Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ADVOGADO: MARCELLO ROCHA LOPES RECORRIDA: MARIA DE FÁTIMA LUCENA ADVOGADA: LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO LEITE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0008915-43.1999.8.20.0001
Cuida-se de recurso especial (Id. 27158120) interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25703667): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DÍVIDA LÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A PENHORAR. DECURSO DE CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL. ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 921, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração pela recorrente, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 26574571): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO. FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Por sua vez, a recorrente sustenta haver violações aos arts. 489, § 1º, IV, 926, 927, 1.022, II, parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil (CPC); 177 do Código Civil de 1916 (CC/16). Contrarrazões não apresentadas (Id. 27747254) É o relatório. A irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Ademais, por haver sido suficientemente preenchido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso (prazo da prescrição intercorrente de ação proposta anteriormente ao Código Civil de 2002), e verificando que o acórdão recorrido deixou de apreciar os fundamentos relevantes apresentados desde a apelação, entendo que o apelo extremo merece admissão. Isso porque, inicialmente, o acórdão impugnado foi claro ao expor que se trata de execução de título extrajudicial proposta em 1999 e cuja sentença foi prolatada em 2024, conforme se observa (Id. 25703667): Compulsando os autos, percebe-se que a parte exequente propôs o presente feito em 1999, sendo que no mesmo ano foi certificado nos autos que não foi localizado bens a penhorar, quando da citação do executado, conforme ID 24828433 - Pág. 42. (...) In casu, o prazo de suspensão do processo teve início em 20 de setembro de 1999 (ID 24828435 – pág. 01/02), quando a exequente teve ciência houve a tentativa frustrada de citação da executada e localização de bens, sendo aquele retomado em 20 de setembro de 2000 e encerrado em 20 de setembro de 2005. Assim, a parte exequente não obteve sucesso em conseguir identificar bens a ser constritos, o que perdurou até a prolação da sentença, em 2024. Todavia, inobstante reconhecer que o débito é anterior à mudança legislativa no Código Civil em 2002 (CC/02), fundamentou o desprovimento da apelação da parte ora recorrente levando em consideração o prazo quinquenal do CC/02 (206, § 5º, I, do CC/02) e o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, cuja redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021 (Id. 25703667): Sabe-se que o Código Civil prevê que a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular enseja a contagem de prazo quinquenal, conforme art. 206, § 5º, I. Importa transcrever o mencionado dispositivo: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Compulsando os autos, percebe-se que a parte exequente propôs o presente feito em 1999, sendo que no mesmo ano foi certificado nos autos que não foi localizado bens a penhorar, quando da citação do executado, conforme ID 24828433 - Pág. 42. Foram realizadas diversas diligências posteriores para localização de bens passíveis de penhora, não tendo sido obtido êxito, conforme constam nos autos. Quanto à suspensão do feito executivo em face da ausência de localização de bens penhoráveis, o art. 921 do Código de Processo Civil estipula: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) In casu, o prazo de suspensão do processo teve início em 20 de setembro de 1999 (ID 24828435 – pág. 01/02), quando a exequente teve ciência houve a tentativa frustrada de citação da executada e localização de bens, sendo aquele retomado em 20 de setembro de 2000 e encerrado em 20 de setembro de 2005. Assim, a parte exequente não obteve sucesso em conseguir identificar bens a ser constritos, o que perdurou até a prolação da sentença, em 2024. Dessa forma, resta configurado o decurso do prazo prescricional, não cabendo qualquer reforma o julgado exarado. A recorrente, em sede de aclaratórios, ressaltou o seguinte (Id. 25941210): O terceiro sinal de omissão, por fim, diz respeito ao prazo prescricional atribuído à presente demanda. Perceba-se que o Acórdão ora recorrido transcreve o artigo 206 do Código Civil, estabelecendo o prazo de cinco anos para prescrição da dívida objeto dessa demanda. 18. Ocorre que o próprio STJ, analisando demandas análogas – inerentes aos débitos oriundos de energia elétrica inadimplida –, tem firmado, também, que o prazo prescricional aplicável às cobranças de energia elétrica é o geral, decenal, nos moldes do artigo 205 do Código Civil de 2002 ou, ainda, vintenária, conforme o artigo 177 do Código Civil de 1916, não tendo, todavia, o Juízo ponderado sobre esse aspecto. Entretanto, o Colegiado rejeitou os embargos de declaração sem se manifestar quanto à (in)aplicabilidade do prazo prescricional do art. 177 do CC/16 (Id. 26574571): Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via. Observa-se dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de irregularidade no julgado: Compulsando os autos, percebe-se que a parte exequente propôs o presente feito em 1999, sendo que no mesmo ano foi certificado nos autos que não foi localizado bens a penhorar, quando da citação do executado, conforme ID 24828433 - Pág. 42. Foram realizadas diversas diligências posteriores para localização de bens passíveis de penhora, não tendo sido obtido êxito, conforme constam nos autos. Quanto à suspensão do feito executivo em face da ausência de localização de bens penhoráveis, o art. 921 do Código de Processo Civil estipula: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021), o prazo de suspensão do processo teve início em 20 de setembro de 1999 (ID 24828435In casu – pág. 01/02), quando a exequente teve ciência houve a tentativa frustrada de citação da executada e localização de bens, sendo aquele retomado em 20 de setembro de 2000 e encerrado em 20 de setembro de 2005. Assim, a parte exequente não obteve sucesso em conseguir identificar bens a ser constritos, o que perdurou até a prolação da sentença, em 2024. Dessa forma, resta configurado o decurso do prazo prescricional, não cabendo qualquer reforma o julgado exarado. Também não se pode creditar a demora do feito ao mecanismo da Justiça, uma vez que cabia ao exequente movimentar o feito, apresentando informações sobre possíveis bens a ser penhorados. (...) Portanto, visto que a realização de novas diligências infrutíferas na lide não tem o condão de suspender/interromper a fluência do prazo prescricional, percebe-se restar operada a prescrição, uma vez que até a data da prolação da sentença não havia sido encontrado qualquer bem passível de constrição. Nota-se, portanto, que as questões concernentes à prescrição da demanda executiva foram suficientemente analisadas, inclusive havendo expressa menção à jurisprudência pátria. Registre-se, portanto, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão. Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido. Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no agravo de instrumento, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal. Registre-se que a omissão se torna relevante porque a jurisprudência da Corte Cidadã já afirmou que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral no Código Civil, quais sejam o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ART. 489, CAPUT E § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RESP 1.113.403/RJ. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE QUALQUER DAS ETAPAS DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais ajuizada pela parte ora agravada, em face da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, com o objetivo de que a ré se abstenha de efetuar a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário e seja condenada à restituição dos valores cobrados. O Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara improcedente a demanda. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao arts. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o art. 489, caput e § 1º, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. V. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral no Código Civil, quais sejam o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.023.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/04/2018; AgInt no REsp 1.250.347/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2017; AgRg no REsp 1.380.607/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2014. VI. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.339.313/RJ, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, consolidou entendimento no sentido de que o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades - coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente -, sendo a prestação de qualquer uma delas suficiente para permitir a cobrança da tarifa. VII. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que "o esgotamento sanitário gerado é tratado pela recorrente, e transportado pela galeria de água pluvial construída pela própria empresa e despejado no Rio Pavuna, razão pela qual, não se aplica ao presente o sobredito Tema. No tocante ao lodo acumulado na fossa séptica, a parte autora realiza periodicamente a sua remoção, e contrata caminhões particulares para o transporte da matéria sólida (lodo) e realizar o despejo do material em ETE ou outros lugares. Com efeito, todas as etapas de esgotamento sanitário são devidamente cumpridas pela empresa recorrente". Assim, o acolhimento da tese da concessionária, no sentido de que o serviço é prestado, ainda que de forma parcial, demandaria o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no REsp 1.959.679/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2022; AgInt no AREsp 1.939.515/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022; AgInt no REsp 1.938.134/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2021. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.313.126/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) – grifos acrescidos. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE ÁGUA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RESP 1.113.403/RJ. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem,
trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela parte ora agravada, em desfavor da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, com o objetivo de obter a restituição, em dobro, do valor pago a título de taxa de água, com base em tarifa progressiva, declarada ilegal por decisão judicial, no que diz respeito ao período de agosto de 1982 a julho de 1997 e de agosto de 2004 a março de 2005. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgou improcedente o pedido relativo à restituição dos valores cobrados no período de agosto de 1982 a julho de 1997, e julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, no tocante ao período de agosto de 2004 a março de 2005. III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral no Código Civil, quais sejam o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.023.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/04/2018; AgInt no REsp 1.250.347/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2017; AgRg no REsp 1.380.607/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2014. IV. No caso, o Tribunal de origem concluiu pelo "reconhecimento da prescrição da pretensão da Suplicante, em relação às prestações já pagas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da primeira ação, 04/07/2002 (fl. 67), não se podendo falar em repetição do indébito". Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento atual desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que conheceu parcialmente do Recurso Especial da parte autora e, nessa parte, deu-lhe provimento, a fim de afastar a prescrição quinquenal para a cobrança da dívida e determinar o retorno dos autos à origem para a aferição da incidência do prazo decenal ou vintenário na espécie. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.270.844/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REEMBOLSO SIMPLES. PRESCRIÇÃO DECENAL. MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. JUROS MORATÓRIOS DE 12% A.A. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC objetivando a repetição em dobro dos valores cobrados a maior pela concessionária, decorrente do enquadramento equivocado da sociedade empresária na classe consumidora "industrial", quando o correto seria "industrial rural". II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar o reembolso simples. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para estabelecer o prazo prescricional decenal da pretensão de devolução dos valores cobrados a maior, na forma simples, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. III - No que trata da alegação de negativa de vigência ao art. 205 do CC, com razão a sociedade empresária recorrente, encontrando-se o aresto vergastado em dissonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.113.403/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto ou de energia elétrica sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Assim, deve ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do CC/1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do CC/2002. Sobre o tema, os julgados a seguir: (AgInt no AREsp n. 587.745/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Julgamento em 28/3/2019, DJe 2/4/2019 e AgInt no REsp n. 1.589.490/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgamento em 15/3/2018, DJe 21/3/2018.) IV - A respeito da indicação de contrariedade ao art. 42, parágrafo único, do CDC, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 143): "Em tal cenário, deve prevalecer a parte final do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo quem 'o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável'." V - Relativamente à questão de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é forçoso destacar que esta Corte Superior firmou entendimento de que, para se determinar a repetição do indébito em dobro, deve estar comprovada a má-fé do fornecedor do produto ou serviço. VI - Nesse passo, tendo o Tribunal a quo entendido que não há evidências a comprovar que a concessionária recorrida tenha agido de má-fé, para se concluir de modo diverso, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Confira-se: AgInt no AREsp n. 860.716/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 4/8/2016, DJe 6/9/2016 e AgInt no REsp n. 1.250.347/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017. VII - No que concerne à alegação de negativa de vigência ao art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/1966, com razão a recorrente também nesta questão, isto porque o entendimento firmado no STJ é de que, na ação de repetição de valores pagos a maior em faturas de energia elétrica, os juros de mora são de 12% (doze por cento) e incidem a contar da constituição em mora (citação). A esse respeito, os seguintes julgados: AREsp n. 153.209/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Julgamento em 22/8/2017, DJe 6/10/2017 e R/RS 1.370.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Julgamento em 28/11/2016, Dje 1º/12/2016. VIII - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.433.215/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020.) – grifos acrescidos. Configura-se, portanto, hipótese de admissão do apelo extremo no atinente à omissão relevante.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, determinando a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data registrada digitalmente. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 5