Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810473-22.2017.8.20.5001 Polo ativo BSPAR INCORPORACOES S/A Advogado(s): AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS, AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA, LEONARDO LIMA CLERIER, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo CONDOMINIO CHATEAU LATOUR Advogado(s): CAROLINE KELI ARAUJO BARBOSA SANCHES, PEDRO FLAVIO CARDOSO LUCENA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, para condenar a apelante ao reparo de vícios construtivos constatados em perícia técnica e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a responsabilidade da incorporadora pelos vícios construtivos constatados; (ii) a existência de danos morais indenizáveis; (iii) a adequação da correção monetária e dos juros de mora fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovado, por meio de perícia técnica, que os vícios construtivos do empreendimento têm origem endógena, decorrentes de falhas na execução da obra e nos materiais utilizados, comprometendo a estrutura e a segurança do imóvel. 4. Nos termos do art. 618 do Código Civil, a construtora responde objetivamente pelos vícios de solidez e segurança da obra durante o prazo de cinco anos, bem como pelos prejuízos causados ao consumidor. 5. Configura-se o dano moral em razão do nexo de causalidade entre os vícios construtivos e os prejuízos sofridos pelos condôminos, sendo razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 8.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Em relação à correção monetária e aos juros de mora, aplicam-se os índices previstos na legislação vigente. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a Taxa Selic passou a ser utilizada, deduzindo-se o IPCA-E, para evitar dupla correção, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecido e parcialmente provido o recurso de apelação para: (i) ajustar a incidência da correção monetária e juros de mora conforme a Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a Taxa Selic a partir de 1º de julho de 2024, deduzindo-se o IPCA-E. Tese de julgamento: "1. Configurada a responsabilidade objetiva da construtora por vícios de solidez e segurança constatados na obra, há dever de reparar os danos, conforme o art. 618 do Código Civil." "2. O dano moral é devido em razão dos prejuízos causados aos condôminos pelos vícios construtivos." "3. A correção monetária e os juros de mora devem observar a legislação vigente, com aplicação da Taxa Selic a partir de 1º de julho de 2024." ______________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 618, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJRN: Apelação Cível, 0109740-77.2013.8.20.0106, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 17/02/2023. TJRN: Apelação Cível, 0860488-24.2019.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/09/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por BSPAR Incorporações LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Concessão de Tutela de Urgência e Indenizações por Danos Morais e Materiais” ajuizada pelo Condomínio Chateau Latour em desfavor da apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: ISTO POSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, para fins de CONDENAR a BSPAR INCORPORAÇÕES a realizar, imediatamente, todos os reparos necessários e constatados na perícia técnica realizada nesta ação (ID 71026091), em sua inteireza, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 300,00, sem prejuízo de majoração, em caso de recalcitrância. Em decorrência do parágrafo anterior, REVOGO a decisão que indeferiu a tutela de urgência, para ser deferida nos moldes elencados acima. Noutra vertente, após observar os critérios de prudência e bom senso, sobretudo, levando-se em conta a equidade e as circunstâncias peculiares ao presente caso, como ainda, a intensidade do sofrimento do ofendido; a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa; a posição social do suplicante; o grau de culpa do responsável e a situação econômica da parte demandada; e, finalmente, considerando a medida pedagógica da condenação que não pode favorecer o enriquecimento sem causa, CONDENO a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, a ser corrigido pela Tabela da Justiça Federal, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação válida, ocorrida em 17/05/2017 (art. 405, CC). Ademais, considerando que a parte autora decaiu em parte mínima de seu pedido inicial, CONDENO somente a ré ao pagamento das custas processuais, em honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais, a parte apelante contestou a aplicação da inversão do ônus da prova, argumentando ausência de hipossuficiência e verossimilhança por parte do Condomínio, além de apontar falhas na comprovação de manutenções periódicas obrigatórias. Defendeu que o dano moral é inapropriado em favor de pessoa jurídica, sobretudo em casos de mero descumprimento contratual, e alegou inexistência de prova de abalo à imagem ou prejuízo ao condomínio. Requereu substituição da correção monetária cumulada com juros de 1% pela aplicação exclusiva da Taxa Selic, em conformidade com jurisprudência do STJ. Alegou, adiante, que todos os reparos exigidos dentro do prazo de garantia foram realizados e que os demais vícios decorrem de má utilização e falta de manutenção preventiva por parte do Condomínio. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso para a reforma integral da sentença, com o afastamento da condenação por danos morais, a substituição do índice de correção monetária e juros, além da exclusão da obrigação de fazer imposta. Em sede de contrarrazões (Id. 23483944), a parte apelada afirmou ter “comprovado as alegações contidas na exordial, tendo o Laudo Pericial de ID nº 71026091, de ID nº 80270696, de ID nº 80270698 e de ID nº 80270700 reconhecido as anomalias construtivas, tendo restado demonstrado nos autos que os vícios construtivos comprometem a vida útil do imóvel, bem como sua segurança, e habitabilidade, em decorrência da falha da execução do serviço, razão pela qual requer seja julgado IMPROCEDENTE o Recurso de Apelação interposto pela Ré/Recorrente, mantendo a Sentença Recorrida”. Instado a se pronunciar, o Ministério Público Estadual declinou da oportunidade de emitir parecer sobre o mérito da pretensão recursal, ante a constatação de ausência de interesse público primário (Id. 23709492). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. O cerne da análise consiste em saber se a apelante cometeu ato ilícito, ensejador das reparações impostas, em decorrência de vícios construtivos encontrados nas áreas comuns do condomínio residencial apelado. Historiando, o apelado alega que a construção foi entregue em dezembro de 2012, entretanto, a certidão de “habite-se” só foi emitida em novembro de 2013 e, após realização de perícia técnica, foi constatada várias anomalias construtivas em sua edificação. Sobre o tema, o art. 618, caput, do Código Civil estabelece que a construtora/incorporadora responde pela solidez e segurança da obra, independentemente de culpa em sua execução: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Pois bem. No curso da instrução processual, restaram demonstradas, por meio do Laudo Pericial de Id. 23483887, diversas anomalias no empreendimento provenientes da execução ou do material utilizado, gerando danos a estrutura e riscos aos condôminos. Além disso, foram constatadas irregularidades em área de fuga, instalações incorretas e anomalias construtivas de origem endógena. Veja-se: Foram observadas anomalias no empreendimento em questão, na sua grande maioria, de forma endógena, provenientes da execução ou material utilizado. Anomalias essas que podem trazer danos a estrutura da edificação e riscos aos condôminos, deixando-os expostos as casualidades. Existem também não-conformidades, as quais trazem riscos inerentes aos usuários, bem como o não usufruto por completo, como irregularidades em área de fuga, instalações incorretas, entre outros, citados nas figuras. Visto que a idade do empreendimento, desde a entrega do HABITE-SE de nº: 141/2013 (anexo I), é de 8 (oito) a 9 (nove) anos, existem muitas anomalias construtivas de origem endógena, mesmo sendo uma edificação jovem e aparentemente bem cuidada. Ainda em decorrência dos vícios observados nas áreas privativas e de cobertura, provenientes de anomalias, como problemas de impermeabilização de áreas externas, conforme laudo de inspeção (anexo III), os problemas sofreram agravamento desde a realização do laudo anterior, datado de 19 de abril de 2016, juntado em autos processuais com ID eletrônico n° 9705216. Com observância nas falhas progressivas, como as fissuras da viga invertida localizada na cobertura da edificação, que mesmo após reparo inicial voltou a surgir em menores dimensões, como mostrado neste laudo, mas que se não sanado na origem o problema pode voltar a aumentar. E destacamento de revestimento de áreas privativas com causas possíveis de infiltração de fachadas próximas às janelas dos imóveis com terminação 01, ainda conforme anexo III. No caso em análise, a obrigação assumida é de resultado, podendo a responsabilização da construção decorrer do contrato ou ser extracontratual. A primeira existe a partir da violação do próprio instrumento pactuado, seja pela inexecução da obra ou pela execução defeituosa, enquanto a segunda modalidade é relativa à qualidade da obra, à solidez e segurança e aos danos a vizinhos e a terceiros. Embora muitas vezes não prevista no contrato, a responsabilidade pela correta execução da obra é presumida, subsistindo mesmo após sua entrega. Assim, comprovada a existência de danos nas áreas comuns do condomínio por vício na construção, inarredável é a responsabilização da apelada e o consequente dever de indenizar. Portanto, evidenciada está a responsabilidade civil, ante a falha dos serviços prestados, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de reparação pela parte apelante, inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual, em caso semelhante ao dos autos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSTRUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU QUE DEMONSTRAR A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR. CULPA CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL ARBITRADO OBEDECENDO-SE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0109740-77.2013.8.20.0106, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2023, PUBLICADO em 27/02/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREGA DE IMÓVEL NOVO. VÍCIOS CARACTERIZADOS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FOTOS E LAUDO PERICIAL. INFILTRAÇÃO NA JANELA DO QUARTO DE CASAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO OBSERVANDO OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860488-24.2019.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) Quanto à indenização a título de danos morais, patente, pois, que restou configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta ilícita da apelante e o prejuízo sofrido pelo apelado, em face de ter sido demonstrado nos autos a existência de vícios na construção do edifício, gerando danos a estrutura e riscos aos condôminos, sem que houvesse o devido reparo. Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. Considerando a primazia do fato, verifica-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado pelo magistrado sentenciante se reputa adequado, tendo em vista a recompensar os transtornos sofridos pelo recorrido com os problemas decorrentes da construção. Por último, no que se refere a correção monetária e dos juros de mora, importa consignar que, quanto à aplicabilidade da taxa SELIC, a Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 1º de julho de 2024, estabeleceu novas regras para a aplicação. Nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, deve ser utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para a correção monetária, e a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) como índice legal para a atualização dos juros. Cumpre ressaltar que a SELIC, por sua natureza, já incorpora um componente de atualização monetária, portanto, ao aplicá-la, deve-se deduzir o IPCA-E, a fim de evitar dupla correção, conforme previsto no § 1º do art. 406 do Código Civil.
Diante do exposto, dou parcial provimento à Apelação Cível para estabelecer que a compensação por danos morais seja acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento, aplicando-se tão somente a SELIC a partir de 1º de julho de 2024. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.