Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 02:20
Cancelada a Distribuição01/09/2025, 20:30
Transitado em Julgado em 22/07/202501/09/2025, 20:30
Decorrido prazo de JOSIAS BARBOSA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.23/07/2025, 00:08
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 22/07/2025 23:59.23/07/2025, 00:08
Publicado Intimação em 01/07/2025.01/07/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202501/07/2025, 01:01
Publicado Intimação em 01/07/2025.01/07/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202501/07/2025, 00:39
Expedição de Outros documentos.27/06/2025, 14:25
Expedição de Outros documentos.27/06/2025, 14:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais26/06/2025, 22:52
Conclusos para decisão30/04/2025, 16:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 28/02/2025.30/04/2025, 16:23
Decorrido prazo de JOSIAS BARBOSA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 00:19
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 00:19
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 00:17
Decorrido prazo de JOSIAS BARBOSA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 00:05
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 00:05
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 00:05
Publicado Intimação em 07/02/2025.07/02/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/202507/02/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0920420-35.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A
EXECUTADO: JOSIAS BARBOSA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de busca e apreensão, convertida em execução de título extrajudicial, movida pelo Banco Itaúcard S/A, em face de Josias Barbosa da Silva (ID. 136237214). É o relatório. Decido. Em princípio, verifico que as custas iniciais foram efetuadas levando-se em consideração o débito quando da propositura da ação originária de busca e apreensão. No entanto, observo que houve atualização do débito na ação de execução de título extrajudicial conforme planilha de débitos atualizada ID 136237215), para o valor de R$ 58.261,85 (cinquenta e oito mil e duzentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos). e consequentemente, necessário se faz a adequação das custas, razão pela qual determino a intimação do exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, promover a complementação do valor das custas, se for o caso, a fim de possibilitar o regular andamento do feito. Após o cumprimento das diligências acima, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos requeridos, bem como o atendimento às condições da ação, defiro o pedido descrito na petição de ID 136237214. Cite-se o(s) executado(s) para pagarem, em 03 (três) dias, contados do ato de citação (artigo 829 do CPC), a integralidade da dívida, (planilha de débito descrita atualizada) acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (artigo 827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (artigo 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Caso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (artigo 827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) No prazo dos embargos 15 (quinze) dias, reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (artigo 916 do CPC); 2) Tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (artigo 774, parágrafo único do CPC). 3) Querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (artigo 919 do CPC). Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do artigo 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (artigo 842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10(dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC. Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (artigos 876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Caso o executado não seja localizado no endereço informado na ipetição, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação. Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo. Transcorrido o prazo ou não havendo bens passíveis de constrição, in albis proceda-se à suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do § 1º do artigo 791 do CPC. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem nova manifestação do exequente, arquive-se o presente feito (CPC, artigo 921, § 2º), oportunidade em que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente. Se não for encontrado o executado no endereço constante dos autos, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 31 de janeiro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Expedição de Outros documentos.05/02/2025, 14:57
Outras Decisões03/02/2025, 22:38
Conclusos para despacho27/01/2025, 00:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência24/01/2025, 12:31
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)24/01/2025, 12:31
Publicado Intimação em 23/01/2025.23/01/2025, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/202523/01/2025, 01:53
Publicado Intimação em 23/01/2025.23/01/2025, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/202523/01/2025, 00:43
Juntada de certidão22/01/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO ITAUCARD S.A
Réu: JOSIAS BARBOSA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0920420-35.2022.8.20.5001
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão contra Josias Barbosa da Silva. Ao ID 136237214, o autor requer a conversão do feito em ação de execução de título extrajudicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, com suporte no art. 4º do DL nº 911/1969, DEFIRO o pedido de conversão da busca em apreensão em ação de execução de título extrajudicial. Consequentemente, há de se reconhecer que esse juízo deixa de ser competente para processar a causa. A distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC/15: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (II) alteração de competência absoluta. Nesse sentido, reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018, atualizada pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN, dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 20ª, 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais. No caso dos autos,
trata-se de ação que foi ajuizada como busca e apreensão em 20/12/2022 e posteriormente convertida em ação de título executivo extrajudicial nos termos do art. 4º do Decreto-lei 911/69. Sobre a questão da competência da busca e apreensão convertida em execução, assim tem decidido o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA 12ª E 19ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBATE SOBRE A COMPETÊNCIA GERADO A PARTIR DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013-TJRN (E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DO SEU ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA APENAS PARA AS DEMANDAS AJUIZADAS ANTES DA VIGÊNCIA DO REFERIDO ATO NORMATIVO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. DEMANDA SOMENTE AJUIZADA EM JANEIRO DE 2018. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram este Egrégio Tribunal de Justiça, em seu órgão plenário, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar procedente o conflito para declarar a competência da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal (ora Suscitada) para o processamento e julgamento da Execução de Título Extrajudicial nº 0803284-56.2018.8.20.5001, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0803284-56.2018.8.20.5001, a partir de divergência em face de decisão declinatória proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da mesma Comarca, ora Suscitado. A ação, na origem, tratava de busca e apreensão movida pelo Banco FINASA BMC S/A em desfavor de FRANCIELY FERREIRA DE CARVALHO, sendo posteriormente convertida em execução de título extrajudicial em decisão proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que, baseada no artigo 4º da Resolução nº 63/2013, determinou a redistribuição do feito à 19ª ou 20ª Vara Cível da mesma Comarca. Após recebimento dos autos, o Juízo da 19ª Vara Cível devolveu o processo à Vara de origem, sob o argumento de que “a data da distribuição do feito - no caso em disceptação 30.01.2018 -, serve de parâmetro para fixação da competência do juízo para julgamento das ações atinentes aos títulos executivos extrajudiciais e, por força do antecitado preceptivo normativo, as Varas Cíveis da Comarca de Natal não deverão remeter para a 19ª e 20ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal e, em elastério, para a 23ª, 24ª e 25ª unidades judiciárias desta Comarca, os processos que lhes foram distribuídos até a data da publicação das Resoluções nº 63/2013 e 26/2018-TJRN”. Recebidos os autos pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, mais uma vez, este resolveu pela instauração do conflito, destacando que o “Tribunal de Justiça do Estado já dirimiu a controvérsia acerca da competência para processar as execuções extrajudiciais, inclusive quando originadas de Ações de Busca e Apreensão convertidas em ação executiva, conforme regulamenta o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, firmando o entendimento de que as demandas ajuizadas antes da entrada em vigor da Resolução nº 63/2013-TJRN devem permanecer nas Varas de origem e, por óbvio, apenas as demandas ajuizadas posteriormente devem ser redistribuídas”. Instado a se manifestar, o ente ministerial entendeu pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório. V O T O Conheço do conflito, uma vez preenchidos os requisitos formais a ele pertinentes.
Trata-se de matéria já enfrentada por este órgão plenário, em precedentes diversos, sendo imperioso observar, de pronto, a redação do artigo 4º, da Resolução nº 63/2013-TJRN, exatamente aquele invocado pelos dois Juízos em conflito: "Art. 4º Ampliar a competência da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, renomeada para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos termos do artigo 1º desta Resolução, para que passe a processar e julgar, privativamente, também os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. Parágrafo único. As Varas Cíveis da Comarca de Natal não deverão remeter para a 19ª Vara Cível os processos já distribuídos àquelas até a publicação desta Resolução." Consoante tem entendido esta Corte, a data de distribuição a ser considerada para efeitos de aplicação da norma acima transcrita é a da própria distribuição originária da demanda, mesmo porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, mantendo o feito, inclusive, a mesma numeração de origem (registro que sequer importa à solução deste caso, uma vez que as duas datas foram posteriores à vigência da Resolução nº 063/2013). Logo, tendo a referida Resolução entrado em vigor desde o dia 22/01/2014, enquanto a ação de origem foi distribuída somente em janeiro de 2018, não detém respaldo legal a conduta do Juízo Suscitado (19ª Vara Cível da Comarca de Natal), no que tange à devolução dos autos ao Suscitante. Nesse sentido, cito julgados deste órgão plenário (grifos acrescidos): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª E 20ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA RESOLUÇÃO Nº 63/2013-TJRN. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, QUE ALTEROU A COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL APÓS SUA EDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AS DEMANDAS AJUIZADAS ANTES DA EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO MODIFICADOR. PRECEDENTES. CONHECIMENTO DO CONFLITO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO IDENTIFICADA NOS AUTOS.” (0807728-03.2018.8.20.0000, Rel. Gab. Des. Claudio Santos no Pleno, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, Tribunal Pleno, juntado em 07/01/2019) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA RESOLUÇÃO Nº 63/2013 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 4º DA REFERIDA RESOLUÇÃO QUE DETERMINOU QUE NÃO DEVERIAM SER REMETIDOS, PARA A 19ª VARA CÍVEL, RENOMEADA COMO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, PELA RESOLUÇÃO Nº 35/2017, OS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DAQUELA RESOLUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.” (0807726-33.2018.8.20.0000, Rel. Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, Tribunal Pleno, juntado em 03/12/2018) Não há dúvida, assim, que a demanda distribuída já durante a vigência da referida Resolução pode e deve ser redistribuída à 19ª Vara Cível (ou 20ª, a depender do competente sorteio), em respeito à sua competência privativa, nos termos precisos do parágrafo único do artigo 4º, da Resolução nº 063/2013-TJRN. Dessa forma, sem necessidade de maiores ilações, julgo procedente o conflito para declarar a competência da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal (ora Suscitada), para o processamento e julgamento da Execução de Título Extrajudicial nº 0803284-56.2018.8.20.5001. É como voto. Desembargadora JUDITE NUNES Relatora. Natal/RN, 24 de Maio de 2021. (TRIBUNAL PLENO, CC 0810414-94.2020.8.20.0000). A questão analisada no conflito de competência é idêntica à presente e também trata de conversão de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, de modo que se aplicam as razões de decidir, de modo que a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das Varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso. Assim, a alteração de competência material das Varas Cíveis promovida pela Lei Complementar Estadual nº 643/2018, e atualizada pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN, estabelecida no seu art. 57, anexo VII, modifica uma regra de natureza absoluta, de modo que não se admite a prorrogação da competência do Juízo originariamente prevento pela distribuição, devendo os autos ser remetidos ao novo Juízo absolutamente competente para processamento e julgamento da lide. Ademais, vale salientar que a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 revogou tacitamente a Resolução nº 63/2013 do TJRN, que dispunha, no seu art. 4º, § único, a permanência das execuções já ajuizadas perante o Juízo da distribuição. Isso porque a lei é hierarquicamente superior à resolução (critério hierárquico), além de ser posterior (critério cronológico). Logo, a alteração legal de regra de competência absoluta deve prevalecer. Registre-se que as regras de competência em razão da matéria são regras de competência absoluta, não admitindo prorrogação. Sempre que estiverem fixadas em norma de organização judiciária, determinarão a competência do juízo, em interesse geral da administração da Justiça. Nesse sentido, segue acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/18) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentre outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos.2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023).4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023) Destarte, com base na Lei de Organização Judiciária do Estado do RN (LCE nº 643/2018), art. 57, anexo VII, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda executiva e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para redistribuição entre as 21ª, 22ª 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca, observadas as regras de distribuição por sorteio. À secretaria, exclua-se a restrição imposta via RENAJUD, ID 97224731. Dê-se ciência às partes. Proceda-se com a retificação da classe processual (execução de título extrajudicial), e remetam-se os autos eletrônicos ao órgão judiciário competente, observadas as formalidades legais. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO ITAUCARD S.A
Réu: JOSIAS BARBOSA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0920420-35.2022.8.20.5001
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão contra Josias Barbosa da Silva. Ao ID 136237214, o autor requer a conversão do feito em ação de execução de título extrajudicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, com suporte no art. 4º do DL nº 911/1969, DEFIRO o pedido de conversão da busca em apreensão em ação de execução de título extrajudicial. Consequentemente, há de se reconhecer que esse juízo deixa de ser competente para processar a causa. A distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC/15: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (II) alteração de competência absoluta. Nesse sentido, reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018, atualizada pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN, dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 20ª, 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais. No caso dos autos,
trata-se de ação que foi ajuizada como busca e apreensão em 20/12/2022 e posteriormente convertida em ação de título executivo extrajudicial nos termos do art. 4º do Decreto-lei 911/69. Sobre a questão da competência da busca e apreensão convertida em execução, assim tem decidido o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA 12ª E 19ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBATE SOBRE A COMPETÊNCIA GERADO A PARTIR DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013-TJRN (E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DO SEU ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA APENAS PARA AS DEMANDAS AJUIZADAS ANTES DA VIGÊNCIA DO REFERIDO ATO NORMATIVO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. DEMANDA SOMENTE AJUIZADA EM JANEIRO DE 2018. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram este Egrégio Tribunal de Justiça, em seu órgão plenário, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar procedente o conflito para declarar a competência da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal (ora Suscitada) para o processamento e julgamento da Execução de Título Extrajudicial nº 0803284-56.2018.8.20.5001, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0803284-56.2018.8.20.5001, a partir de divergência em face de decisão declinatória proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da mesma Comarca, ora Suscitado. A ação, na origem, tratava de busca e apreensão movida pelo Banco FINASA BMC S/A em desfavor de FRANCIELY FERREIRA DE CARVALHO, sendo posteriormente convertida em execução de título extrajudicial em decisão proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que, baseada no artigo 4º da Resolução nº 63/2013, determinou a redistribuição do feito à 19ª ou 20ª Vara Cível da mesma Comarca. Após recebimento dos autos, o Juízo da 19ª Vara Cível devolveu o processo à Vara de origem, sob o argumento de que “a data da distribuição do feito - no caso em disceptação 30.01.2018 -, serve de parâmetro para fixação da competência do juízo para julgamento das ações atinentes aos títulos executivos extrajudiciais e, por força do antecitado preceptivo normativo, as Varas Cíveis da Comarca de Natal não deverão remeter para a 19ª e 20ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal e, em elastério, para a 23ª, 24ª e 25ª unidades judiciárias desta Comarca, os processos que lhes foram distribuídos até a data da publicação das Resoluções nº 63/2013 e 26/2018-TJRN”. Recebidos os autos pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, mais uma vez, este resolveu pela instauração do conflito, destacando que o “Tribunal de Justiça do Estado já dirimiu a controvérsia acerca da competência para processar as execuções extrajudiciais, inclusive quando originadas de Ações de Busca e Apreensão convertidas em ação executiva, conforme regulamenta o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, firmando o entendimento de que as demandas ajuizadas antes da entrada em vigor da Resolução nº 63/2013-TJRN devem permanecer nas Varas de origem e, por óbvio, apenas as demandas ajuizadas posteriormente devem ser redistribuídas”. Instado a se manifestar, o ente ministerial entendeu pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório. V O T O Conheço do conflito, uma vez preenchidos os requisitos formais a ele pertinentes.
Trata-se de matéria já enfrentada por este órgão plenário, em precedentes diversos, sendo imperioso observar, de pronto, a redação do artigo 4º, da Resolução nº 63/2013-TJRN, exatamente aquele invocado pelos dois Juízos em conflito: "Art. 4º Ampliar a competência da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, renomeada para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos termos do artigo 1º desta Resolução, para que passe a processar e julgar, privativamente, também os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. Parágrafo único. As Varas Cíveis da Comarca de Natal não deverão remeter para a 19ª Vara Cível os processos já distribuídos àquelas até a publicação desta Resolução." Consoante tem entendido esta Corte, a data de distribuição a ser considerada para efeitos de aplicação da norma acima transcrita é a da própria distribuição originária da demanda, mesmo porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, mantendo o feito, inclusive, a mesma numeração de origem (registro que sequer importa à solução deste caso, uma vez que as duas datas foram posteriores à vigência da Resolução nº 063/2013). Logo, tendo a referida Resolução entrado em vigor desde o dia 22/01/2014, enquanto a ação de origem foi distribuída somente em janeiro de 2018, não detém respaldo legal a conduta do Juízo Suscitado (19ª Vara Cível da Comarca de Natal), no que tange à devolução dos autos ao Suscitante. Nesse sentido, cito julgados deste órgão plenário (grifos acrescidos): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª E 20ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA RESOLUÇÃO Nº 63/2013-TJRN. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, QUE ALTEROU A COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL APÓS SUA EDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AS DEMANDAS AJUIZADAS ANTES DA EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO MODIFICADOR. PRECEDENTES. CONHECIMENTO DO CONFLITO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO IDENTIFICADA NOS AUTOS.” (0807728-03.2018.8.20.0000, Rel. Gab. Des. Claudio Santos no Pleno, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, Tribunal Pleno, juntado em 07/01/2019) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA RESOLUÇÃO Nº 63/2013 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 4º DA REFERIDA RESOLUÇÃO QUE DETERMINOU QUE NÃO DEVERIAM SER REMETIDOS, PARA A 19ª VARA CÍVEL, RENOMEADA COMO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, PELA RESOLUÇÃO Nº 35/2017, OS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DAQUELA RESOLUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.” (0807726-33.2018.8.20.0000, Rel. Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, Tribunal Pleno, juntado em 03/12/2018) Não há dúvida, assim, que a demanda distribuída já durante a vigência da referida Resolução pode e deve ser redistribuída à 19ª Vara Cível (ou 20ª, a depender do competente sorteio), em respeito à sua competência privativa, nos termos precisos do parágrafo único do artigo 4º, da Resolução nº 063/2013-TJRN. Dessa forma, sem necessidade de maiores ilações, julgo procedente o conflito para declarar a competência da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal (ora Suscitada), para o processamento e julgamento da Execução de Título Extrajudicial nº 0803284-56.2018.8.20.5001. É como voto. Desembargadora JUDITE NUNES Relatora. Natal/RN, 24 de Maio de 2021. (TRIBUNAL PLENO, CC 0810414-94.2020.8.20.0000). A questão analisada no conflito de competência é idêntica à presente e também trata de conversão de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, de modo que se aplicam as razões de decidir, de modo que a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das Varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso. Assim, a alteração de competência material das Varas Cíveis promovida pela Lei Complementar Estadual nº 643/2018, e atualizada pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN, estabelecida no seu art. 57, anexo VII, modifica uma regra de natureza absoluta, de modo que não se admite a prorrogação da competência do Juízo originariamente prevento pela distribuição, devendo os autos ser remetidos ao novo Juízo absolutamente competente para processamento e julgamento da lide. Ademais, vale salientar que a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 revogou tacitamente a Resolução nº 63/2013 do TJRN, que dispunha, no seu art. 4º, § único, a permanência das execuções já ajuizadas perante o Juízo da distribuição. Isso porque a lei é hierarquicamente superior à resolução (critério hierárquico), além de ser posterior (critério cronológico). Logo, a alteração legal de regra de competência absoluta deve prevalecer. Registre-se que as regras de competência em razão da matéria são regras de competência absoluta, não admitindo prorrogação. Sempre que estiverem fixadas em norma de organização judiciária, determinarão a competência do juízo, em interesse geral da administração da Justiça. Nesse sentido, segue acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/18) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentre outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos.2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023).4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023) Destarte, com base na Lei de Organização Judiciária do Estado do RN (LCE nº 643/2018), art. 57, anexo VII, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda executiva e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para redistribuição entre as 21ª, 22ª 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca, observadas as regras de distribuição por sorteio. À secretaria, exclua-se a restrição imposta via RENAJUD, ID 97224731. Dê-se ciência às partes. Proceda-se com a retificação da classe processual (execução de título extrajudicial), e remetam-se os autos eletrônicos ao órgão judiciário competente, observadas as formalidades legais. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Expedição de Outros documentos.21/01/2025, 16:28
Expedição de Outros documentos.21/01/2025, 16:28
Declarada incompetência20/01/2025, 14:48
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar20/01/2025, 14:48
Publicado Intimação em 29/10/2024.04/12/2024, 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202404/12/2024, 07:51
Publicado Intimação em 29/10/2024.03/12/2024, 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202403/12/2024, 16:19
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 01:26
Conclusos para decisão14/11/2024, 07:47
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 13/11/2024 23:59.14/11/2024, 04:04
Juntada de Petição de petição13/11/2024, 15:12
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 29/10/2024 23:59.30/10/2024, 07:14
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 29/10/2024 23:59.30/10/2024, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO ITAUCARD S.A
Réu: JOSIAS BARBOSA DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0920420-35.2022.8.20.5001 Indefiro o pedido formulado ao ID 134041654; eis que não se vislumbra qualquer efetividade na suspensão pleiteada, considerando-se que a presente busca e apreensão está ativa desde o ano de 2022, sem que o autor tenha indicado endereço que viabilizasse a localização do bem. Intime-se a parte, para que cumpra integralmente as determinações de ID 129074372. Prazo de 10 (dez) dias. Fica a parte ciente que, ultimado o prazo, caso não seja indicado endereço ou requerida a conversão em ação executiva, este processo será extinto sem análise de mérito. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO ITAUCARD S.A
Réu: JOSIAS BARBOSA DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0920420-35.2022.8.20.5001 Indefiro o pedido formulado ao ID 134041654; eis que não se vislumbra qualquer efetividade na suspensão pleiteada, considerando-se que a presente busca e apreensão está ativa desde o ano de 2022, sem que o autor tenha indicado endereço que viabilizasse a localização do bem. Intime-se a parte, para que cumpra integralmente as determinações de ID 129074372. Prazo de 10 (dez) dias. Fica a parte ciente que, ultimado o prazo, caso não seja indicado endereço ou requerida a conversão em ação executiva, este processo será extinto sem análise de mérito. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)25/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/10/2024, 11:57
Expedição de Outros documentos.24/10/2024, 11:57
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 23/10/2024 23:59.24/10/2024, 04:33
Proferido despacho de mero expediente22/10/2024, 18:12
Conclusos para despacho18/10/2024, 13:23
Juntada de Petição de petição18/10/2024, 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202408/10/2024, 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202408/10/2024, 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202408/10/2024, 19:55
Publicado Intimação em 08/10/2024.08/10/2024, 19:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: JOSIAS BARBOSA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito. Natal, 4 de outubro de 2024. JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0920420-35.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO ITAUCARD S.A07/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/10/2024, 07:36
Ato ordinatório praticado04/10/2024, 07:35
Juntada de diligência03/10/2024, 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/10/2024, 16:38
Expedição de Mandado.04/09/2024, 06:59
Juntada de certidão02/09/2024, 12:32
Juntada de certidão29/08/2024, 09:01
Expedição de Outros documentos.22/08/2024, 09:20
Expedição de Outros documentos.22/08/2024, 09:20
Proferido despacho de mero expediente21/08/2024, 19:06
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 05:53
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 05:51
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 05:48
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 05:46
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 07/06/2024 23:59.08/06/2024, 01:37
Conclusos para despacho28/05/2024, 17:34
Juntada de Petição de petição22/05/2024, 15:44
Expedição de Outros documentos.10/05/2024, 14:38
Ato ordinatório praticado10/05/2024, 14:37
Juntada de diligência09/05/2024, 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/05/2024, 13:35
Expedição de Outros documentos.16/04/2024, 10:24
Expedição de Outros documentos.28/11/2023, 12:42
Expedição de Mandado.18/08/2023, 10:05
Expedição de Certidão.10/08/2023, 08:33
Juntada de outros documentos13/07/2023, 15:40
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 04/07/2023 23:59.05/07/2023, 11:21
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 03/07/2023 23:59.04/07/2023, 03:11
Juntada de Petição de petição14/06/2023, 17:20
Expedição de Outros documentos.01/06/2023, 15:23
Ato ordinatório praticado01/06/2023, 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/05/2023, 15:19
Juntada de Petição de diligência24/05/2023, 15:19
Expedição de Mandado.24/03/2023, 12:08
Concedida a Medida Liminar22/03/2023, 14:49
Conclusos para decisão22/03/2023, 08:31
Juntada de Petição de petição21/03/2023, 14:10
Juntada de Petição de petição21/03/2023, 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/02/2023, 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/02/2023, 10:35
Expedição de Outros documentos.17/02/2023, 07:35
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 14:11
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 14:10
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 13:44
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 13:40
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 13:22
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 13:07
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 12:55
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 12:37
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 12:27
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 12:13
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 11:59
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 11:51
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 11:28
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 11:21
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 10:54
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 10:49
Expedição de Certidão.14/02/2023, 05:21
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 13/02/2023 23:59.14/02/2023, 05:21
Expedição de Outros documentos.09/01/2023, 08:49
Proferido despacho de mero expediente09/01/2023, 08:22
Juntada de Petição de petição03/01/2023, 09:18
Juntada de custas02/01/2023, 09:58
Conclusos para decisão20/12/2022, 01:10
Distribuído por sorteio20/12/2022, 01:10