Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0102411-21.2016.8.20.0102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Shopping Lagoa Center, 3006, loja 35C, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59056-901 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: GISELE CASTRO DE MORAIS Rua SEMIAO BARRETO, 209,, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: J. RIBEIRO NETO AC Ceará-Mirim, 1186, AV LUIZ LOPES VARELA, 1186 em frente ao hospital, Centro, CEARÁ- MIRIM/RN - CEP 59570-970 Nome: JOAO RIBEIRO NETO Rua Simão Barreto, 209, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de J Ribeiro Neto ME e Gisele Castro de Morais Ribeiro, qualificados nos autos, objetivando a satisfação do crédito no valor de R$ 127.321,33, atualizado até 29/08/2016 nos termos da petição inicial do evento n° 71084810. As partes executadas foram citadas, conforme se certifica no evento n° 71084813, porém não adimpliram a dívida. No evento n° 116065214, o exequente requereu que seja realizada consulta via sistema Bacenjud, e caso seja encontrado valores ou ativos financeiros em nome do executado, seja determinada sua indisponibilidade. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem que o executado o tenha feito, cabível o início da fase expropriatória de bens até o limite da satisfação do crédito. Como meio de satisfação do crédito, previu o legislador a possibilidade de penhora dos bens da parte executada, em tantos quantos se façam necessários ao adimplemento do valor principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC), cuja realização deverá observar a ordem do art. 835 do CPC. III – DISPOSITIVO Isto posto, defiro o pedido formulado no evento n° 116065214, pelo que se proceda pesquisas no sistema Sisbajud de bens em nome das partes executadas J Ribeiro Neto ME e Gisele Castro de Morais Ribeiro para fins de garantir o prosseguimento da execução. Antes de se efetuar a tentativa de bloqueio de numerários, intime-se o banco exequente para informar, no prazo de 15 dias, o valor atualizado do quantum exequendu, demonstrando-o através de planilha de cálculos. Com a resposta, proceda-se pesquisa de ativos em nome das partes executadas. EM CASO DE BLOQUEIO PARCIAL OU TOTAL, converta-se o bloqueio em penhora, com a transferência do valor bloqueado, via depósito judicial. Em seguida, intime-se a parte executada, POR SEU ADVOGADO OU PESSOALMENTE, CASO NÃO O POSSUA, sobre a penhora de valores por meio do sistema Sisbajud, devendo se manifestar, se o desejar, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. APRESENTADA IMPUGNAÇÃO, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por mandado ou remessa/carga (art. 183, § 1º, do CPC 2015), conforme o caso, perante o órgão responsável pela sua representação judicial, nos termos do art. 242, § 3º, do CPC 2015 para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Em seguida intime-se a parte exequente para no prazo de 10 dias manifestar-se como entender de direito. Não havendo manifestação no prazo determinado, intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, inciso III, e § 1º, do CPC). Frustradas todas as medidas acima, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por mandado ou remessa/carga (art. 183, § 1º, do CPC 2015), conforme o caso, perante o órgão responsável pela sua representação judicial, nos termos do art. 242, § 3º, do CPC 2015, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A Secretaria deverá realizar os atos supracitados sem a necessidade de nova conclusão. O presente despacho possui força de mandado de intimação/penhora, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). O presente despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito