Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100148-35.2017.8.20.0149 Polo ativo MUNICIPIO DE POCO BRANCO Advogado(s): Polo passivo LENEIDE VIEIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): LUIZ GUILHERME MEDEIROS ARAUJO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO EM QUE A SERVIDORA ENCONTRAVA-SE EM PERÍODO GESTACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, INCISO II, ALÍNEA "B", DO ADCT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO OU DE CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ, AO TEMPO DA EXONERAÇÃO, PARA SER ASSEGURADA A ESTABILIDADE PROVISÓRIA DESDE A EXONERAÇÃO ATÉ 05 (CINCO) MESES APÓS O PARTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 629.053 – TEMA 542. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública contratada temporariamente à estabilidade provisória decorrente da gravidez e condenou o ente público ao pagamento de indenização substitutiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consistiu em determinar se a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT se aplica a servidora pública contratada temporariamente, garantindo-lhe indenização substitutiva mesmo em vínculo de caráter precário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a estabilidade provisória da gestante, assegurada pelo art. 10, II, "b", do ADCT, é aplicável independentemente do regime jurídico do vínculo funcional, incluindo contratos temporários e cargos comissionados. 4. A estabilidade provisória visa à proteção da maternidade e do nascituro, sendo desnecessário o conhecimento prévio da gravidez pelo empregador ou pela gestante no momento da rescisão contratual. 5. No caso concreto, restou comprovado que a servidora encontrava-se grávida durante a vigência do contrato, fazendo jus à indenização correspondente aos salários do período da estabilidade provisória, desde a dispensa até cinco meses após o parto. 6. A sentença observou os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE n. 629.053, Tema 542, reconhecendo o direito à proteção da gestante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, assegura à gestante o direito à licença-maternidade e à estabilidade no vínculo, independentemente do regime jurídico aplicável, incluindo contratos temporários e cargos comissionados. 2. A dispensa de servidora gestante em regime temporário, sem justa causa, enseja indenização correspondente ao período de estabilidade, ainda que desconhecido o estado gravídico no momento da rescisão contratual. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 7º, XVIII, 39, § 3º; ADCT, art. 10, II, "b". Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 629.053, Tema 542; TJRN, AC n. 0100135-24.2017.8.20.0153, j. 11.05.2023; TJRN, RN e AC n. 0805881-07.2011.8.20.0001, j. 24.11.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Poço Branco/RN (Id 25482318), que, nos autos da ação ordinária n. 0100148-35.2017.8.20.0149 ajuizada por LENEIDE VIEIRA DO NASCIMENTO BEZERRA, julgou parcialmente procedente o pleito da inicial para condenar o ente público no sentido de reintegrar a autora no período compreendido de sua estabilidade gestante, como também ao pagamento dos valores devidos a título de salário, desde a data de sua exoneração até o término da referida estabilidade. No mesmo dispositivo, condenou o demandado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais (Id 25483174), o Município apelante requereu o provimento do apelo para reformar a sentença, com o fim de excluir a condenação a indenização da estabilidade provisória/auxílio-maternidade, pois a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se estende aos ocupantes de cargos comissionados ou em caráter temporário, dada a natureza precária do vínculo, conforme disposto no art. 37, II e V, da Constituição Federal. Sustentou, ainda, que o término do contrato da apelada decorreu do regular exercício da administração pública e que não houve comprovação de arbitrariedade ou discriminação em razão da gravidez. Contrarrazoando (Id 25483178), a parte apelada refutou os argumentos do recurso interposto e, ao final, pediu seu desprovimento. Com vista dos autos, a Décima Quinta Procuradoria de Justiça, deixou de opinar quanto às teses substanciais de mérito por força de natureza eminentemente privada dos direitos discutidos (Id 25614345). O apelante foi intimado para se manifestar acerca da preliminar suscitada nas contrarrazões, contudo, decorreu o prazo legal sem apresentar resposta (Id 27924702). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. Inicialmente, quanto a preliminar de ausência de interesse suscitada nas contrarrazões, não merece prosperar, porquanto a indenização substitutiva, citada nas razões recursais, é a que compreende os salários do período de estabilidade, cujo contexto estão as verbas a que teria direito se não tivesse ocorrido a exoneração, como determinado na sentença condenatória. Conforme relatado, a irresignação recursal cinge-se em aferir o acerto ou não da sentença que assegurou a estabilidade à servidora, até o quinto mês após o parto. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a servidora (efetiva ou comissionada) e empregada pública gestante, inclusive a contratada temporariamente, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias (CF, arts. 7º, XVIII, e 39, § 3º) e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, "b"). Assim sendo, a condição de servidora contratada temporariamente não tem o condão de afastar o direito à licença-maternidade, à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto e ao recebimento integral de seus vencimentos. Além do mais, eventual desconhecimento da gravidez pelas partes, quando da extinção do vínculo funcional, revela-se também desnecessário, uma vez que o elemento ensejador da estabilidade é o fato objetivo, consistente na exoneração de servidora que se encontrava grávida no curso da relação jurídico-administrativa, haja vista que o instituto da estabilidade visa à proteção da maternidade e do nascituro. Logo, mesmo que a Administração Pública ou a própria servidora não conhecesse seu estado gravídico no momento da exoneração, não afastaria o direito ora pretendido. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 629.053 – Tema 542, cuja ementa restou assim redigida: Ementa: DIREITO À MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA GESTANTE. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE SOCIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, se caracterizando como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. 2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e, nos termos do inciso I do artigo 7º, o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante. 3. A proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente a dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação. 4. A proteção contra dispensa arbitrária da gestante caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, ao assegurar-lhe o gozo de outros preceitos constitucionais – licença maternidade remunerada, princípio da paternidade responsável –; quanto da criança, permitindo a efetiva e integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura – econômica e psicologicamente, em face da garantia de estabilidade no emprego –, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever inclusive da sociedade (empregador). 5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. (STF, RE 629053, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 26-02-2019 PUBLIC 27-02-2019) Dessa forma, o STF fixou o Tema 542 formulando a seguinte tese: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”. No caso em questão, a apelada contratada para o período de 05.01.2016 até 31.12.2016, observa-se do conjunto probatório que encontrava-se grávida quase ao término do pacto do contrato, em 29.08.2016. Com efeito, as informações constantes dos autos demonstram o atendimento dos requisitos exigidos pelo art. 10 do ADCT para a estabilidade provisória, tendo em vista a comprovação do vínculo laboral com a Administração e seu estado gravídico. Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN. OCUPANTE DE CARGO TEMPORÁRIO. EXONERAÇÃO NO PERÍODO EM QUE A SERVIDORA ENCONTRAVA-SE EM PERÍODO GESTACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, INCISO XVIII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA "B", DO ADCT. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO OU DE CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ, AO TEMPO DA EXONERAÇÃO, PARA SER ASSEGURADA A ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 629.053. DIREITO À INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO QUE FARIA JUS, DESDE A EXONERAÇÃO ATÉ 05 (CINCO) MESES APÓS O PARTO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN, AC n. 0100135-24.2017.8.20.0153, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 11.05.2023). EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL/RN. OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO DO CARGO NO PERÍODO EM QUE A SERVIDORA ENCONTRAVA-SE EM PERÍODO GESTACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, INCISO XVIII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA "B", DO ADCT. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO OU DE CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ, AO TEMPO DA EXONERAÇÃO, PARA SER ASSEGURADA A ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 629.053. DIREITO À INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO QUE FARIA JUS, DESDE A EXONERAÇÃO ATÉ 05 (CINCO) MESES APÓS O PARTO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. (TJRN, RN e AC n. 0805881-07.2011.8.20.0001, Rel. Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 24.11.2020). Por todo o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) do valor da condenação. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. Inicialmente, quanto a preliminar de ausência de interesse suscitada nas contrarrazões, não merece prosperar, porquanto a indenização substitutiva, citada nas razões recursais, é a que compreende os salários do período de estabilidade, cujo contexto estão as verbas a que teria direito se não tivesse ocorrido a exoneração, como determinado na sentença condenatória. Conforme relatado, a irresignação recursal cinge-se em aferir o acerto ou não da sentença que assegurou a estabilidade à servidora, até o quinto mês após o parto. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a servidora (efetiva ou comissionada) e empregada pública gestante, inclusive a contratada temporariamente, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias (CF, arts. 7º, XVIII, e 39, § 3º) e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, "b"). Assim sendo, a condição de servidora contratada temporariamente não tem o condão de afastar o direito à licença-maternidade, à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto e ao recebimento integral de seus vencimentos. Além do mais, eventual desconhecimento da gravidez pelas partes, quando da extinção do vínculo funcional, revela-se também desnecessário, uma vez que o elemento ensejador da estabilidade é o fato objetivo, consistente na exoneração de servidora que se encontrava grávida no curso da relação jurídico-administrativa, haja vista que o instituto da estabilidade visa à proteção da maternidade e do nascituro. Logo, mesmo que a Administração Pública ou a própria servidora não conhecesse seu estado gravídico no momento da exoneração, não afastaria o direito ora pretendido. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 629.053 – Tema 542, cuja ementa restou assim redigida: Ementa: DIREITO À MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA GESTANTE. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE SOCIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, se caracterizando como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. 2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e, nos termos do inciso I do artigo 7º, o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante. 3. A proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente a dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação. 4. A proteção contra dispensa arbitrária da gestante caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, ao assegurar-lhe o gozo de outros preceitos constitucionais – licença maternidade remunerada, princípio da paternidade responsável –; quanto da criança, permitindo a efetiva e integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura – econômica e psicologicamente, em face da garantia de estabilidade no emprego –, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever inclusive da sociedade (empregador). 5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. (STF, RE 629053, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 26-02-2019 PUBLIC 27-02-2019) Dessa forma, o STF fixou o Tema 542 formulando a seguinte tese: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”. No caso em questão, a apelada contratada para o período de 05.01.2016 até 31.12.2016, observa-se do conjunto probatório que encontrava-se grávida quase ao término do pacto do contrato, em 29.08.2016. Com efeito, as informações constantes dos autos demonstram o atendimento dos requisitos exigidos pelo art. 10 do ADCT para a estabilidade provisória, tendo em vista a comprovação do vínculo laboral com a Administração e seu estado gravídico. Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN. OCUPANTE DE CARGO TEMPORÁRIO. EXONERAÇÃO NO PERÍODO EM QUE A SERVIDORA ENCONTRAVA-SE EM PERÍODO GESTACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, INCISO XVIII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA "B", DO ADCT. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO OU DE CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ, AO TEMPO DA EXONERAÇÃO, PARA SER ASSEGURADA A ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 629.053. DIREITO À INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO QUE FARIA JUS, DESDE A EXONERAÇÃO ATÉ 05 (CINCO) MESES APÓS O PARTO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN, AC n. 0100135-24.2017.8.20.0153, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 11.05.2023). EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL/RN. OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO DO CARGO NO PERÍODO EM QUE A SERVIDORA ENCONTRAVA-SE EM PERÍODO GESTACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, INCISO XVIII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA "B", DO ADCT. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO OU DE CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ, AO TEMPO DA EXONERAÇÃO, PARA SER ASSEGURADA A ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 629.053. DIREITO À INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO QUE FARIA JUS, DESDE A EXONERAÇÃO ATÉ 05 (CINCO) MESES APÓS O PARTO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. (TJRN, RN e AC n. 0805881-07.2011.8.20.0001, Rel. Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 24.11.2020). Por todo o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) do valor da condenação. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.