Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
recorrente: de que sua categoria impõe a necessidade de pagamento a maior”, porque as atualizações do piso efetivadas tardiamente pela municipalidade já respeitaram o nível e classe em que estava enquadrada a autora, que apenas requereu, por meio desta lide, as diferenças dos meses não pagos, eis que devidas desde o mês de janeiro de cada ano, tal como disposto na Lei do Piso (art. 5º). Assim, não é caso de nulidade da sentença por julgamento extra petita, não tendo havido violação aos princípios da adstrição/congruência (art. 492 do CPC) e ao da não surpresa (art. 10 do CPC). Tampouco de improcedência da pretensão. Pelo exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (art. 85, § 11 do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100009-83.2017.8.20.0149 Polo ativo MUNICIPIO DE POCO BRANCO Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Polo passivo MARIA DE LOURDES MELO DA SILVA Advogado(s): LUIZ GUILHERME MEDEIROS ARAUJO EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTES DO PISO. PROFESSOR EFETIVO DO MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO/CONGRUÊNCIA (ART. 492 DO CPC) E DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). CONDENAÇÃO CONFORME PEDIDO INICIAL. RECONHECIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PELO ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE ANUAL DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. LEI Nº 11.738/2008 QUE ORDENA SUA APLICAÇÃO A PARTIR DE JANEIRO DE CADA ANO. FICHAS FINANCEIRAS E PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL (LEI Nº 247/2006) QUE COMPROVAM QUE O REAJUSTE ANUAL DO PISO FOI PAGO COM ATRASO. ADMINISTRAÇÃO ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. DESPROVIMENTO O RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação cível interposta pelo Município de Poço Branco, em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por Maria de Lourdes Melo da Silva e o condenou a pagar a “diferença salarial correspondente a incidência de efeitos retroativos aos reajustes anuais, com incidência desde o mês de janeiro de cada ano, referente ao período de 2012 a 2016, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida”, acrescido de juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios pelo requerido em 10% do valor da condenação. Suscita a nulidade da sentença por julgamento extra petita, sob os argumentos de que: desde a contestação, alega não descumprir a lei do piso, pagando valor até mesmo superior ao estabelecido em nível nacional; ao enveredar por tese sequer postulada pelo recorrido, de implantação do piso em nível da categoria, o julgado ofende o disposto nos art. 492 (princípio da adstrição/congruência) e 10 (princípio da não surpresa), ambos do CPC. Requer o provimento do apelo para anular a sentença ou, alternativamente, julgar improcedente a pretensão. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção. O princípio da adstrição ou congruência encontra-se previsto no art. 492 do CPC, segundo o qual “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. O magistrado deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença extra, ultra ou infra petita, ou seja, está adstrito apenas aos pedidos proferidos pelas partes, estando livre para fundamentar suas decisões. Conforme peça inicial, a ação foi intentada para receber as diferenças salariais decorrentes do atraso na implantação dos reajustes anuais do piso do magistério no vencimento do autor. A sentença, embora não tenha acolhido as teses da defesa, não foge da natureza do pedido. Igualmente, não merece prosperar a alegada violação ao princípio da não surpresa, considerando que o julgador, ao proferir sentença, o fez com base na lei aplicável ao caso, notadamente a Lei nº 11.738/2008, a chamada Lei do Piso, e demais provas. Segundo o art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008 o “piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro”, porém, as atualizações financeiras do servidor somente foram observadas meses após cada ano questionado (entre 2012 e 2016), sem que a diferença tenha sido compensada nos vencimentos posteriores, conforme fichas financeiras acostadas e Plano de Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal de Poço Branco (Lei Municipal nº 247/2006), no qual constam tabelas atualizadas de vencimentos do Piso Salarial do Magistério Público Municipal, de fácil consulta no próprio site da Prefeitura Municipal de Poço Branco (Leis-Transparência). Em seu apelo, o Município sequer nega a implantação tardia dos ajustes salariais relativos ao piso do magistério público no vencimento do servidor, objeto desta demanda. Limita-se a dizer que “o piso sempre foi obedecido”. Também é infundado o argumento recursal de que a “Sentença enveredou em caminho sequer invocado pela parte autora ora