Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100018-17.2017.8.20.0126 Polo ativo LUCIA MARIA DANTAS SOARES Advogado(s): EDGAR SMITH NETO Polo passivo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação interposta por LUCIA MARIA DANTAS SOARES, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e a condenou a pagar às custas e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando tal condenação suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Alegou que: celebrou com o apelado um contrato de mútuo para pagamento em prestações mensais, o qual contém uma série de cláusulas ilegais; os juros estão sendo cobrados de forma abusiva; deve ser afastada a capitalização de juros, uma vez que sua incidência não consta no contrato e é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro; faz jus à repetição de indébito, na forma dobrada, dos valores cobrados indevidamente pelo recorrido. Requereu, ao final, o provimento do apelo para serem declaradas nulas as cláusulas abusivas do contrato, determinando que seja observado o limite de juros de 23,16% ao ano, conforme taxa média apresentada pelo apelado ao Banco Central, e que seja ordenado o cálculo na forma simples, vedando a prática de capitalização contemplada na Tabela Price; caso não acolhido o pedido anterior, seja determinado ao apelado que os juros não ultrapassem o limite da taxa Selic anual; seja o apelado condenado na repetição de indébito – em dobro – dos valores cobrados indevidamente, com o acréscimo de juros legais. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297; no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI n° 2591/DF (“ADI dos Bancos”). Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC). Sobre a taxa de juros, independentemente de quando os contratos tenham sido firmados (antes ou após a EC 40/03), os juros remuneratórios não se sujeitam a qualquer limite legal e devem ser analisados caso a caso. Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico-financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo, por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor. Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios – e só nessas hipóteses – deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade. Ora, não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada, na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central, para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato. Razoabilidade não significa igualdade. Se há uma taxa média praticada no mercado é porque existem uma taxa maior e uma menor. Assim, não é possível afirmar que a taxa média é a única razoável ou que qualquer valor a maior deve ser considerado abusivo. A razoabilidade deve variar entre a taxa média e máxima. Daí porque considero não abusiva, por não destoar do princípio da razoabilidade, a taxa que não exceder em cinquenta por cento a média de mercado e não ultrapasse a taxa máxima praticada nem a prevista no contrato. A título exemplificativo, cito julgados dos Ministros Raul Araújo (AgRg no REsp 1049453/MS. Agravo Regimental no Recurso Especial 2008/0083639-2 – 4ª Turma - DJe 01/07/2013) e Sidnei Beneti (AgRg no AREsp 304154/MS. Agravo Regimental no Agravo de Recurso Especial 2013/0053065-4 - 3ª Turma - DJe 04/06/2013). A parte apelante não demonstrou estar à taxa de juros aplicada no contrato discrepante em relação à taxa média de mercado, não havendo que se falar em abusividades decorrentes de taxa de juros remuneratórios. Quanto à capitalização de juros, observa-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, no julgamento do RE n° 592.377/RS (Tribunal Pleno; relator Min. Marco Aurélio; relator p/ acórdão: Min. Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015). O Pleno deste Tribunal de Justiça rediscutiu a matéria em Embargos Infringentes e alinhou-se à recente decisão da Corte Suprema (Embargos Infringentes nº 2014.010443-5. Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr. Julgamento: 25/02/2015). Afastada a tese de inconstitucionalidade formal do art. 5º da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), deve ser considerada válida, portanto, a capitalização de juros, desde que devidamente pactuada, na forma do Enunciado nº 539 da Súmula do STJ[1][2]. Essa pactuação pode ser constatada a partir da diferença entre a taxa de juros mensal e anual, sem que haja qualquer prejuízo à boa-fé objetiva, nos termos do Enunciado nº 541 da Súmula do STJ[2][3]. No contrato acostado pela instituição financeira (id. nº 26983367 - pág. 35/37) há a indicação das taxas mensal e anual dos juros remuneratórios, o que é suficiente para afastar a tese de abusividade da capitalização de juros por carência de previsão contratual. Reconhecida a legalidade das taxas pactuadas entre as partes, resta prejudicado o recurso da parte autora em relação à repetição do indébito.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestadamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1026, §2º do CPC). Data do registro eletrônico Des. Ibanez Monteiro Relator [1][2] É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) [2][3] A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.