Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800163-41.2020.8.20.5133.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: OZAILTON TEODOSIO DE MELO DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução fiscal em que foram realizadas diligência na tentativa de localização de bens do executado passíveis de constrição judicial, contudo, as tentativas restaram infrutíferas. Intimado para indicar bens do devedor passíveis de penhora, o exequente se manteve inerte. Fundamento e Decido. A Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980 estabelece disposições gerais sobre a cobrança de Dívida Ativa da Fazenda Pública, preceituando que o curso da execução poderá ser suspensão quando não forem localizados bens do devedor passiveis de constrição patrimonial, caso em que não correrá prescrição, vejamos: “Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (…) § 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.” Sobre o tema, já se manifestou a jurisprudência de tribunais estaduais, inclusive o E. T.RN: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 40, § 4º DA"LEF"- LEI N. 6.830/ 80). SUSCITADA FALTA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO APÓS O DESPACHO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO POR ELE PRÓPRIO REQUERIDO. DESNECESSIDADE DE TAL PROVIDÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Em sede de execução fiscal o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte caminha "no sentido de que, a partir da Lei n. 11.051/2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei n. 6.830, de 1980, pode o juiz decretar de ofício a prescrição intercorrente, desde que após ouvida a Fazenda Pública exequente. [...]" (STJ - AgRg no AgRg no REsp n. 1.089.664/MG, rel. Min. Humberto Martins, j. em 23.4.2009). "Dispensável, todavia, a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição" (STJ - AgRg no REsp n. 1.250.257/SC, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 18.9.2012) [...] (- TJSC - AC n. 0005316-76.1996.8.24.0038, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 19.4.2016). (TJ-SC - AC: 00000944519958240012 Caçador 0000094-45.1995.8.24.0012, Relator: João Henrique Blasi, Data de Julgamento: 30/01/2018, Segunda Câmara de Direito Público) Por fim, esclareça-se que a suspensão do feito não impede que o exequente continue sua busca por bens do devedor, porém não é legalmente permitido ao Juízo aguardar infinitamente manifestação, sem adotar as medidas processuais adequadas ao caso que é a determinação de suspensão e arquivamento provisório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000
Diante do exposto, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano nos termos do art. 40, § 1°, da Lei 6.830/80. À Secretaria para inserir a movimentação de suspensão no sistema judicial. Ultrapassado o prazo acima sem qualquer requerimento do exequente, arquivem-se os autos definitivamente com baixa. Caso a parte credora indique bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, façam-se os autos conclusos imediatamente. Intime-se. Cumpra-se. TANGARÁ /RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)