Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800408-83.2020.8.20.5155 Polo ativo MUNICIPIO DE BARCELONA Advogado(s): PABLO DE MEDEIROS PINTO, FRANCISCO PEREIRA CRUZ, ANGILO COELHO DE SOUSA Polo passivo CARLOS ZAMITH DE SOUZA Advogado(s): JOSE MARIO RAMALHO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOSE MARIO RAMALHO DE CARVALHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA EXECUTADA FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (TCE). CABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA APRECIADA, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636886/AL (TEMA 899). TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS, ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DEVIDAMENTE AFERIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Barcelona/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0800408-83.2020.8.20.5155 movida em desfavor de Carlos Zamith de Sousa, julgou nos seguintes termos (ID 25554882): III. DISPOSITIVO. 28.
Diante do exposto, ACOLHO parcialmente A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta pelo excipiente e por conseguinte, declaro EXTINTO o crédito tributário, na forma do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, pelo reconhecimento da prescrição do débito exequendo; e, pelos fundamentos expendidos, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 29. Sem custas. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10 % (dez por cento) do valor econômico pretendido (art. 85, §3º, I, do CPC). 30. Após o trânsito em julgado, autorizo os levantamentos que se fizerem necessários ao efetivo cumprimento desta sentença, arquivando-se, em seguida, mediante baixa na distribuição. 31. Transitado em julgado, certifique-se, oficie-se na forma do art. 33 da LEF, e arquive-se com baixa. 32. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em sede de apelo a parte Recorrente alega que a matéria de prescrição depende de dilação probatória, não podendo ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade. Sustenta, nesse viés, que a parte “nada trouxe para afirmar que entre o dano e o trânsito em julgado da decisão do TCE, o prazo quinquenal tenha transcorrido por desídia da administração pública”. Aduz que “a pretensão de ressarcimento ao erário reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve em 05 anos, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80, não se caracterizando,na hipótese, pois o acórdão transitou em julgado em 23/10/2012 e a presente execução fiscal foi ajuizada em 23/06/2016”. Nesse pórtico, pugna pelo provimento do apelo para, reformando a sentença, rejeitar a exceção de pré-executividade manejada pelo apelado, dando-se consequente seguimento à ação executiva. Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata a ação originária de execução de título extrajudicial para cobrança de multa pecuniária imposta pelo TCE/RN devido à desaprovação das contas do executado/apelado durante sua gestão como prefeito, cingindo-se o presente apelo à aferição do acerto da sentença que reconheceu a prescrição da referida pretensão, em sede de exceção de pré-executividade. De pronto, cabe enfatizar que de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade só é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Assim, constitui meio impugnativo que dispensa prévia garantia do juízo, ao veicular matérias de ordem pública, relacionadas à existência de nulidades no processo de execução, abrangendo, sobretudo, questões afetas ao cumprimento/extinção da obrigação e à falta das condições da ação ou dos pressupostos de constituição /desenvolvimento válido e regular da relação processual, razão pela qual a prescrição é questão passível de ser analisada pela via excepta, mormente na hipótese vertente em que os documentos insertos no feito são suficientes para aferir a sua ocorrência. A corroborar, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AO PROCURADOR DA PARTE EXECUTADA. 1. Nos termos do Tema 421 do STJ, é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. Hipótese em que a prescrição intercorrente fora reconhecida apenas após a oposição de exceção de pré-executividade pelo executada, acrescendo-se a isso que a Fazenda Pública resistiu ao reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista a manifestação deduzida após a intimação para falar sobre prescrição. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o contido no art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, do CPC e também em atenção ao que ficou definido no TEMA 1076/STJ.APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - APL: 50008542620068210037 URUGUAIANA, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 15/02/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. No julgamento do REsp 1.340.553/RS, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, "no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF". 2. Diante do conjunto fático-probatório, reconhecida a prescrição intercorrente em sede de exceção de pré-executividade, eis que o lapso temporal foi superior a cinco anos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento que cabe a fixação de honorários advocatícios quando acolhida a objeção, com consequente extinção da execução. (TRF-4 - AG: 50197623020214040000 5019762-30.2021.4.04.0000, Relator: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 23/03/2022, PRIMEIRA TURMA) Superada essa questão e sendo cabível essa via excepta para o reconhecimento da prescrição, enquanto matéria de ordem pública que na espécie não demanda dilação probatória, cabe ponderar que, o Supremo Tribunal Federal, no RE 636.886/AL em sede de repercussão geral (Tema 899), firmou entendimento de que pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão proferido por Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), senão vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: ‘É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas’.” (STF, RE nº 636.886/AL, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20/04/2020) Ademais, do julgamento dos embargos declaratórios apostos em face da decisão paradigma referenciada, o STF decidiu nos seguintes termos: TEMA 899 DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS (CF, ART. 71, § 3º). PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições, ou obscuridades. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A questão controvertida decidida no Tema 899 da repercussão geral definiu a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, nos termos do art. 71, § 3º, da CF, que estabelece: “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”. 3. Após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, conforme definido pelo STF, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980). 4. Inexistência de hipótese de imprescritibilidade, aplicando-se, integralmente, o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, c/c art. 40 da Lei 6.830/1980, que rege a Execução Fiscal e fixa em 5 (cinco) anos, respectivamente, o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente, conforme consta no acórdão embargado. 5. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - RE: 636886 AL, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 23/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/09/2021). Diante disso, aplica-se ao caso vertente o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional c/c art. 40 da Lei 6.830/1980, que rege a Execução Fiscal de forma a reconhecer em cinco anos o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente. Nesse contexto, vê-se que na espécie resta verificada a prescrição, eis que se extrai do processo da Corte de Contas nº 004162/1999 que o Acórdão nº 01/2014 - TC transitou em julgado em 07 de fevereiro 2014, enquanto a ação judicial executiva só foi proposta pelo ente público em 22 de dezembro de 2020, após decorridos mais de 06 (seis) anos. Saliente-se, nesse pórtico, a inaplicabilidade do Tema 897 do STF (“São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”) ao caso em testilha, vez que não cabe a Corte de Contas perquirir sobre a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas tão somente o julgamento técnico das contas. Com efeito, com base nas decisões dos Tribunais de Contas, é possível o ajuizamento de ação civil de improbidade administrativa para, assegurando o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, eventualmente, condenar o imputado, inclusive ao ressarcimento ao erário, que, nos termos da tese fixada no Tema nº 897 do STF, é imprescritível. Não é o outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM FACE DE AGENTES PÚBLICOS RECONHECIDA EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO NA FORMA DA LEI 6.830/1980. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 899/RE nº 636.886/AL), firmou entendimento de que pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão proferido por Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).2. Precedente do STF (RE nº 636.886/AL, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20/04/2020) e desta Corte de Justiça (AC nº 0801083-49.2019.8.20.5133, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 01/06/2022 e RN nº 0804192-15.2020.8.20.5108, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2022).3. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809960-49.2020.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ENTE PÚBLICO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO QUE CONDENOU VEREADORES A RESSARCIREM O ERÁRIO MUNICIPAL DOS SUBSÍDIOS RECEBIDOS A MAIOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARADO POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA CORTE DE CONTAS. VERIFICAÇÃO DE CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº. 9.873/99. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801515-21.2020.8.20.5105, Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 06/06/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DÍVIDA FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (TCE). ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA APRECIADA, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636886/AL (TEMA 899). TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS, ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA (TEMA 899). EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801082-64.2019.8.20.5133, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 19/11/2021)
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso mantendo hígida a sentença vergastada. A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.