Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100156-04.2018.8.20.0108 Polo ativo RAIMUNDO FERREIRA DE LIMA Advogado(s): JOSE OSMAN DE CARVALHO Polo passivo MUNICIPIO DE AGUA NOVA Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA NOVA/RN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF/88). MÉRITO: PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL POR INSALUBRIDADE. GARI. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDENAMENTO JURÍDICO MUNICIPAL PREVENDO O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTIGOS 71 E 74 DA LEI MUNICIPAL Nº 164/2013. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE NO PERCENTUAL MÉDIO DE 40% (QUARENTA POR CENTO). PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA NOVA em face da sentença que determinou a implantação do Adicional de Insalubridade de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do autor, com pagamento retroativo aos últimos cinco anos. II. PRELIMINAR E PREJUDICIAL 2. O apelante suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo e a prejudicial de prescrição quinquenal. 3. Sobre a ausência de interesse processual, não se exige o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). 4. No que tange à alegação de prescrição, a sentença já reconheceu o direito às parcelas de cinco anos, o que afasta a necessidade de análise recursal. III. MÉRITO 5. A jurisprudência estabelece que a concessão do adicional de insalubridade requer regulamentação legal específica, além da comprovação por laudo pericial. A legislação municipal deve prever as condições para sua concessão. 6. No caso, a Lei Municipal nº 164/2013 prevê o adicional, desde que haja laudo pericial, o qual, na hipótese, atesta a insalubridade da atividade do autor, corroborando a decisão de primeira instância. IV. DECISÃO 7.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do MUNICÍPIO DE ÁGUA NOVA, mantendo a sentença que deferiu o adicional de insalubridade. 8. Majoram-se os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), conforme artigo 85, §11 do CPC. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em Turma e à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (Id. 26261579) interposta pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA NOVA em face de sentença (Id. 25086388) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por RAIMUNDO FERREIRA DE LIMA (processo nº 0100156-04.2018.8.20.0108), assim decidiu: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a implantação do Adicional de Insalubridade no percentual de 40% a incidir sob o vencimento (salário base) do autor, bem como para CONDENAR o Município na obrigação de PAGAR as parcelas retroativas aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda. Na fase de cumprimento de sentença a parte autora deverá instruir o pedido com as cópias dos contracheques a fim de aferir os meses que não foram efetivamente pagos. Por outro lado, acaso tenha ocorrido o pagamento administrativo após a contestação, deve o Município juntar aos autos os respectivos comprovantes. Na forma do julgamento do STF nos autos da ADI 4.357 e da Decisão Plenária no julgamento dos últimos embargos de declaração no RE 870.947 submetido à sistemática da repercussão geral, deverá incidir correção monetária de acordo com o índice IPCA-E. Já os juros deverão ser calculados pela caderneta de poupança. Os valores devem ser corrigidos de acordo com o mês que deveria ter ocorrido o pagamento de cada adicional de insalubridade. Já os juros de mora devem incidir a partir da citação. Condeno o Município na obrigação de pagar os honorários sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução e de baixa complexidade, em consonância com o art. 85, §2º c/c §3º, I, ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com relação às custas, o Município é isento do pagamento, nos termos do art. 3º da Lei Estadual n. 11.038/2021 (Dispõe sobre Custas Judiciais e Emolumentos). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório uma vez que o valor da obrigação de pagar é inferior a 100 (cem) salários mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC). Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado”. Em suas razões recursais suscitou a preliminar de ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo e prejudicial de prescrição quinquenal nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. No mérito, disse não ser viável a concessão do adicional de insalubridade tendo em vista que não existe lei municipal regulamentando-o, conforme precedente do TJRN (AC 0100444-20.2016.8.20.0108). Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido por falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação de requerimento administrativo formulado pela parte autora e a denegação do adicional de insalubridade em razão da inexistência de norma municipal regulamentadora da matéria. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 26261582). Sem intervenção ministerial (Id. 26409958). É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUSCITADA PELO APELANTE O recorrente suscitou a presente preliminar sob o fundamento de falta de requerimento administrativo. Com relação à ausência de interesse processual, para sua caracterização necessário se faz a verificação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado pelo autor, ou seja, o processo deve ser útil ao fim almejado, a via eleita deve ser a correta, assim como também deve haver a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para que se possa sanar o problema apresentado. Sobre o tema, Luiz Rodrigues Wambier assinala que "o interesse processual estará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, conseqüentemente instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático. O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual (...) A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida" (In. Curso Avançado de Processo Civil, p. 131). Discorrendo ainda acerca de tal ponto, Alexandre de Freitas Câmara preleciona "... para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária. Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa fazer valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção" (In. Lições de Direito Processual Civil, 15ª. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 130). Analisando o feito, resta patente que a exigência de demonstração do prévio requerimento administrativo é indevida, isso porque, o sistema jurídico brasileiro não exige o exaurimento da via administrativa como requisito para o ingresso na via judicial, nos termos do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Por tais razões, rejeito a preliminar. MÉRITO Ultrapassada a questão prévia, conheço do recurso. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Inicialmente, busca a parte apelante o reconhecimento da prescrição. No que diz respeito à matéria, carece a parte apelante de interesse recursal, uma vez que na sentença o magistrado a quo já determinou o pagamento da diferença das parcelas correspondentes aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, motivo pelo qual a rejeito. No que pertine ao mérito propriamente dito, o cerne do presente apelo consiste na análise do direito da parte Apelante de ter implantado em seu contracheque o adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo de Gari, conforme laudo pericial. O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, reconhece o direito ao “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”, direito esse que, em um primeiro momento, por força da redação original do § 2º, do artigo 39, da Constituição Federal, era automaticamente estendido aos servidores públicos. Ocorre que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, referido adicional deixou de ser assegurado objetivamente aos servidores, nos termos do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal: “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Portanto, para que a parte autora possa receber o adicional, não basta trabalhar em condições insalubres, é necessário também que o ordenamento jurídico municipal à qual está submetida contemple tal possibilidade. É o que, aliás, reconheceu a Suprema Corte no julgado abaixo colacionado: "Decisão:
Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que negou seguimento ao recurso extraordinário que impugna acórdão ementado nos seguintes termos: “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – MUNICÍPIO DE TAQUARUSSU – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – LAUDO TÉCNICO QUE NÃO SUPRE A FALTA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme redação constitucional, para o pagamento de adicionais de insalubridade aos servidores da administração pública, é necessária a existência de legislação local que especifique as condições, o grau e o percentual devido. Ainda que previsto no Estatuto dos Servidores Públicos locais, porém de forma genérica, o servidor não tem direito ao recebimento do benefício se não existir regulamento específico, em razão do princípio da legalidade ao qual a Administração Pública está vinculada. A perícia judicial não é suficiente para suprir a falta de regulamentação própria do Poder Executivo Municipal”. (eDOC 10, p. 20) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se violação ao artigo 39, § 3º, do texto constitucional. Na espécie, argumenta-se que existe lei local (Lei municipal 79/97), que prevê o pagamento do adicional de insalubridade, bem como regulamentação por meio de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). (eDOC 12, p. 4) Afirma-se assim que não se mostra razoável que o servidor tenha seu direito preterido, em virtude de omissão do Poder Executivo Municipal, que não editou regulamento sobre a percepção do adicional. (eDOC 12, p. 12) Decido. O recurso não merece prosperar. Isso porque o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido que é indispensável a regulamentação da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A propósito, confira-se o RE 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 16.5.1997, ementado a seguir: “Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido”. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados monocráticos: RE 637.282, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.8.2012; e RE 477.520, Relo. Min. Celso de Melo, DJe 15.6.2010.
Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC). Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2014. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente" (STF - ARE 803726 - Relator Ministro Gilmar Mendes - j. em 10.04.2014 - destaquei). Adotando o mesmo entendimento, esta Egrégia Corte julgou o Incidente de Assunção de Competência em Apelação Cível n° 2015.014008-7/0001.00, nos seguintes termos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AREZ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CARGO DE VIGILANTE. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE REGRA JURÍDICA ENTRE A 2ª E A 3ª CÂMARAS CÍVEIS EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA PERIGOSA DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL LEGAL REGULAMENTADORA. ARTS. 69 e 71 DA LEI Nº 003/1997. LEI DE EFICÁCIA LIMITADA. NORMA REGULAMENTADORA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO QUE NÃO É LEI EM SENTIDO FORMAL. INAPLICABILIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ILEGALIDADE DA IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE À CATEGORIA DE VIGILANTES DO MUNICÍPIO DE AREZ. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES." (TJRN - Incidente de Assunção de Competência em Apelação Cível 2015.014008-7/0001.00 - De Minha Relatoria - Seção Cível – j. em 27/11/2017 - destaquei). Dito isso, constata-se ser necessária edição de lei pelo respectivo ente federado para conferir eficácia plena ao referido dispositivo constitucional, posto que o fato de haver previsão do adicional no regime jurídico único municipal não substitui a necessidade de prever quais as funções são insalubres, ainda que haja previsão constitucional de competência da União para legislar sobre medicina e segurança no trabalho (CF, arts. 21, XXIV, e 22, I), eis que tal fato não autoriza a interferência em situações locais, que são de competência do ente municipal. No caso concreto, a Lei Municipal nº 164/2013, que instituiu e regulamentou o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Água Nova/RN, previu em seus artigos 71 e 74 o pagamento do adicional pelo exercício de trabalho insalubre da seguinte forma: Art. 71 – O exercício de atividades em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), segundo classificação nos graus máximo, médio ou mínimo, tendo como base de cálculo o salário mínimo. (...) Art. 74. A concessão do adicional de insalubridade o periculosidade será precedida de laudo pericial realizado por médico ou engenheiro do trabalho, cessando com eliminação das condições ou riscos que lhe deram causa. Constata-se, ainda, que a supracitada norma autoriza a aplicação das diretrizes instituídas pelas normas de segurança do trabalho ou medicina do trabalho oriundas de órgão federal para a classificação das atividades penosas, insalubres ou perigosas, de modo que cabível na hipótese as regras contidas na NR 15 - Atividades e Operações Insalubres (Anexo 14), da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. Ora, a partir da leitura de mencionadas disposições, não há dúvida de que a implantação do adicional de insalubridade tem previsão na legislação local, desde que precedida de laudo pericial e este se encontra presente, tendo o perito concluído o laudo nos seguintes termos: “O servidor, ao exercer as suas tarefas, recolhendo o lixo encontrado nos ambientes urbanos está sujeito, de forma iminente, a todo tipo de contaminação proveniente de animais mortos; alimentos em decomposição; areia, terra, papéis, latas, vegetais ou plásticos contaminados pelo contato com esgoto; fezes de animais; insetos; materiais perfurocortantes, como vidros, metais e cerâmicas; e outros mais. Caracterizando sua atividade como insalubridade de grau máximo 40 %”. (Grifos acrescidos). Sobre o tema, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA NOVA/RN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELANTE QUE ALEGA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR NÃO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO ACATAMENTO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ARTIGO 5º, XXXV, DA CF/88. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL POR INSALUBRIDADE. ASG. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. ARTIGOS 71 E 74 DA LEI MUNICIPAL Nº 164/2013. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE NO PERCENTUAL MÉDIO DE 40% (QUARENTA POR CENTO). PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802805-91.2022.8.20.5108, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA NOVA. CARGO DE ASG. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADTS POR TODO O PERÍODO LABORADO. LEI MUNICIPAL Nº 164/2013, POSTERIOR À POSSE DA SERVIDORA. APROVEITAMENTO DO PERÍODO DE EFETIVA ATIVIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CÁLCULO DA VANTAGEM. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTE. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CRIADO POR LEI. LAUDO PERICIAL REALIZADO. CONSTATAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO, NO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO). POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA NOVA E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA (AC nº 0102544-11.2017.8.20.0108, Relª. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 27/01/2023). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA NOVA/RN. PRETENDIDA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO CONTIDA NOS ARTIGOS 71 E 74 DA LEI MUNICIPAL Nº 164/2013 (REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA NOVA). LAUDO TÉCNICO-PERICIAL REALIZADO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, QUE CONCLUIU PELA INSALUBRIDADE EM NÍVEL MÁXIMO (20%). IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL QUE SE IMPÕE, A PARTIR DA DATA EM CONFECCIONADO O LAUDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AC nº 0102542-41.2017.8.20.0108, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 14/10/2022). Registre-se que, em que pese o STJ entenda que “o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual” (PUIL 413/RS Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018), no caso dos autos não houve impugnação pelas partes acerca do termo inicial do citado adicional, bem como não é hipótese de remessa necessária, não podendo este julgador adentrar em matéria não ventilada pelas partes sob pena de incorrer em julgamento ultra petita. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Desprovido o recurso, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.