Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: MARIA IZABEL DA SILVA ARAUJO e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo n.°: 0000220-14.2011.8.20.0120 Parte
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de MARIA IZABEL DA SILVA ARAÚJO. Recebida a inicial em 10/04/2003, foi determinada a citação do executado, contudo, após cita-lo, não foi achado nenhum bem penhorável. Ainda em 2012 foi juntada aos autos certidão de óbito da parte executada (ID nº 51132372 - fl.6), data do óbito: 12/06/2012. Por determinação do juízo, chegou a ser feito arresto de bem, no entanto, esse ocorreu em 04 de julho de 2012, ou seja, após o falecimento da executada e sem a habilitação dos herdeiros. Após isso, de 2012 até a data atual o processo foi reiteradamente suspenso a pedido da parte exequente, sem jamais ser habilitado eventuais herdeiros da executada, conforme se comprova nos despachos de ID's nº 51133079, 51133083, 51133088, 51133098, 51133101, 88039652. Em vista a isso, este juízo determinou a intimação da parte exequente para manifestação quanto eventual ocorrência da prescrição intercorrente, mas esta manteve-se silente. É o breve relatório. Decide-se. De fato, assiste razão ao executado. Na execução de título extrajudicial, há regra sobre prescrição durante o curso do processo, ou intercorrente, quando o exequente não movimenta o processo de execução, possui como prazo prescricional o mesmo que o estabelecido para a propositura da ação (Súmula nº 150 do STF). Pois bem. Verificando detidamente os autos, noto que a primeira suspensão do feito se deu na decisão de ID nº 51133079, em 10/10/2013, oportunidade em que foi deferido o pleito de sobrestamento do feito, como requerido pelo exequente. Em seguida, houve sucessivas suspensões, a pedido da parte exequente, sem medidas executivas aptas a quitar o crédito ou sequer a citação do espólio da parte executada. Noutros termos, passados mais de 10 (dez) anos desde a primeira suspensão, a parte exequente não obteve êxito em fornecer dados hábeis para habilitação/citação dos herdeiros que poderiam vir a responder pelo valor executado, nos limites da lei. Ressalto ainda que as simples petições de pedidos infrutíferos de penhora online, não possuem o condão de interromper a prescrição. Assim, o feito permaneceu sem qualquer andamento útil de 10/10/2013 até a data atual. Nesse contexto, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida diante da paralização da execução além do prazo prescricional do direito material, que no caso vertente é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, Código Civil. Destaco ainda que, quando da entrada em vigor do CPC/2015 (18/03/2016) já havia se iniciado o prazo prescricional da pretensão do credor, não sendo possível falar-se em aplicação retroativa do disposto no artigo 1.056 do CPC/2015.
Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal pela prescrição, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Torno sem efeito eventuais penhoras de bens anteriormente realizadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)