Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal PROCESSO nº 0104608-24.2017.8.20.0001 ACUSADOS: FERNANDO FERNANDES OLIVEIRA e outros Vistos etc.,
Trata-se de Ação Penal que encontrava-se em fase de recurso perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, porém, tendo sido suscitada pela defesa, naquela instância, questão prejudicial de mérito, "consistente na necessidade de remessa do feito ao Ministério Público, a fim de que analise a possibilidade de propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)", foi determinada a "baixa do processo em diligência, a fim de determinar o envio ao Ministério Público de 1º grau, para que analise a possibilidade de propositura do ANPP" (decisão de ID 134826394). Remetidos os autos a este Juízo, o representante do Ministério Público manifestou-se "pela inviabilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aos réus no caso em comento, em razão da gravidade das condutas praticadas, do expressivo prejuízo causado ao erário e considerando que não é necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime no caso concreto". A defesa dos acusados pugnou pela remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público, na forma do art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal, sendo que o Procurador Geral de Justiça Adjunto, em seu parecer, manteve a recusa ministerial de oferta de ANPP aos acusados FERNANDO FERNANDES OLIVEIRA e ADRIANA ANDRADE SINEDINO DE OLIVEIRA e, quanto ao réu DANILO ROBERTO DE CARVALHO, requereu a realização de sua intimação para diligências "antes da análise/revisão dos argumentos apresentados pelo Órgão Ministerial de origem". Ocorre que, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, e da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Juiz participar das tratativas visando ao ANPP, pois pela sistemática em vigor, após a formalização do Acordo, a cargo do MP, o Juiz apenas realiza Audiência para verificar a voluntariedade e legalidade do Acordo, através de oitiva do acusado, na presença do seu defensor. Em seguida, procede com a homologação ou não, conforme cumpridos ou não os requisitos legais do art. 28-A do CPP. Assim, nada obstante o parecer do Procurador Geral de Justiça Adjunto, não cabe a este Juízo, na forma da lei, participar das tratativas do Acordo de Não Persecução Penal, determinando a realização de diligências visando a realização do ANPP, notadamente a aceitação, ou não, da condição de indenização, que deve ocorrer diretamente entre Ministério Público e o investigado. Retornem, pois, os autos ao Procurador Geral de Justiça, para pronunciamento acerca da realização ou não de ANPP relativo ao réu DANILO ROBERTO DE CARVALHO, adotando, em caso positivo, as providências necessárias à sua consecução. Cumpra-se. Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025. GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito