Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EMBARGOS À EXECUÇÃO Processo nº 0840838-25.2018.8.20.5001 Partes: MARIA EULALIA DA COSTA SILVA x BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA I- RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARIA EULÁLIA DA COSTA SILVA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, referentes à Execução de Título Extrajudicial nº 0840157-60.2015.8.20.5001. Na petição inicial, a parte embargante suscitou, preliminarmente, a existência de prescrição no caso concreto, tendo em vista a interrupção desta ocasionada pelo protesto, assim como a inépcia da inicial, por ausência de provas. Da mesma forma, ainda em sede preliminar, suscitou a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título e a ilicitude da cobrança de comissão de permanência. No mérito, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, além da abusividade das cláusulas do contrato de adesão. Por fim, pleiteou a procedência dos embargos e juntou documentos. O Despacho de Id. 30954845 determinou a juntada de instrumento de procuração, assim como a emenda da inicial, para a inserção do valor da causa e o recolhimento das custas judiciais. Juntada da procuração no Id. 35428821. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Em seguida, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos (Id. 42905973), em que defendeu, preliminarmente, a ausência de prescrição. Requereu, ainda, a rejeição dos embargos, em razão da ausência de indicação, pela parte embargante, do valor que entende correto para a cobrança. No mérito, aduziu a impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais e a ausência de excesso de cobrança, assim como defendeu a utilização da comissão de permanência nos contratos com instituições bancárias e a legalidade dos juros aplicados. Pleiteou, ao final, a total rejeição dos embargos. Intimadas as partes sobre o interesse na realização de audiência de conciliação, manifestou-se favoravelmente a embargante. Verificando-se, contudo, que a emenda à inicial não havia sido realizada na forma como determinada pelo Juízo, determinou-se a sua realização, assim como o devido recolhimento das custas processuais. Cumprido, foi aprazada a audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (Id. 118257286). Por fim, instadas as partes sobre a produção de provas, mantiveram-se inertes. É o breve relatório. Vieram-me conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS QUESTÕES PENDENTES E PRELIMINARES 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Antes do exame do mérito, passo a analisar as questões pendentes e preliminares, quais sejam: a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a prescrição e a inépcia da inicial, suscitadas pela parte embargante. Quanto ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, prevê este que: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º). No caso dos autos, a embargante é a destinatária do valor constante no contrato, razão pela qual se enquadra como consumidor segundo a acepção legal. Diante disso, comparando-se a embargada, que se trata de instituição financeira, em face da embargante, inevitável é a conclusão da hipossuficiência econômica desta em relação àquela. Assim, entendo cabível a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, diante da hipossuficiência demonstrada pela parte executada, ora embargante. Quanto à prescrição apontada pela parte embargante, aduziu esta que o protesto levado a efeito pelo embargado foi apenas extrajudicial, e não cambial, de modo que não possui o condão de interromper a prescrição. Não merece prosperar, contudo, tal declaração, tendo em vista que consta do título executivo extrajudicial o registro do protesto perante o 1º Ofício de Notas de Natal/RN (Id. 3485371 do Processo de Execução nº 0840157-60.2015.8.20.5001). Ademais, é entendimento assente dos Tribunais de Justiça do país que, nos termos da Lei nº 9.492/97, é passível de ser protestado qualquer documento de dívida, o que a doutrina entende como qualquer documento com força de título executivo extrajudicial. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Assim, tendo tal característica o contrato de abertura de crédito firmado entre as partes, é inequívoco aduzir que o protesto objeto de análise detém o condão de interromper a prescrição, nos termos do art. 202 do Código Civil. Rejeito, portanto, a questão preliminar ao mérito referente à prescrição. Por sua vez, no que se refere às preliminares de inépcia da inicial por ausência de provas do débito e de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título ora cobrado, constata-se que a presente execução é fundada em contrato de abertura de crédito assinado pelas partes e por duas testemunhas, que se caracteriza como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do CPC, e da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o título executivo extrajudicial está devidamente acompanhado da planilha de Id. 3485375, que obedece aos requisitos do art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e expressa claramente o valor do débito, indica especificamente os valores e as datas em que deveriam ser realizados os pagamentos, bem como estabelece os juros e demais encargos que serão aplicados no caso de inadimplência. Além disso, está acompanhado de demonstrativos analíticos de débitos, com a indicação das quantias devidas, de pagamentos feitos pela parte executada para amortização dos débitos e das datas de incidência de juros. Desse modo, não prospera a alegação de que o título não é dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Não há que se falar, portanto, em nulidade da execução ou inépcia da inicial. II.2 - DO MÉRITO Passando ao mérito, importa ressaltar que é possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de provas. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Recebo, assim, os presentes embargos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e as condições da ação. De acordo com o art. 917 do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, nos embargos à execução, o seguinte: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. No caso dos autos, alegou a parte embargante a irregular formação do título, já que os encargos nele adotados seriam abusivos. Não devem prosperar tais alegações, pois, apesar de impugnar os encargos e juros praticados no contrato de abertura de crédito, a parte embargante não apresentou o cálculo que entende correto. Além disso, afirmou que foram aplicados encargos de forma abusiva, mas sequer apontou especificamente quais seriam esses encargos. Nesse sentido, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (…) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Diante disso, não tendo havido a impugnação específica da abusividade alegada, bem como diante da ausência de juntada de demonstrativo de cálculos com o valor que a embargante entende correto, devido é o desacolhimento de seus argumentos. Por sua vez, quanto à utilização de juros compostos, aduz a embargante que tal prática não seria permitida, pois não há expressa previsão contratual de capitalização mensal dos juros. Em julgamento de recurso repetitivo, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação” (STJ. 2ª Seção. REsp 1388972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 - recurso repetitivo) (Info 599). Na mesma esteira, o STJ sumulou seu entendimento sobre a matéria: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Assim, seja qual for a periodicidade da capitalização de juros, ela somente será considerada válida se estiver expressamente pactuada no contrato. A pactuação da capitalização dos juros é exigida inclusive para a periodicidade anual. No caso dos autos, o contrato de abertura de crédito firmado entre as partes prevê explicitamente a incidência de juros compostos, a exemplo do que se observa na Cláusula Quarta (Id. 3485371 - Pág. 1). Sendo assim, considerando a possibilidade jurídica da cobrança, assim como a sua regular previsão no contrato entabulado entre as partes, não há que se falar em irregularidade na forma de cobrança de juros adotada. 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Por sua vez, no que se refere à alegação de ilicitude de cobrança da comissão de permanência, é preciso, de início, tecer alguns comentários acerca desta, que é uma taxa cobrada pelo atraso no pagamento do empréstimo ou financiamento. Desse modo, só pode ser aplicada no momento em que o devedor está em inadimplência, ou seja, em atraso com as suas obrigações do contrato. Sua cobrança é lícita (prevista na Resolução 1.129/86 do Banco Central do Brasil) para os contratos anteriores a 31 de agosto de 2017, quando então o Banco Central criou novas regras para os contratos bancários, suprimindo a cobrança da referida comissão. Ademais, vale ressaltar que, mesmo para os contratos anteriores a 31 de agosto de 2017, a cobrança da comissão não poderia ser maior que os juros, correções e a multa, nem a eles concomitante. No caso dos autos, o contrato foi assinado em 18 de maio de 2009, sendo lícita, portanto, a cobrança da comissão de permanência, desde que não seja cumulada com a cobrança de juros moratórios, correção monetária e multas e que não seja superior a eles. A cláusula nona do contrato exequendo dispõe claramente que, no caso de impontualidade no pagamento de qualquer obrigação financeira estipulada no instrumento de crédito (principal e/ou acessórios) e/ou descumprimento de qualquer outra obrigação dele decorrente, passará a incidir o maior dentre os seguintes encargos: a comissão de permanência ou os encargos originalmente pactuados, em total conformidade com a citada resolução. Assim, não merecem guarida as alegações da embargante, pois devida a cobrança da comissão de permanência, que, conforme a planilha de Id. 3485375 do processo de execução, não foi cobrada cumulativamente com juros ou outros encargos financeiros. 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Nesse sentido, importa ressaltar que os embargos à execução têm natureza de ação, e não apenas de defesa do executado, sendo que a cognição do julgador é exauriente, de modo que compete ao embargante se utilizar de todos os meios de prova cabíveis para demonstrar o direito alegado, conforme estabelecido pelo art. 373, I, do CPC. Contudo, não tendo a parte embargante logrado êxito em demonstrar o direito ora alegado, consistente no descabimento da execução de título extrajudicial, imperiosa é a sua rejeição. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, c/c art. 920, III, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Determino que se proceda à juntada de cópia da presente sentença aos autos do processo de execução originário, qual seja, o Processo nº 0840157-60.2015.8.20.5001. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, independentemente de conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 8