Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: MANOEL FAUSTO DA ROCHA NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0100832-16.2014.8.20.0132
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MANOEL FAUSTO DA ROCHA NETO, ambos qualificados nos autos. Conforme previsto pelo § 1º do art. 109 do CPC, o adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária. Desse modo, com a anuência da parte contrária é possível a substituição processual. No caso dos autos, intimado para dizer se concorda com a substituição processual, o réu deixou decorrer in albis o prazo para manifestação, de modo que o seu silêncio deverá ser interpretado como anuência. Isto posto, DEFIRO o pedido de substituição processual formulado no Id nº 87145187 - Pág. 93 e 94. Substitua-se o polo ativo da presente demanda, passando a constar FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, com as necessárias adequações no PJe, bem como com a habilitação do(s) causídico(s) indicados no Id nº 112877545. Ainda, com vistas ao regular prosseguimento do feito, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente. Caso não cumpra a diligência e transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, intime-se pessoalmente a parte autora para suprir a omissão de seu causídico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, a teor do art. 485, III, § 1º, do CPC, cientificando-a de que qualquer manifestação e/ou requerimento deverá ser apresentado por advogado devidamente habilitado nos autos. Cumpra-se. Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito