Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010433-19.2009.8.20.0001.
Executado: Dantas & Simas Ltda. ME e outros (2) DECISÃO Por força do art. 836 do Código de Ritos, notadamente reconhecendo a inutilidade de eventual penhora para saldar a obrigação exigida, determino o desbloqueio/levantamento da quantia encontrada na(s) conta(s) de titularidade da parte executada, no importe somado de R$ 600,06(seiscentos reais e seis centavos) - (ID 133241148), bem ainda a adoção das seguintes providências: a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente; Banco do Brasil S.A. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto dos coexecutados Maria de Lourdes Gadelha Simas Ribeiro Dantas e Dantas & Simas Ltda. ME. Sobrevindo as informações, renove-se o ato citatório. b) Intime-se, outrossim, a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado Múcio Navarro Ribeiro Dantas, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. c) Proceda-se com a alteração na classe deste feito para Execução de Título Extrajudicial. Expedientes necessários. Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito