Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: FACCAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800075-85.2020.8.20.5138 Parte
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, em que, após inúmeras diligências, o feito persiste sem a localização de bens penhoráveis. É o relato necessário. DECIDO. Acerca da suspensão da execução, disciplina o Código de Processo Civil nos seguintes termos: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. Segundo a disciplina legal, é autorizada a suspensão da execução nas hipóteses dos incisos do art. 921, bem assim por convenção das partes, hipótese última em que a lei define prazo prévio, nos termos do art. 922, CPP. No caso dos autos, a execução perdura desde o ano de 2020 sem que tenham sido encontrados bens. Ressalto que já foram realizadas pesquisas no SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CAGED e INSS, todos infrutíferos. Nessa circunstância, somente resta a incidência do caso em concreto na redação normativa do art. 921, III, CPC, segundo o qual "suspende-se a execução: quando o executado não possuir bens penhoráveis". Assim, determino a suspensão do processo e do prazo prescricional por 01 (um) ano, período no qual o credor deverá realizar diligências necessárias à localização de bens. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, devendo ser dado início também ao prazo da prescrição intercorrente. Ressalto que a execução deverá prosseguir independente de conclusão, caso sejam localizados o devedor ou bens penhoráveis (§ 3º, do art. 921, da CPC). Decorrido o prazo prescricional, ouçam-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias (§ 5º do art. 921), vindo os autos conclusos em seguida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cruzeta/RN, datação eletrônica. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)