Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802182-41.2024.8.20.5113.
AUTOR: JOSÉ LÚCIO SAMPAIO DE LIMA
RÉU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Ação de Desconstituição de Débito Fiscal ajuizada por JOSÉ LÚCIO SAMPAIO LIMA contra a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - JUCERN, visando a desconstituição de débito atinente ao processo de nº 0101551-21.2015.8.20.0113, em tramitação perante este Juízo e o qual se refere à execução fiscal pertinente à Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 04691/2015, constituída pelo Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de Brasil Salinas - Comércio e Transportes Ltda. - ME. Narra a petição inicial, em síntese, que existe conexão dos autos em epígrafe com o citado feito executivo (processo nº 0101551- 21.2015.8.20.0113), por se tratarem de discussão envolvendo a mesma CDA nº 04691/2015. Assevera que surpreendido ao chegar em sua residência e receber a intimação da execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Norte nos autos do processo nº 0814684-43.2018.8.20.5106, equivalente a dívida atualizada no valor de R$ 61.997,63 (sessenta e um mil, novecentos e noventa e sete reais e sessenta e três centavos), atinente a débito de ICMS da empresa BRASIL SALINAS - COMERCIO E TRANSPORTES LTDA – ME, pessoa jurídica de direito privado inscrita sob o CNPJ n° 10.432.736/0001-92, em que o autor consta como sócio e corresponsável. Disserta que nunca exerceu atividade empresarial e que desconhece completamente a abertura da empresa, não sabendo qual a origem ou quem são os representantes legais da pessoa jurídica BRASIL SALINAS - COMERCIO E TRANSPORTES LTDA – ME. Ao final, pugnou que o ente demandado exclua definitivamente o nome do autor do registro da empresa BRASIL SALINAS - COMERCIO E TRANSPORTES LTDA – ME (pessoa jurídica de direito privado inscrita sob o CNPJ n° 10.432.736/0001-92), devendo ser realizada perícia grafotécnica para constatar fraude na assinatura do autor nos registros de abertura da empresa, bem como que seja desconstitua qualquer dívida em relação ao CPF requerente decorrente das atividades da mencionada empresa, devendo ser condenada a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É o que importa relatar. Decido. À vista da documentação colacionada ao feito, DEFIRO a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte requerente, nos moldes do art. 98 do CPC. Considerando que, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a JUCERN e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE -, na forma do art. 242, § 3º, do CPC para, querendo, apresentarem a defesa, no prazo de 30 (trinta) dias. Deixo de designar audiência de conciliação prévia por tratar de matéria unicamente de Direito e ser ação em face da Fazenda Pública Estadual, sem previsão legal para realizar a autocomposição. Todavia, possibilito que a fase de conciliação (art. 334, CPC) seja realizada por escrito. A Fazenda Estadual poderá apresentar, se assim desejar, proposta de acordo ao autor da demanda. Nesta hipótese, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada Contestação e em sendo suscitadas preliminares (art. 337 do CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, do CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar Réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham-me os autos conclusos para deliberação pertinente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)