Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817259-48.2018.8.20.5001 Polo ativo GLICEMAR PEREIRA SATIRO Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. TESE RECURSAL APONTANDO A INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 535, III, §§ 5º E 7º, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO EXEQUENDA QUE RECONHECE O DIREITO AO PAGAMENTO DE VERBA ESTATUTÁRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DE FIRMADO O TEMA 1157/STF. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. EFICÁCIA DA SENTENÇA QUE SE MANTÉM. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município do Natal/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0817259-48.2018.8.20.5001 contra si ajuizada por Glicemar Pereira Sátiro, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), nos termos constantes ao Id nº 27247480. Nas razões recursais (Id nº 27247483), a insurgente argumentou e trouxe à discussão, em suma, os seguintes pontos: a) “A controvérsia recursal orbita a aplicabilidade, no caso em concreto do Tema 1.157 do STF, prontamente afastada pela sentença recorrida”; b) “no dia 23/05/2022, em julgamento submetido a repercussão geral (Tema 1.157 - ARE 1306505), STF fixou a seguinte: ‘É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)’; c) “Do cotejo dos autos, infere-se que a parte recorrida foi admitida em 01/08/1978, por meio de contrato, sem posteriormente ter sido aprovada em concurso público. Assim sendo, sequer restou abarcada pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT da CF, não possuindo direito ao percebimento de valores exclusivos de servidor público concursado”; d) “Desta feita, outro caminho não há ao processo, senão a extinção por insuficiência de exigibilidade de obrigação de pagar, direcionada pelo artigo 485, IV, § 3º do CPC/2015, para afastar-se os créditos perseguidos nos autos de primeira instância”. Diante deste contexto, pugnou pelo conhecimento e provimento do Recurso para, reformando a sentença, julgar extinto “o cumprimento de sentença em tela, ante a ausência de exigibilidade de obrigação”. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao Id 27247485, requerendo o não conhecimento do recurso com base na tese da inadequação da via eleita, e, acaso ultrapassado tal preliminar, pelo seu desprovimento. Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do CPC). É o relatório. VOTO De início, sobre a inadmissibilidade da via eleita, vê-se que o debate a respeito se confunde com o mérito, devendo ser transferida sua análise para tal instante. Com isso, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. O ponto fulcral da lide consiste em aferir se agiu com acerto o magistrado de primeiro grau que, afastando a aplicação ao caso da Tese 1157 do STF, homologou os cálculos apresentados pela COJUD. Sobre a inexigibilidade do título judicial formado na ação de conhecimento em razão de sua contrariedade ao Tema 1157/STF, dispõe a respeito o art. 535 do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 5º. Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. (negritos inclusos) Diante disso, o art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC, estabelece que a Fazendo Pública, no prazo 30 (trinta) dias, pode impugnar a execução, arguindo a inexigibilidade de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, desde que a decisão da Corte tenha sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, visto que, em sendo posterior, deve ser impugnado por intermédio de ação rescisória, conforme disposto no § 8º. Em relação ao direito às vantagens estatutárias por servidor com ingresso no serviço público antes da Constituição de 1988, sem a prévia e necessária aprovação em concurso público, decidiu o Supremo Tribunal Federal fixando a tese objeto do Tema 1157, de seguinte teor: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) (destaques acrescentados) Na hipótese, resta evidenciado, por meio da ficha funcional acostada ao feito, que a autora ingressou no serviço público através de contrato de trabalho em agosto de 1978 (Id 27247472), de modo a revelar que sua admissão aos quadros da Administração Pública se deu sem a prévia aprovação em concurso público. Constata-se igualmente que o veredicto a quo foi proferido em dezembro de 2019, com trânsito em julgado em março de 2020 (Id 27247438), enquanto o julgado do STF, de observância obrigatória, recebeu julgamento em 28 de março de 2022, com trânsito em julgado em 11 de junho de 2022. Com isso, evidencia-se que o título executivo judicial em questão foi formado/constituído antes do julgamento do citado paradigma, de modo que somente é admissível questionamento acerca de sua validade por meio de ação rescisória ajuizada no prazo legal, o que não foi feito na espécie até o momento. Nesse sentido, segue recente julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO EM PECÚNIA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PRETENSA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 535, III, §5º, CPC. CONTRARIEDADE DO JULGAMENTO AO TEMA 1157/STF. AUSÊNCIA DE CONFRONTO, EM CONCRETO, À TESE QUALIFICADA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO DO SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO NOTICIADO DESDE A EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE DA PRESUNÇÃO DE QUE O SERVIDOR FOI CONTRATADO SEM CONCURSO. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO DEBATIDA E NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. MATÉRIA DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO, TAMPOUCO DEMONSTRADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. EFICÁCIA DA SENTENÇA QUE SE MANTÉM. TEMA 733 DO STF. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818923-85.2016.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) Desse modo, estando a sentença objurgada em conformidade com a lei e a jurisprudência acerca da matéria, impõe-se sua manutenção.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, mantendo-se o veredicto na integralidade. Sem majoração de honorários ante a ausência de sua fixação na origem em desfavor do ente público. É como voto. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.