Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA NACIONAL
EXECUTADO: E N D CAVALCANTI - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº: 0000068-12.2002.8.20.0142
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela Fazenda Pública Nacional em face de END CAVALCANTI-ME, ambos devidamente qualificados nos autos. Conforme certidão retro ID. 131642330, em 09/09/2024 decorreu o prazo de suspensão determinada na decisão constante no ID. 52620858. Em manifestação de ID. 132469772, a parte exequente suscitou pela extinção do feito em virtude de a divida encontrar-se extinta por prescrição intercorrente. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, observo que o feito tem por objeto execução extrajudicial cujo objeto foi inscrição em dívida ativa. Sobre este ponto, necessário levantar que o Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, apontando para natureza processual o prazo de 01 (um) ano de suspensão da execução fiscal, do qual, após o decurso desse prazo, inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos, nos termos do RE 636.562/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/02/2023, em Repercussão Geral de Tema 390. Nesse mesmo sentido é a tese fixada pelo STJ: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” (STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (Recurso Repetitivo – Tema 566) (Info 635). Conforme ID. 54435658, os autos foram migrados para o sistema de Processo Judicial Eletrônico no dia 19/03/2020. Ademais, esclareço que não há necessidade, após o prazo de suspensão, de intimação do exequente para novas providências de andamento do feito, sendo ônus da parte exequente, tão logo encerrado o prazo de suspensão, requerer ao juízo os meios necessários à satisfação do débito. Sendo assim, registro que a parte exequente não dando andamento ao feito através de diligências úteis à satisfação do crédito, ou seja, não efetuando impulsionamentos eficientes em localizar os bens do devedor, não atuou, por conseguinte, de forma a suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. Desse modo, necessário o reconhecimento da prescrição intercorrente nos presentes autos, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC, declaro EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, aplica-se a regra do Art. 921, § 5º do CPC, segundo a qual o feito será extinto sem quaisquer ônus para as partes, motivo o qual deixo de fixar honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário, observado que o valor do proveito econômico a ser obtido na execução é inferior a 100 (cem) salários mínimos estabelecido no artigo art. 496, § 3º, III do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sirva a presente de mandado/ofício P. R. I. Expedientes necessários. Cumpra-se Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente)