Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800414-92.2020.8.20.5122 Polo ativo FRANCISCO BEZERRA DE BELOS Advogado(s): JOSE WIGENES XAVIER Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Bezerra de Belos em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Martins/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n.º 0800414-92.2020.8.20.5122, ajuizada em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A., julgou improcedente a pretensão inicial, que objetivava a declaração de inexistência do débito, a exclusão da inscrição nos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais. Além disso, condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita em seu favor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 25096765), o Apelante alega, em abreviada síntese, que “foi firmado contrato (Id 80541165), entre as partes, sendo delineados que seria emprestado a importância de R$ 3.054,64 (três mil e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a ser pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas, de R$ 83,49 (oitenta e três reais e quarenta e nove centavos). Analisando o contrato, a primeira parcela seria quitada em maio de 2011 e a última parcela seria quitada em Abril de 2018”. Narra que, por outro lado “a apelada estendeu os descontos por dois meses além daquele determinado no contrato. Portanto, a cobrança e inclusão do nome da apelada no indesejado cadastro do SPC/SERASA eram indevidas”, afirmando que a Apelada teria cobrado parcelas referentes aos meses de maio e junho do ano de 2018, de forma que a cobrança seria indevida. Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar procedente a pretensão inicial. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 25096769), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 25949246). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado cuidam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais, decorrente de inscrição negativa em órgãos de proteção ao crédito, sob a alegação de ausência de dívida, capaz de legitimar a cobrança operada. In casu, alega o Apelante que “foi firmado contrato (Id 80541165), entre as partes, sendo delineados que seria emprestado a importância de R$ 3.054,64 (três mil e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a ser pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas, de R$ 83,49 (oitenta e três reais e quarenta e nove centavos). Analisando o contrato, a primeira parcela seria quitada em maio de 2011 e a última parcela seria quitada em Abril de 2018”. Narra que, por outro lado, “a apelada estendeu os descontos por dois meses além daquele determinado no contrato. Portanto, a cobrança e inclusão do nome da apelada no indesejado cadastro do SPC/SERASA eram indevidas”, afirmando que a Apelada teria cobrado parcelas referentes aos meses de maio e junho do ano de 2018, de forma que a cobrança seria indevida. É imperioso, de logo, frisar-se que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, o julgamento da lide deve se dar à luz do Código de Defesa do Consumidor. Da análise dos autos, restou evidenciado que a Recorrida promoveu a negativação do nome da parte Autora/Recorrente em razão de supostos inadimplementos de parcelas de contrato de financiamento vencidas em maio e junho de 2018 (Extrato SERASA ID 25096728). Ocorre que, a própria Recorrida, em sede de contestação, juntou o Contrato n.º 213026600 - objeto de discussão nos presentes autos - onde consta expressamente a data do 1º vencimento do financiamento como sendo maio de 2011 e a data do último vencimento do financiamento como sendo abril de 2018. Além disso, colacionou aos autos Extrato de Pagamento do referido empréstimo, restando suficientemente demonstrado o pagamento do último vencimento em 10/04/2018 (ID 25096748 – Pág. 03). Nesse contexto, verifico que a alegação do Apelante merece prosperar, eis que foi cobrado por dívida já paga, evidenciando a impropriedade do apontamento operado. Nesse contexto, a despeito da inexistência do débito, o Recorrente teve o seu nome comprometido com o apontamento indevido, e quanto a isso, sequer há controvérsia, já que a Apelada jamais negou que promoveu a inscrição do nome do Apelante nos órgãos de proteção ao crédito, sob alegada falta de pagamento. Noutro pórtico, entendo que não é o caso de aplicação da Súmula 385/STJ ao caso concreto, eis que, analisando o documento de ID 25096728, verifico que não há outros apontamentos, razão pela qual inaplicável a vedação disposta na súmula referida. Desta feita, considerando que a negativação do nome do Apelante operou-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, traduz-se em atuação irregular da Apelada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral do Recorrente. No que tange ao dever, ou não, de indenizar, não há dúvida que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, ocasionou ao Apelante transtornos de ordem emocional, que devem ser reparados, conforme disposição do art. 186 do Código Civil. A propósito da configuração do dano moral, é assente na jurisprudência que, demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato, por si só, opera o dever de reparação. É que, nesses casos, o dano decorre da própria inscrição errônea, prescindindo de provas do prejuízo, operando-se, pois, in re ipsa. Desse modo, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da Apelada de reparar os danos a que deu ensejo. No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito. Desse modo, entendo por bem arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o montante atinente à indenização por danos morais, quantum que se monstra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não destoar da linha de precedentes desta Corte, em casos semelhantes.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a sentença atacada: a) declarar a inexistência do débito e reconhecer como indevida a inscrição negativa discutida na demanda e; b) condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, ora arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais deverão ser corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes na forma da Súmula 54 do STJ, e aquele na forma da Súmula 362 do STJ, invertendo-se os ônus da sucumbência, cujo percentual de 10% (dez por cento) incidirá sobre o valor da condenação. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 15 de Outubro de 2024.