Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo n°.: 0100436-51.2014.8.20.0128 Exequente(a)(s): Município de Santo Antônio/RN Executado(a)(s): Luis Carlos Vidal Barbosa Decisão Interlocutória
Vistos.
Trata-se de execução na qual a parte credora requereu a penhora de valores (SISBAJUD), veículos (RENAJUD) e bens móveis/imóveis em nome da executada (INFOJUD) até a garantia da dívida. Cabível no presente caso à penhora on line requerida, pois o art. 835 do Código de Processo Civil, traz o dinheiro como o primeiro bem a ser penhorado. Além disso, a determinação dessa modalidade de penhora busca a efetividade da justiça e se coaduna com o objetivo do processo de execução, estando expressamente autorizada no art. 854 do Código de Processo Civil. Quanto à possibilidade de utilização de tais instrumentos, outro não é o norte jurisprudencial, senão vejamos: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na utilização dos sistemas INFOJUD, RENAJUD ou BACENJUD, tampouco necessidade de esgotamento de outras diligências antes de seu manejo, porque, em que pese o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 612 do Código de Processo Civil." (TRF-4 - AG: 50276101520144040000 5027610-15.2014.404.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 24/02/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 26/02/2015 - destacado). "LOCAÇÃO DE IMÓVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BLOQUEIO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA – PENHORA "ON LINE" – LEGALIDADE – Possibilidade. A penhora on line tem se mostrado um meio eficaz de se alcançar dinheiro do devedor, conforme autorizado pelo atual sistema processual (art. 854 do CPC). BENEFÍCIO DE ORDEM – FIADOR QUE RENUNCIOU AO DIREITO – Ausência - Devedor solidário (art. 828, II, do Cód. Civil). RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - AI: 22228500620188260000 SP 2222850-06.2018.8.26.0000, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 31/01/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2019 - grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BEM APRESENTADO COMO GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE PENHORA VIA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. POSSIBILIDADE. ART. 835, §3º DO CPC NÃO VISA BLINDAR OS DEMAIS BENS DO DEVEDOR, MAS, SIM, DAR MAIS EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO." (TJ-PR - 13ª Câmara Cível - 0047290-63.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - relator desembargador Fernando Ferreira de Moraes - julgamento em 27 de março de 2019 - grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS JUNTO À CNIB. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. CABIMENTO. EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. 1. Pretende o Agravante a decretação de indisponibilidade de bens imóveis do Agravado através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituído pelo Provimento nº 30/2014 do CNJ. 2. A execução se realiza no interesse do credor, conforme inteligência do art. 797 do CPC, sendo que a indisponibilidade de bens consiste em medida cautelar decretada com fundamento no art. 301 do CPC. 3. Na hipótese, o executado não pagou o débito e nem opôs embargos, embora tenha sido regularmente citado em 2017. Assim, em virtude da não localização de bens em seu nome, capazes de responder pela dívida, resta caracterizada a probabilidade do direito invocado pelo exequente, ora Recorrente, bem como o perigo na demora, sendo cabível a decretação de indisponibilidade de bens imóveis em nome do executado, determinando-se o respectivo registro junto ao CNIB. 4. Tal medida procura conferir efetividade à execução, após frustradas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis dos devedores, e se coaduna com o art. 139, IV, do Codex Processual. 5. Ressalta-se que a inserção de indisponibilidade, ademais, que não obsta a prática de atos sobre os bens, conforme disposto no art. 14, § 1º, do Provimento nº 30/2014 do CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ-GO - AI: 04125537320188090000, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 30/11/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/11/2018 - Negritos e grifos nossos).
Ante o exposto, DEFIRO a diligência, devendo ser procedido bloqueio, transferência e penhora de dinheiro, porventura encontrado em conta ou aplicação financeira do(s) executado(s), nos termos dos dos artigos 835, I e 854, ambos do Código de Processo Civil. Outrossim, em consonância com os princípios da celeridade e economia processuais, DEFIRO o pedido de utilização do sistema RENAJUD para consultar sobre a existência de veículos em nome da parte executada, em caso de negativa do sistema SISBAJUD e/ou quando não houver penhora de numerários/bens suficientes para a garantia da execução/dívida e tais bens não contenha restrição de alienação fiduciária. Por fim, defiro o pedido de utilização do sistema INFOJUD para consultar sobre a existência de bens imóveis e móveis em nome da parte executada, em caso de negativa do sistema RENAJUD. Em caso de resposta negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente a existência de bens penhoráveis, sob pena de suspensão/arquivamento. Após resposta dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, intimem-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Santo Antônio, data registrada no sistema. Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, §2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito