Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0403564-38.2010.8.20.0001.
EXEQUENTE: COLÉGIO SALESIANO SÃO JOSÉ
EXECUTADO: VERA LÚCIA MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação execução de título extrajudicial, movida pelo Colégio Salesiano São José, em face de Vera Lúcia Medeiros, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. O exequente peticionou no ID 128578517, requerendo a pesquisas pelos sistemas Sisbajud pela ferramenta teimosinha por prazo indeterminado, visando localizar os bens e ativos da executada para penhora. O exequente acostou nos autos, decisão do agravo de instrumento do TJRN, do processo 0810465-71.2021.8.20.0000, deferindo pedido de pesquisa por prazo indeterminado pela ferramenta “teimosinha” do Sisbajud (ID 101256256). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que na decisão de ID 112206212 foi determinado a penhora via sistema Sisbajud, conforme requerido na petição de ID 101256253.
No caso vertente, o credor já fez uso do Sisbajud em uma oportunidade ID 57666029 – pg. 2), sendo ineficaz, pretendendo agora nova incursão, mas com emprego de bloqueio sem limite temporal (permanente) até atingir o valor da dívida exequenda. Entendo pela impossibilidade de conceder irrestritamente o direito de uso da ferramenta "teimosinha", cabendo a reanálise da pertinência da penhora nos próximos pedidos, uma vez que a medida constritiva sempre depende de exame casuístico à luz das circunstâncias fáticas contemporâneas ao pedido, e ante a limitação temporal imposta pelo próprio sistema, qual seja, de ordem sucessivas de bloqueio adstrita ao trintídio. Os arestos citados no corpo do voto condutor, quais sejam, TJSP, AI 204204604.2022.8.26.0000 - 8ª Câmara de Direito Privado - e TJSP, AI 2093347-87.2022.8.26.0000 - 26ª Câmara de Direito Privado -, manejo permanente e ilimitado, igualmente não expressam posicionamento pacífico dentro do próprio tribunal paulista, vide o AI 2291563-28.2021.8.26.0000 (14ª Câmara de Direito Privado, j. 12/01/2022), AI 2086055-56.2019.8.26.0000 (12ª Câmara de Direito Privado) e AI 2262146-98.2019.8.26.0000 (37ª Câmara de Direito Privado) para mencionar alguns. Do ponto de vista técnico e operacional, por ora, o SISBAJUD não permite emprego da teimosinha por período superior a 30 dias, ou seja, automaticamente as ordens sucessivas ficam limitadas a período máximo, cessada a funcionalidade ao transcurso dele. Em suma, para conferir execução à ordem de caráter "permanente", a Secretaria teria de dar novo comando no Sisbajud por mais 30 dias e assim indefinidamente. Inexiste, por enquanto, qualquer ferramenta disponibilizada pelo BACEN (gestor do Sisbajud) ou pelo TJRN que permita sinalizar a finalização do trintídio e registrar automaticamente nova imposição de bloqueio por igual prazo, esse controle teria de ser feito manualmente pela Secretaria do Juízo. Tratando-se especificamente desta unidade judiciária, especializada em execução de título extrajudicial dentre outras matérias, 83% do seu acervo em curso é constituído por execuções, havendo tão somente uma servidora do quadro lotada na Secretaria, insuficiente para dar vazão ao controle manual e replicação de ordens permanentes como a ora proposta, o que comprometeria os demais feitos, inclusive os dotados de prioridade como recuperações judiciais, falências e deprecatas relativas à infância e juventude, família, saúde, etc. Destarte, o Tribunal da Cidadania, nos autos do agravo em recurso especial nº 2105474/DF, em decisão monocrática, proferida em 28/06/2022, tratando especificamente da nova versão Sisbajud, com emprego da função "teimosinha", sem limite temporal e até quitação do débito exequendo, reforçou a necessidade de observância da razoabilidade e indicativos de alteração financeira da parte devedora, a fim de autorizar novo manejo, o que deve ser feito caso a caso e, por óbvio, contemporâneo ao pedido, sendo assim, incompatível com a imposição de permanência registrada no acórdão da 3ª Câmara Cível do TJRN. No caso específico, o Ministro Relator Raul Araújo, assim consignou: Todavia, de acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a reiteração do pedido de penhora on line (sistema BACENJUD/SISBAJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso, sendo que, não há abuso na reiteração da medida quando ocorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração do processo. Portanto, como no caso já se passaram praticamente três anos desde a última tentativa de penhora on line, o recurso merece ser provido em parte, ou seja, ainda que não seja efetivada na modalidade "teimosinha" - reiteração automática da tentativa de bloqueio -, dever ser reiterada a diligência, tendo em vista que já decorreu tempo razoável, sem que o pagamento do débito tenha sido feito.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para se providenciar mais uma diligência de bloqueio de bens da parte agravada via sistema SISBAJUD. Compulsando os autos, verifico que a executada não foi citada, conforme certidão de ID 89177434, razão pela qual chamo o feito a ordem, para tornar sem efeito a decisão de ID 112206212. No caso sob exame, a executada sequer foi citada, não lhe sendo, portanto, oportunizado o exercício do direito a ampla defesa e contraditório, constitucionalmente consagrados, inclusive a oportunidade de efetuar o pagamento do débito judicialmente, conforme consignado alhures. À luz das razões e fundamentos acima expostas, indefiro o pedido formulado pela parte exequente no ID 128578517, de consulta ao sistema Sisbajud, pela ferramenta “teimosinha”, a fim de arresto on line de bens e ativos financeiros, por tempo indeterminado. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço da executada, para fins de citação, ou requerer o que entender de direito. Após, com ou sem resposta, autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 01 de outubro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC