Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800005-32.2018.8.20.5108 Polo ativo JOSE LAECIO DE SOUZA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA Advogado(s): JOAO ALEXANDRE JUNIOR EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA. OCUPAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) DO VENCIMENTO BÁSICO, COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS E VINCENDAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº 094/2002, QUE INSTITUIU E REGULAMENTOU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA ACERCA DOS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL. VERBA COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE POR MEIO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL N° 2015.014008-7. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em Turma e à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (Id. 25086391) interposta por JOSÉ LAÉCIO DE SOUZA em face de sentença (Id. 25086388) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA, julgou improcedente a pretensão inicial de implantação do adicional de insalubridade no seu contracheque, em grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico do cargo de agente de saúde. Aduz o Apelante em suas razões recursais que os artigos 60 e 62 da Lei Municipal nº 094/2002 contemplam o pagamento do adicional de insalubridade, dispondo que serão observadas as situações estabelecidas na legislação específica, no caso, a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Defende que a norma municipal regulamenta claramente a fruição do direito a percepção do adicional de insalubridade. Assevera que os Tribunais Pátrios entendem o adicional de insalubridade como um direito constitucional conferido a todo trabalhador que labora em condições de risco à saúde, inclusive aos servidores públicos em direito extensível. Conclui que o fato de o adicional estar previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais confere aos servidores da municipalidade o direito ao seu pagamento, desde que a insalubridade fique provada. Expõe que consta laudo pericial nos autos, que obedeceu todos os critérios elencados pelo juízo a quo, com a informação conclusiva do direito da parte autora ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio de 20% (vinte por cento). Com base nessas premissas, pede o provimento do recurso, com a reforma da sentença para determinar a implantação e pagamento à parte autora do adicional de insalubridade em grau médio de 20% (vinte por cento). Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 25086396). Sem intervenção ministerial (Id. 26733078). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente apelo consiste na análise do direito da parte Apelante de ter implantado em seu contracheque o adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde, conforme laudo pericial. O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, reconhece o direito ao “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”, direito esse que, em um primeiro momento, por força da redação original do § 2º, do artigo 39, da Constituição Federal, era automaticamente estendido aos servidores públicos. Ocorre que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, referido adicional deixou de ser assegurado objetivamente aos servidores, nos termos do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal: “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Portanto, para que a parte autora possa receber o adicional, não basta trabalhar em condições insalubres, é necessário também que o ordenamento jurídico municipal à qual está submetida contemple tal possibilidade. É o que, aliás, reconheceu a Suprema Corte no julgado abaixo colacionado: "Decisão:
Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que negou seguimento ao recurso extraordinário que impugna acórdão ementado nos seguintes termos: “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – MUNICÍPIO DE TAQUARUSSU – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – LAUDO TÉCNICO QUE NÃO SUPRE A FALTA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme redação constitucional, para o pagamento de adicionais de insalubridade aos servidores da administração pública, é necessária a existência de legislação local que especifique as condições, o grau e o percentual devido. Ainda que previsto no Estatuto dos Servidores Públicos locais, porém de forma genérica, o servidor não tem direito ao recebimento do benefício se não existir regulamento específico, em razão do princípio da legalidade ao qual a Administração Pública está vinculada. A perícia judicial não é suficiente para suprir a falta de regulamentação própria do Poder Executivo Municipal”. (eDOC 10, p. 20) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se violação ao artigo 39, § 3º, do texto constitucional. Na espécie, argumenta-se que existe lei local (Lei municipal 79/97), que prevê o pagamento do adicional de insalubridade, bem como regulamentação por meio de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). (eDOC 12, p. 4) Afirma-se assim que não se mostra razoável que o servidor tenha seu direito preterido, em virtude de omissão do Poder Executivo Municipal, que não editou regulamento sobre a percepção do adicional. (eDOC 12, p. 12) Decido. O recurso não merece prosperar. Isso porque o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido que é indispensável a regulamentação da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A propósito, confira-se o RE 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 16.5.1997, ementado a seguir: “Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido”. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados monocráticos: RE 637.282, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.8.2012; e RE 477.520, Relo. Min. Celso de Melo, DJe 15.6.2010.
Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC). Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2014. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente" (STF - ARE 803726 - Relator Ministro Gilmar Mendes - j. em 10.04.2014 - destaquei). Adotando o mesmo entendimento, esta Egrégia Corte julgou o Incidente de Assunção de Competência em Apelação Cível n° 2015.014008-7/0001.00, nos seguintes termos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AREZ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CARGO DE VIGILANTE. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE REGRA JURÍDICA ENTRE A 2ª E A 3ª CÂMARAS CÍVEIS EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA PERIGOSA DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL LEGAL REGULAMENTADORA. ARTS. 69 e 71 DA LEI Nº 003/1997. LEI DE EFICÁCIA LIMITADA. NORMA REGULAMENTADORA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO QUE NÃO É LEI EM SENTIDO FORMAL. INAPLICABILIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ILEGALIDADE DA IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE À CATEGORIA DE VIGILANTES DO MUNICÍPIO DE AREZ. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES." (TJRN - Incidente de Assunção de Competência em Apelação Cível 2015.014008-7/0001.00 - De Minha Relatoria - Seção Cível – j. em 27/11/2017 - destaquei). Dito isso, constata-se ser necessária edição de lei pelo respectivo ente federado para conferir eficácia plena ao referido dispositivo constitucional, posto que o fato de haver previsão do adicional no regime jurídico único municipal não substitui a necessidade de prever quais as funções são insalubres, ainda que haja previsão constitucional de competência da União para legislar sobre medicina e segurança no trabalho (CF, arts. 21, XXIV, e 22, I), eis que tal fato não autoriza a interferência em situações locais, que são de competência do ente municipal. No caso concreto, a Lei Municipal nº 094/2002, que instituiu e regulamentou o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Riacho de Santana/RN, previu em seus artigos 60 e 62 o pagamento do adicional pelo exercício de trabalho insalubre da seguinte forma: "Art. 60 – Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. (...) Art. 62 – Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações e condições estabelecidas em legislação específica" (destaquei). Ora, a partir da leitura de mencionadas disposições, não há dúvida de que a implantação do adicional de insalubridade pressupõe a aprovação de "legislação específica”. Logo, ainda que a parte autora esteja comprovadamente desempenhando sua atividade em condições perigosas, a ausência de regulamentação da norma municipal, que é a "legislação específica” a que se refere o regime jurídico único municipal, impede a implantação do adicional de insalubridade em seus vencimentos, face à obediência ao princípio da legalidade. É o que decidiu esta Egrégia Corte em casos análogos envolvendo municípios: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO TRAIRI/RN. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A concessão da remuneração especial às atividades insalubres é matéria regulamentada pela Constituição Federal (art. 7º, inciso XXIII, da CF), estando seu disciplinamento previsto para o Poder Executivo, no âmbito de sua competência (art 39, § 3º, da CF). 2. Inexistência de previsão de instrumento normativo local a regulamentar as atividades insalubres. 3. Diante da ausência de norma regulamentadora, não há que se falar em incidência de adicional de insalubridade nos vencimentos da apelante, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal). 4. Precedentes do TJRN (AC 0800004-47.2018.8.20.5108, Rel. Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, 1ª Câmara Cível, j. 07/10/2019; e AC n° 2015.014135-7, Relatora Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, julgado em 24/07/2018).5. Apelo conhecido e desprovido.” (TJRN - AC 0100641-81.2017.8.20.0126 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 12/06/2023 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA/RN. OCUPAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO. PRETENSÃO AO DIREITO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM SEUS VENCIMENTOS, COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ALÉM DE SEUS REFLEXOS FINANCEIROS NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE LEI LOCAL REGULAMENTANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL OU DE PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO PARA QUE SEJA APLICADA AS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO ESTABELECIDAS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE, INCLUSIVE POR MEIO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL N° 2015.014008-7. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.” (TJRN - AC 0102589-83.2015.8.20.0108 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 27/10/2022 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL ESPECÍFICA REGULAMENTADORA. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À PARTE AUTORA/APELANTE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO” (TJRN – AC 0102606-22.2015.8.20.0108 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 23/08/2022). Portanto, diante da ausência de previsão legal municipal que regulamente as atividades insalubres, perigosas e penosas, assim como as respectivas alíquotas a serem aplicadas, não há de se falar em implantação do adicional de insalubridade, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Desprovido o recurso, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), mantendo a sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.