex positis, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos. Cumpra-se a integralidade do Despacho proferido em id n.º 145711811, oficiando-se a instituição financeira credora, nos moldes delineados. P.I.C. NATAL/RN, 20 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)21/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/03/2025, 15:52
Proferido despacho de mero expediente20/03/2025, 13:36
Conclusos para despacho20/03/2025, 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202520/03/2025, 00:45
Publicado Intimação em 20/03/2025.20/03/2025, 00:45
Juntada de Petição de petição19/03/2025, 20:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0810455-25.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ADALBERTO DE SOUZA
EXECUTADO: FRANCILENE OLIVEIRA DE SOUSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Indefiro o pedido de averbação da penhora deferida em id n.º 132348456, por meio do Arisp, porquanto esta unidade jurisdicional não possui acesso ao mencionado sistema. Ademais, dispõe o art. 844, do CPC: para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Ex positis, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos. Oficie-se a Instituição Financeira credora, Caixa Econômica Federal, na forma preconizada pelo inciso I, do artigo 799, do CPC, acerca da Decisão proferida em id n.º 132348456, cujo teor deferiu o pedido de penhora sobre os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária, materializados nas parcelas já pagas do financiamento do imóvel de matrícula n.º 32027, Rua Engenheiro João Hélio Alves Rocha, sob o nº 3200, no bairro de Planalto, zona suburbana/oeste. Deverá a Instituição Financeira informar o débito atualizado do contrato de alienação fiduciária, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I.C. NATAL/RN, 18 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)19/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 13:57
Proferido despacho de mero expediente18/03/2025, 11:06
Publicado Intimação em 18/03/2025.18/03/2025, 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202518/03/2025, 06:58
Conclusos para despacho18/03/2025, 06:44
Publicado Intimação em 18/03/2025.18/03/2025, 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202518/03/2025, 06:43
Juntada de Petição de petição17/03/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0810455-25.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ADALBERTO DE SOUZA
EXECUTADO: FRANCILENE OLIVEIRA DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Francilene Oliveira de Sousa, no âmbito da execução promovida por Condomínio Residencial Adalberto de Souza, na qual sustenta a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos do imóvel penhorado, sob a alegação de que este se trata de bem de família e que a renda obtida com sua locação é utilizada para sua subsistência. Por sua vez, a parte exequente refuta a alegação de impenhorabilidade, argumentando que a penhora do imóvel é plenamente cabível, uma vez que a execução versa sobre débitos condominiais, situação que se enquadra expressamente como exceção à regra de impenhorabilidade, conforme art. 3º, IV, da Lei 8.009/90. Passo a decidir. Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, o bem de família é protegido contra atos de constrição judicial, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. Entre essas exceções, está a cobrança de débitos condominiais incidentes sobre o próprio imóvel, conforme determina o art. 3º, IV, da Lei 8.009/90: "Art. 3º - A impenhorabilidade não é oponível em casos de: (...) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar." Não há controvérsia acerca da natureza do crédito exequendo, correspondente a contribuições condominiais vencidas e não pagas, típica obrigação propter rem. Nesse contexto, a impenhorabilidade legal não tem aplicação, por se tratar de contribuição devida em função do imóvel familiar (art. 3º, IV, Lei nº 8.009/90), conforme, aliás, bempontou o juízo de origem. Inconteste que o débito exequendo é oriundo do inadimplemento de débitos condominiais, o que afasta a alegação de impenhorabilidade do imóvel constrito, nos termos do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90 (que excepciona a regra da impenhorabilidade do bem de família aos processos de execução movidos “para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar”). Portanto, possível a penhora dos direitos aquisitivos do bem nos autos da execução de débitos condominiais decorrentes do próprio imóvel. Ademais o art.1.715 do Código Civil dispõe que: O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio. Portanto, em que pese o inconformismo da executada, não há impedimento legal para que a penhora recaia sobre os direitos reais inerentes ao imóvel que gerou a dívida. Trilhando nessa esteira, eis o seguinte precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Despesas de condomínio. Inconformismo. Alegação de quitação e impenhorabilidade. Não conhecimento da quitação. Insurgência contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora oferecida pelos devedores. Impenhorabilidade. Bem de família. Rejeição. Obrigação de natureza "propter rem". Impenhorabilidade de bem de família que não pode ser oponível em processo que envolve obrigações decorrentes de despesas de condomínio. Regra de exceção prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90 combinada com art. 1.715 do Código Civil. Precedentes do C. STJ e deste E. TJ/SP. Direito à moradia digna previsto na Constituição Federal que não isenta os devedores de cumprirem a obrigação de pagar sua cota parte do rateio das despesas condominiais. RECURSO DESPROVIDO, COM REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231672-42.2022.8.26.0000; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022). Assim, ainda que a renda obtida com a locação do imóvel seja utilizada para a subsistência da executada, tal fato não afasta a possibilidade de penhora, dada a exceção expressa prevista na legislação aplicável. Dessa forma, rejeito a impugnação à penhora, mantendo a constrição do imóvel para a satisfação do crédito exequendo. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, rejeito a impugnação a penhora oposta. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, bem ainda a parte executada para, querendo, ofertar proposta de acordo. P.I.C. NATAL/RN, 14 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0810455-25.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ADALBERTO DE SOUZA
EXECUTADO: FRANCILENE OLIVEIRA DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Francilene Oliveira de Sousa, no âmbito da execução promovida por Condomínio Residencial Adalberto de Souza, na qual sustenta a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos do imóvel penhorado, sob a alegação de que este se trata de bem de família e que a renda obtida com sua locação é utilizada para sua subsistência. Por sua vez, a parte exequente refuta a alegação de impenhorabilidade, argumentando que a penhora do imóvel é plenamente cabível, uma vez que a execução versa sobre débitos condominiais, situação que se enquadra expressamente como exceção à regra de impenhorabilidade, conforme art. 3º, IV, da Lei 8.009/90. Passo a decidir. Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, o bem de família é protegido contra atos de constrição judicial, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. Entre essas exceções, está a cobrança de débitos condominiais incidentes sobre o próprio imóvel, conforme determina o art. 3º, IV, da Lei 8.009/90: "Art. 3º - A impenhorabilidade não é oponível em casos de: (...) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar." Não há controvérsia acerca da natureza do crédito exequendo, correspondente a contribuições condominiais vencidas e não pagas, típica obrigação propter rem. Nesse contexto, a impenhorabilidade legal não tem aplicação, por se tratar de contribuição devida em função do imóvel familiar (art. 3º, IV, Lei nº 8.009/90), conforme, aliás, bempontou o juízo de origem. Inconteste que o débito exequendo é oriundo do inadimplemento de débitos condominiais, o que afasta a alegação de impenhorabilidade do imóvel constrito, nos termos do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90 (que excepciona a regra da impenhorabilidade do bem de família aos processos de execução movidos “para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar”). Portanto, possível a penhora dos direitos aquisitivos do bem nos autos da execução de débitos condominiais decorrentes do próprio imóvel. Ademais o art.1.715 do Código Civil dispõe que: O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio. Portanto, em que pese o inconformismo da executada, não há impedimento legal para que a penhora recaia sobre os direitos reais inerentes ao imóvel que gerou a dívida. Trilhando nessa esteira, eis o seguinte precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Despesas de condomínio. Inconformismo. Alegação de quitação e impenhorabilidade. Não conhecimento da quitação. Insurgência contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora oferecida pelos devedores. Impenhorabilidade. Bem de família. Rejeição. Obrigação de natureza "propter rem". Impenhorabilidade de bem de família que não pode ser oponível em processo que envolve obrigações decorrentes de despesas de condomínio. Regra de exceção prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90 combinada com art. 1.715 do Código Civil. Precedentes do C. STJ e deste E. TJ/SP. Direito à moradia digna previsto na Constituição Federal que não isenta os devedores de cumprirem a obrigação de pagar sua cota parte do rateio das despesas condominiais. RECURSO DESPROVIDO, COM REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231672-42.2022.8.26.0000; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022). Assim, ainda que a renda obtida com a locação do imóvel seja utilizada para a subsistência da executada, tal fato não afasta a possibilidade de penhora, dada a exceção expressa prevista na legislação aplicável. Dessa forma, rejeito a impugnação à penhora, mantendo a constrição do imóvel para a satisfação do crédito exequendo. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, rejeito a impugnação a penhora oposta. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, bem ainda a parte executada para, querendo, ofertar proposta de acordo. P.I.C. NATAL/RN, 14 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.14/03/2025, 12:48
Expedição de Outros documentos.14/03/2025, 12:48
Outras Decisões14/03/2025, 12:35
Conclusos para despacho13/03/2025, 07:42
Juntada de Petição de petição12/03/2025, 18:01
Publicado Intimação em 10/03/2025.10/03/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202510/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0810455-25.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ADALBERTO DE SOUZA
EXECUTADO: FRANCILENE OLIVEIRA DE SOUSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre a Impugnação à Penhora apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos para Decisão. P.I. NATAL/RN, 6 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)07/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/03/2025, 10:23
Proferido despacho de mero expediente06/03/2025, 09:53
Conclusos para despacho06/03/2025, 08:19
Juntada de Petição de petição01/03/2025, 12:49
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202517/02/2025, 00:52
Publicado Intimação em 17/02/2025.17/02/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0810455-25.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ADALBERTO DE SOUZA
EXECUTADO: FRANCILENE OLIVEIRA DE SOUSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. Aguarde-se o transcurso do prazo ofertado à parte executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 13 de fevereiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)14/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/02/2025, 14:06
Proferido despacho de mero expediente13/02/2025, 13:51
Conclusos para despacho13/02/2025, 09:45
Juntada de diligência13/02/2025, 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/02/2025, 09:33
Expedição de Mandado.10/02/2025, 15:19
Expedição de Outros documentos.12/12/2024, 18:28
Decorrido prazo de FRANCILENE OLIVEIRA DE SOUSA em 25/10/2024 23:59.07/12/2024, 01:44
Decorrido prazo de FRANCILENE OLIVEIRA DE SOUSA em 25/10/2024 23:59.07/12/2024, 00:26
Publicado Intimação em 04/10/2024.06/12/2024, 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202406/12/2024, 21:51
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ADALBERTO DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 03:14
Juntada de Petição de petição22/10/2024, 17:27
Proferido despacho de mero expediente21/10/2024, 09:16
Conclusos para despacho21/10/2024, 08:10
Juntada de Petição de petição18/10/2024, 17:28
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 15/10/2024 23:59.16/10/2024, 06:00
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 15/10/2024 23:59.16/10/2024, 06:00
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 15/10/2024 23:59.16/10/2024, 01:33
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 15/10/2024 23:59.16/10/2024, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202405/10/2024, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202405/10/2024, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202405/10/2024, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202405/10/2024, 02:07
Publicado Intimação em 04/10/2024.05/10/2024, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202405/10/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0810455-25.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ADALBERTO DE SOUZA
EXECUTADO: FRANCILENE OLIVEIRA DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Vistos etc. Passo a apreciar o requerimento de penhora de direitos, sobre o imóvel de matrícula n.º 32027, que possui restrição de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, consoante declarado pelo exequente em id n.º 131224109. A respeito da penhora sobre bem alienado fiduciariamente, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO - PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – INCONFORMISMO DA EXECUTADA – REJEIÇÃO - Nada impede a penhora envolvendo imóvel objeto de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, quando a constrição recai sobre os direitos aquisitivos, que têm inequívoco valor econômico – Artigo 835, XII do CPC - Impossibilidade de se impor ao exequente a aceitação de bem pertencente a terceiros, que já foi exaustivamente recusado – Princípio da menor onerosidade não pode ser invocado genericamente de modo a dificultar a satisfação do crédito – Decisão mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 21658279720218260000 SP 2165827-97.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 29/09/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021). grifos acrescidos Porquanto, apesar de não ser possível a penhora de bem alienado fiduciariamente por não integrar o patrimônio devedor, nada obsta que os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária possam ser constritos. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, defiro a penhora sobre os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária, materializados nas parcelas já pagas do financiamento do imóvel de matrícula n.º 32027, Rua Engenheiro João Hélio Alves Rocha, sob o nº 3200, no bairro de Planalto, zona suburbana/oeste, referenciado na certidão de id n.º 131224110. Proceda-se a penhora dos direitos aquisitivos, por termo nos autos, nos termos do art. 845, §1º, do CPC. Intime-se a Instituição Financeira credora, Caixa Econômica Federal, na forma preconizada pelo inciso I, do artigo 799, do CPC, para, querendo, opor embargos de terceiro, nos moldes do art. 674 e seguintes do CPC/15. Intime-se o executado para, querendo, ofertar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos. Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 27 de setembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0810455-25.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ADALBERTO DE SOUZA
EXECUTADO: FRANCILENE OLIVEIRA DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Vistos etc. Passo a apreciar o requerimento de penhora de direitos, sobre o imóvel de matrícula n.º 32027, que possui restrição de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, consoante declarado pelo exequente em id n.º 131224109. A respeito da penhora sobre bem alienado fiduciariamente, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO - PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – INCONFORMISMO DA EXECUTADA – REJEIÇÃO - Nada impede a penhora envolvendo imóvel objeto de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, quando a constrição recai sobre os direitos aquisitivos, que têm inequívoco valor econômico – Artigo 835, XII do CPC - Impossibilidade de se impor ao exequente a aceitação de bem pertencente a terceiros, que já foi exaustivamente recusado – Princípio da menor onerosidade não pode ser invocado genericamente de modo a dificultar a satisfação do crédito – Decisão mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 21658279720218260000 SP 2165827-97.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 29/09/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021). grifos acrescidos Porquanto, apesar de não ser possível a penhora de bem alienado fiduciariamente por não integrar o patrimônio devedor, nada obsta que os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária possam ser constritos. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, defiro a penhora sobre os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária, materializados nas parcelas já pagas do financiamento do imóvel de matrícula n.º 32027, Rua Engenheiro João Hélio Alves Rocha, sob o nº 3200, no bairro de Planalto, zona suburbana/oeste, referenciado na certidão de id n.º 131224110. Proceda-se a penhora dos direitos aquisitivos, por termo nos autos, nos termos do art. 845, §1º, do CPC. Intime-se a Instituição Financeira credora, Caixa Econômica Federal, na forma preconizada pelo inciso I, do artigo 799, do CPC, para, querendo, opor embargos de terceiro, nos moldes do art. 674 e seguintes do CPC/15. Intime-se o executado para, querendo, ofertar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos. Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 27 de setembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.02/10/2024, 12:22
Expedição de Outros documentos.02/10/2024, 12:21
Juntada de Petição de petição01/10/2024, 21:27
Outras Decisões27/09/2024, 20:48
Conclusos para despacho27/09/2024, 06:28
Juntada de Petição de petição19/09/2024, 19:25
Expedição de Outros documentos.19/09/2024, 07:51
Proferido despacho de mero expediente18/09/2024, 19:04
Conclusos para despacho18/09/2024, 08:08
Juntada de Petição de petição16/09/2024, 17:31
Expedição de Outros documentos.22/08/2024, 09:49
Proferido despacho de mero expediente22/08/2024, 09:45
Conclusos para despacho22/08/2024, 09:33
Processo Desarquivado22/08/2024, 09:33
Arquivado Provisoramente14/11/2022, 14:20
Juntada de certidão14/11/2022, 10:04
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 23/09/2022 23:59.07/10/2022, 14:24
Proferido despacho de mero expediente26/09/2022, 10:36
Conclusos para despacho26/09/2022, 09:25
Publicado Intimação em 18/08/2022.21/08/2022, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/202221/08/2022, 00:58
Expedição de Outros documentos.16/08/2022, 13:45
Proferido despacho de mero expediente15/08/2022, 14:40
Conclusos para despacho15/08/2022, 09:13
Expedição de Certidão.11/08/2022, 23:33
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 08/08/2022 23:59.11/08/2022, 23:33
Publicado Intimação em 25/07/2022.26/07/2022, 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202222/07/2022, 04:19
Expedição de Outros documentos.21/07/2022, 12:08
Proferido despacho de mero expediente19/07/2022, 07:42
Conclusos para despacho12/07/2022, 12:59
Expedição de Certidão.12/07/2022, 12:58
Proferido despacho de mero expediente10/06/2022, 09:27
Conclusos para despacho10/06/2022, 06:40
Decorrido prazo de FRANCILENE OLIVEIRA DE SOUSA em 07/06/2022 23:59.08/06/2022, 06:31
Proferido despacho de mero expediente26/05/2022, 14:09
Conclusos para despacho26/05/2022, 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/05/2022, 22:39
Juntada de Petição de diligência17/05/2022, 22:39
Proferido despacho de mero expediente03/05/2022, 13:08
Conclusos para despacho03/05/2022, 08:11
Expedição de Certidão.02/05/2022, 18:41
Expedição de Mandado.23/03/2022, 17:25
Outras Decisões21/03/2022, 07:33
Conclusos para despacho21/03/2022, 07:25
Juntada de Petição de petição19/03/2022, 00:07
Expedição de Outros documentos.05/03/2022, 15:41
Proferido despacho de mero expediente03/03/2022, 19:04
Conclusos para despacho03/03/2022, 15:23
Distribuído por sorteio03/03/2022, 15:22