Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0832553-77.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ISABELLE DE CASTRO MAGALHAES NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Isabelle de Castro Magalhaes Nascimento, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi citada e não pagou o débito. Sobreveio petição de ID. 134194946, na qual, o exequente requer nova consulta para constrição de penhora nas contas dos executados através do sistema Sisbajud pela ferramenta teimosinha. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o exequente não atualizou a planilha de débito perseguido. Destarte, intime-se o exequente para no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo de débito, contendo: I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; V – a especificação de desconto obrigatório realizado, na forma do artigo 798, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, após o cumprimento da diligência supra, em razão do espaço de tempo entre a pesquisa anterior (2020) e a atual, defiro o pedido da parte exequente, alinhado ao ID 134194946, através da penhora on line pelo sistema Sisbajud, por meio da modalidade implementada de reiteração automática (teimosinha), em desfavor da parte executada, Isabelle de Castro Magalhaes Nascimento, até o valor atualizado da planilha a ser acostada nos autos, durante o período de 30 (trinta) dias, observando que caso seja bloqueado o valor total da execução, antes do término do prazo da reiteração automática, ora determinada, deve haver a paralisação do aludido bloqueio. Efetuado o bloqueio, intime-se os sucessores do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC, devendo o executado ser intimado da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 841 do CPC. Não sendo localizados bens, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o exequente indique bens da parte executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Após o prazo acima, nos termos do artigo 921, III, do CPC, proceda-se a suspensão da presente execução, por um ano, ressalvando no entanto, que tal suspensão não acarretará nenhum prejuízo ao exequente, uma vez que o prazo prescricional ficará suspenso durante tal período. Findo o prazo suspensivo, sem que sejam localizados bens da executada passíveis de penhora, nos termos do artigo 921, § 2º do CPC, determino o arquivamento dos autos, momento em que terá início a fluência da prescrição intercorrente. P.I.C Natal/RN, 16 de janeiro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC