Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
APELADO: MENDONÇA & NEVES LTDA., ADRIANY KARLA FIGUEIREDO DE MENDONÇA e MARIA ALBERTINA NEVES DE AQUINO ADVOGADO: IGOR BEZERRA DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS SEM DILIGÊNCIAS ÚTEIS. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. - A prescrição intercorrente em execução fiscal ocorre quando, após a suspensão do processo por falta de bens penhoráveis, o exequente não adota qualquer providência útil para o prosseguimento da execução no prazo de cinco anos, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. - Verificada a inércia da Fazenda Pública em promover diligências capazes de localizar bens ou dar continuidade à execução, restou configurada a prescrição intercorrente. - O argumento de morosidade do Poder Judiciário não afasta a responsabilidade do apelante pela condução do processo. - Julgados do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL nº 0019180-02.2002.8.20.0001, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 23/09/2024 e APELAÇÃO CÍVEL nº 0001249-78.2005.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Gab. Des.ª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 09/06/2022). - Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000235-86.2003.8.20.0144 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo MENDONCA & NEVES LTDA e outros Advogado(s): PAULO LINDINEY BARBOSA DA SILVA, IGOR BEZERRA DOS SANTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000235-86.2023.8.20.0144 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN (ID 25831122), que, em sede de Ação de Execução Fiscal (Processo n. 0000235-86.2003.8.20.0144) ajuizada em desfavor de MENDONÇA & NEVES LTDA., ADRIANY KARLA FIGUEIREDO DE MENDONÇA e MARIA ALBERTINA NEVES DE AQUINO, julgou extinta a execução, pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O juízo de primeiro grau entendeu que a execução fiscal permaneceu paralisada por longo período sem que o exequente tomasse providências necessárias para o andamento do processo. Destacou que houve citação da parte executada, Maria Albertina Neves de Aquino, por edital em 2009, e, desde então, não houve novas tentativas de penhora de bens ou qualquer outro ato processual relevante que interrompesse o curso do prazo prescricional. Nas razões de apelação, o ente público registrou que não houve inércia por parte da Fazenda Pública, argumentando que a paralisação do feito deveu-se a fatores externos, como a demora no trâmite processual por motivos atribuíveis ao Poder Judiciário (ID 25831123). O apelante argumentou que a demora na execução não pode ser imputada à Fazenda e, por isso, não seria possível reconhecer a prescrição intercorrente. A apelada, nas contrarrazões, afirmou que a Fazenda Pública permaneceu por quase 15 anos sem adotar qualquer medida efetiva para dar prosseguimento ao processo, o que caracteriza inércia e justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme decidido pelo juízo de origem (ID 25831127). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, sem o recolhimento do preparo recursal, em face de isenção legal prevista no art. 3º, da Lei Estadual nº 11.038/2021.
Trata-se de apelação cível que se refere ao reconhecimento da prescrição intercorrente no âmbito de uma ação de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de ICMS. Conforme o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), a prescrição intercorrente ocorre quando, após a suspensão do processo por não localização de bens do devedor, a execução permanece paralisada por período superior a cinco anos, sem a adoção de medidas processuais pelo exequente. No caso, após a citação por edital da apelada Maria Albertina Neves de Aquino, em fevereiro de 2009, a Fazenda Pública não adotou qualquer providência efetiva para a localização de bens penhoráveis ou outra diligência capaz de assegurar o andamento da execução. Portanto, consoante relatado na sentença, o processo permaneceu paralisado por quase 15 anos, o que evidencia a inércia do apelante. A inércia da Fazenda Pública ficou evidenciada pela ausência de movimentação processual útil, durante período considerável, sem que houvesse qualquer interferência do Judiciário que pudesse justificar tal demora. O reconhecimento da prescrição intercorrente evita, pois, que execuções fiscais se prolonguem indefinidamente, sem que a parte exequente demonstre diligência na busca de bens do devedor ou na adoção de outras medidas processuais. Nesse sentido, segue julgados do Tribunal de Justiça: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 174 E 156, INCISO V, AMBOS DO CTN, C/C ART. 487, INCISO II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. RESPEITO AOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DELINEADOS PELO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA FUNDAMENTADA NOS MARCOS TEMPORAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESPEITO ÀS TESES FIRMADAS NO RESP 1.340.553/RS JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.A jurisprudência do próprio STJ é no sentido de que somente diligências frutíferas podem obstar o curso do lapso prescricional intercorrente, conforme o julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos. Julgado do TJRN (AC n. 0001249-78.2005.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Gab. Des.ª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 09/06/2022).Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0019180-02.2002.8.20.0001, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 23/09/2024). EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO RECURSAL DE MORA DECORRENTE DE FALHAS DO PRÓPRIO JUDICIÁRIO. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. RESPEITO DEVIDO AOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DELINEADOS PELO ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA E QUE EXPLICOU, COM COESÃO, OS MARCOS TEMPORAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RESPEITANDO AS TESE FIRMADAS NO REsp 1.340.553/RS (DJe DE 16/10/2018), JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. - Diversamente do que defende o ente público recorrente, a jurisprudência do próprio STJ já é assente no sentido de que somente diligências frutíferas podem obstar o curso do lapso prescricional intercorrente. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0001249-78.2005.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Gab. Des.ª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 09/06/2022). Não há, portanto, qualquer razão para a reforma da decisão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora 8 Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.