Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FELLIPE LEONARDO PENHA FONSECA DA SILVA - PE47968 Polo passivo: Serasa S/A CNPJ: 62.173.620/0001-80, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS CNPJ: 34.173.682/0003-18, BOA VISTA SERVICOS S.A. CNPJ: 11.725.176/0001-27, INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP CNPJ: 45.876.117/0001-71, SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0800824-72.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ASSOCIACAO DE APOIO E DEFESA DOS DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS DOS CONSUMIDORES DO BRASIL - ADCC Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS, proposta pela ASSOCIAÇÃO DE APOIO E DEFESA DOS DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS DOS CONSUMIDORES DO BRASIL - ADCC, qualificada nos autos, em face de SERASA S/A, BOA VISTA SERVIÇOS S/A e outros, também identificado(s) nos autos. A parte autora requer a declaração de nulidade das negativações, anotações e/ou apontamentos existentes em nome dos associados da autora, nos cadastros das rés, por violação ao direito de ampla defesa e contraditório. Requer, ainda, a condenação das demandas ao pagamento de indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados aos associados da autora, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, a ser fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), por associado. Defende sua legitimidade ativa para representar seus associados, pugnando pela dispensa de constituição há pelo menos um ano, em razão do interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido, conforme apregoa o §4º do art. 5º da Lei 7.347/85 e § 1º, do art. 82, do CDC. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a determinados pressupostos processuais, como a legitimidade ad causam. A legitimidade ad causam se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou àquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva). Pois bem, no caso dos autos, a parte autora defende a legitimação extraordinária para atuar no feito em nome dos seus associados, bem como requer a dispensa do requisito de pré constituição há pelo menos um ano. Como é cediço, a associação pode atuar em juízo para a defesa de interesse coletivo em sentido amplo, por meio de ação coletiva de consumo ou de ação civil pública, bem como atuar como representante processual, desde que autorizada, nas ações de procedimento comum. Em todo caso, necessário que a entidade esteja constituída há pelo menos um ano e que haja pertinência temática. Nesse sentido: "Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (}..) IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear." A existência da associação por, no mínimo, um ano é um requisito essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo. Sem esse requisito, a associação carece de legitimidade para a ação, o que resulta na extinção do processo sem resolução do mérito. Nos casos em que o interesse social seja claramente demonstrado, seja pela magnitude ou pela natureza do dano, ou pela importância do bem jurídico a ser protegido, a exigência mencionada pode ser dispensada. No entanto, esse não é o caso dos autos, já que os requisitos não foram devidamente comprovados. O autor apenas alegou genericamente a presença dos requisitos legais, sem especificar sua aplicação ao caso concreto. III - DISPOSITIVO Posto isso, reconheço a ilegitimidade ativa e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, como preceitua o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, as quais já foram recolhidas. Sem condenação em honorários, diante da inexistência de formação da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)