Juntada de Petição de petição de extinção06/11/2025, 14:26
Decorrido prazo de ANDRE RIMOM MARTINS DE AZEVEDO em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 05:16
Decorrido prazo de ANDRE RIMOM MARTINS DE AZEVEDO em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 01:44
Arquivado Definitivamente10/02/2025, 09:58
Juntada de Petição de comunicações28/01/2025, 10:33
Publicado Intimação em 28/01/2025.28/01/2025, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202528/01/2025, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202528/01/2025, 01:46
Publicado Intimação em 28/01/2025.28/01/2025, 01:46
Transitado em Julgado em 11/11/202427/01/2025, 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/202527/01/2025, 01:18
Publicado Intimação em 27/01/2025.27/01/2025, 01:18
Publicado Intimação em 27/01/2025.27/01/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/202527/01/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820062-91.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK
EXECUTADO: ANTONIA BETANIA MACEDO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Da deambulação dos autos, verifico que
trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK, em desfavor de ANTONIA BETANIA MACEDO DA SILVA. Em petição de ID 132972075, a parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (ID 132853868), oportunidade em que pleiteou sua homologação com a suspensão do feito. Em sentença proferida em ID 132947121, homologado o acordo realizado entre as partes, resguardando a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento do julgado. Determinado, outrossim, a suspensão da presente execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente o acordo, nos precisos termos do art. 922 do CPC. Na ocasião, no mandamento sentencial consta ainda averbada a determinação de expedição de alvarás. Em petição de ID 135221539, informa o atual patrono que a presente demanda foi iniciada pelo advogado ANDRE RIMOM MARTINS AZEVEDO, inscrito na OAB/RN 11.278. Com efeito, proferida decisão em ID 136270639, atribuindo a cada patrono merecer o equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários correspondentes. Verifico desse modo, que promovida a prestação jurisdicional, inexistem mais objetivos neste feito, devendo parte exequente e seus patronos promoverem cumprimento ao já assentado por este Juízo nas manifestações judiciais pretéritas. Ademais, conforme pontuado em sentença, a despeito de homologado o acordo realizado entre as partes, está resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE. P.I.C. NATAL/RN, 24 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820062-91.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK
EXECUTADO: ANTONIA BETANIA MACEDO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Da deambulação dos autos, verifico que
trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK, em desfavor de ANTONIA BETANIA MACEDO DA SILVA. Em petição de ID 132972075, a parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (ID 132853868), oportunidade em que pleiteou sua homologação com a suspensão do feito. Em sentença proferida em ID 132947121, homologado o acordo realizado entre as partes, resguardando a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento do julgado. Determinado, outrossim, a suspensão da presente execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente o acordo, nos precisos termos do art. 922 do CPC. Na ocasião, no mandamento sentencial consta ainda averbada a determinação de expedição de alvarás. Em petição de ID 135221539, informa o atual patrono que a presente demanda foi iniciada pelo advogado ANDRE RIMOM MARTINS AZEVEDO, inscrito na OAB/RN 11.278. Com efeito, proferida decisão em ID 136270639, atribuindo a cada patrono merecer o equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários correspondentes. Verifico desse modo, que promovida a prestação jurisdicional, inexistem mais objetivos neste feito, devendo parte exequente e seus patronos promoverem cumprimento ao já assentado por este Juízo nas manifestações judiciais pretéritas. Ademais, conforme pontuado em sentença, a despeito de homologado o acordo realizado entre as partes, está resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE. P.I.C. NATAL/RN, 24 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)27/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/01/2025, 15:35
Expedição de Outros documentos.24/01/2025, 15:35
Outras Decisões24/01/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0820062-91.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK
EXECUTADO: ANTONIA BETANIA MACEDO DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se o causídico do exequente, Dr. Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira, para manifestar-se sobre a petição encartada em id n.º 137829405, no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, proceda o exequente a juntada de planilha de débito atualizada, em observância a redução do quantum exequendo. Após, retornem-me conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 23 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0820062-91.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK
EXECUTADO: ANTONIA BETANIA MACEDO DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se o causídico do exequente, Dr. Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira, para manifestar-se sobre a petição encartada em id n.º 137829405, no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, proceda o exequente a juntada de planilha de débito atualizada, em observância a redução do quantum exequendo. Após, retornem-me conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 23 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)24/01/2025, 00:00
Conclusos para despacho23/01/2025, 23:04
Juntada de Petição de petição23/01/2025, 21:01
Expedição de Outros documentos.23/01/2025, 10:54
Expedição de Outros documentos.23/01/2025, 10:54
Proferido despacho de mero expediente23/01/2025, 10:45
Conclusos para despacho23/01/2025, 07:56
Decorrido prazo de ANDRE RIMOM MARTINS DE AZEVEDO em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 01:50
Decorrido prazo de ANDRE RIMOM MARTINS DE AZEVEDO em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 00:22
Decorrido prazo de Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira em 19/12/2024 23:59.20/12/2024, 03:31
Decorrido prazo de Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira em 19/12/2024 23:59.20/12/2024, 00:21
Juntada de certidão10/12/2024, 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202409/12/2024, 01:25
Publicado Intimação em 09/12/2024.09/12/2024, 01:25
Publicado Intimação em 09/12/2024.09/12/2024, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202409/12/2024, 00:54
Publicado Intimação em 09/12/2024.09/12/2024, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202407/12/2024, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202406/12/2024, 23:28
Publicado Intimação em 18/11/2024.06/12/2024, 23:28
Publicado Intimação em 29/11/2024.06/12/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202406/12/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0820062-91.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK
EXECUTADO: ANTONIA BETANIA MACEDO DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Cumpra-se a Decisão proferida em id n.º 136270639, no tocante a expedição de alvará do valor de R$ 238,59 (duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos) em favor do causídico Dr. ANDRE RIMOM MARTINS AZEVEDO - CPF: 064.152.214-26, inscrito na OAB/RN 11.278, em atenção aos dados bancários indicados em retro petição, quais sejam: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 3777-X, CONTA CORRENTE: 106203-4. Expeça-se alvará no valor de R$ 238,59 (duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), em favor do patrono Dr. Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira - CPF: 061.591.584-14, OAB/RN 13.045, em atenção aos dados bancários informados em petição de id n.º 135221539, quais sejam: Banco do Brasil, Agência 3698-6, Conta Corrente: 39913-2. Expeça-se alvará da quantia de R$ 4.522,82 (quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos) em favor do condomínio exequente CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK - CNPJ: 21.355.386/0001-24, Banco Sicredi, agência 2207, conta corrente 14335-9. Intime-se o causídico Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira para manifestar-se sobre a petição encartada em id n.º 137829405, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 5 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0820062-91.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK
EXECUTADO: ANTONIA BETANIA MACEDO DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Cumpra-se a Decisão proferida em id n.º 136270639, no tocante a expedição de alvará do valor de R$ 238,59 (duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos) em favor do causídico Dr. ANDRE RIMOM MARTINS AZEVEDO - CPF: 064.152.214-26, inscrito na OAB/RN 11.278, em atenção aos dados bancários indicados em retro petição, quais sejam: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 3777-X, CONTA CORRENTE: 106203-4. Expeça-se alvará no valor de R$ 238,59 (duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), em favor do patrono Dr. Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira - CPF: 061.591.584-14, OAB/RN 13.045, em atenção aos dados bancários informados em petição de id n.º 135221539, quais sejam: Banco do Brasil, Agência 3698-6, Conta Corrente: 39913-2. Expeça-se alvará da quantia de R$ 4.522,82 (quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos) em favor do condomínio exequente CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK - CNPJ: 21.355.386/0001-24, Banco Sicredi, agência 2207, conta corrente 14335-9. Intime-se o causídico Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira para manifestar-se sobre a petição encartada em id n.º 137829405, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 5 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK
EXECUTADO: ANTONIA BETANIA MACEDO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o advogado do exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique conta bancária de exclusiva titularidade de seu constituinte, a fim de possibilitar a transferência, via SisconDJ, dos valores que competirem ao credor, nos termos do acordo homologado. NATAL/RN, 2 de dezembro de 2024 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0820062-91.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)06/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/12/2024, 18:40
Expedição de Outros documentos.05/12/2024, 18:40
Outras Decisões05/12/2024, 17:51
Conclusos para despacho04/12/2024, 13:07
Juntada de Petição de petição04/12/2024, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK
EXECUTADO: ANTONIA BETANIA MACEDO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o advogado do exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique conta bancária de exclusiva titularidade de seu constituinte, a fim de possibilitar a transferência, via SisconDJ, dos valores que competirem ao credor, nos termos do acordo homologado. NATAL/RN, 2 de dezembro de 2024 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0820062-91.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)03/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/12/2024, 22:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820062-91.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK
EXECUTADO: ANTONIA BETANIA MACEDO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Da deambulação dos autos, verifico que proferida sentença homologatória, com a determinação de expedição de alvarás, em favor da parte exequente e do seu patrono, nos termos da petição de ID 132853866, isto é, R$4.522,82 (quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), em favor da parte exequente, bem ainda R$477,18 (quatrocentos e setenta e sete reais e dezoito centavos), em favor dos advogados do exequente, totalizando o montante global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por ocasião da sentença, intimado o patrono do exequente para indicação de seus dados bancários. Em petição retro, informa o atual patrono que a presente demanda foi iniciada pelo advogado ANDRE RIMOM MARTINS AZEVEDO, inscrito na OAB/RN 11.278. Pugna que este Juízo que determine a parte dos honorários advocatícios que compete a cada advogado que atuou na presente execução na medida do trabalho desenvolvido. E ainda, que seja intimado o ANDRE RIMOM MARTINS AZEVEDO, inscrito na OAB/RN 11.278, para informar seus dados bancários. Decido. Ausente complexidade sobre o tema, entendo desmerecer o pedido de fixação de honorários proporcionais o ajuizamento de uma demanda específica para arbitramento dos referidos honorários. In casu, verifico que o patrono Dr. ANDRE RIMOM MARTINS AZEVEDO, inscrito na OAB/RN 11.278, promoveu a distribuição desta demanda executiva e atuou no presente feito até o dia 23/09/2024, quando postulada a habilitação do atual patrono Dr. Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira OAB/RN 13.045. Este último, por sua vez, conforme relatado na petição retro, realizou as tratativas e firmou acordo extrajudicial (ID 132853868). Com efeito, do montante correspondente aos honorários (R$ 477,18), atribuo a cada patrono merecer o equivalente a 50% (cinquenta por cento). DA PARTE DISPOSITIVA Ex positis, do montante correspondente aos honorários (R$ 477,18), atribuo a cada patrono merecer o equivalente a 50% (cinquenta por cento). Expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme delineado em petição de ID 132853866, nos termos da sentença proferida. Quanto ao valor de R$ 477,18 (quatrocentos e setenta e sete reais e dezoito centavos), expeça-se alvará em favor do patrono do exequente, Dr. Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira OAB/RN 13.045, no valor de R$ 238,59 (duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), em atenção aos dados bancários informados em petição retro (ID 135221539). Habilite-se novamente o patrono Dr. ANDRE RIMOM MARTINS AZEVEDO, inscrito na OAB/RN 11.278 intimando-o para, no prazo de 10 (dez) dias, informar seus dados bancários. Atendida a determinação, expeça-se alvará em favor de Dr. ANDRE RIMOM MARTINS AZEVEDO, inscrito na OAB/RN 11.278, no valor de R$ 238,59 (duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos). Após, cumpram-se as determinações finais da sentença proferida. P.I.C. NATAL/RN, 13 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicado Intimação em 18/11/2024.27/11/2024, 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202427/11/2024, 15:37
Expedição de Outros documentos.27/11/2024, 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202427/11/2024, 12:28
Publicado Intimação em 10/10/2024.27/11/2024, 12:28
Juntada de Petição de comunicações27/11/2024, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820062-91.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK
EXECUTADO: ANTONIA BETANIA MACEDO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Da deambulação dos autos, verifico que proferida sentença homologatória, com a determinação de expedição de alvarás, em favor da parte exequente e do seu patrono, nos termos da petição de ID 132853866, isto é, R$4.522,82 (quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), em favor da parte exequente, bem ainda R$477,18 (quatrocentos e setenta e sete reais e dezoito centavos), em favor dos advogados do exequente, totalizando o montante global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por ocasião da sentença, intimado o patrono do exequente para indicação de seus dados bancários. Em petição retro, informa o atual patrono que a presente demanda foi iniciada pelo advogado ANDRE RIMOM MARTINS AZEVEDO, inscrito na OAB/RN 11.278. Pugna que este Juízo que determine a parte dos honorários advocatícios que compete a cada advogado que atuou na presente execução na medida do trabalho desenvolvido. E ainda, que seja intimado o ANDRE RIMOM MARTINS AZEVEDO, inscrito na OAB/RN 11.278, para informar seus dados bancários. Decido. Ausente complexidade sobre o tema, entendo desmerecer o pedido de fixação de honorários proporcionais o ajuizamento de uma demanda específica para arbitramento dos referidos honorários. In casu, verifico que o patrono Dr. ANDRE RIMOM MARTINS AZEVEDO, inscrito na OAB/RN 11.278, promoveu a distribuição desta demanda executiva e atuou no presente feito até o dia 23/09/2024, quando postulada a habilitação do atual patrono Dr. Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira OAB/RN 13.045. Este último, por sua vez, conforme relatado na petição retro, realizou as tratativas e firmou acordo extrajudicial (ID 132853868). Com efeito, do montante correspondente aos honorários (R$ 477,18), atribuo a cada patrono merecer o equivalente a 50% (cinquenta por cento). DA PARTE DISPOSITIVA Ex positis, do montante correspondente aos honorários (R$ 477,18), atribuo a cada patrono merecer o equivalente a 50% (cinquenta por cento). Expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme delineado em petição de ID 132853866, nos termos da sentença proferida. Quanto ao valor de R$ 477,18 (quatrocentos e setenta e sete reais e dezoito centavos), expeça-se alvará em favor do patrono do exequente, Dr. Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira OAB/RN 13.045, no valor de R$ 238,59 (duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), em atenção aos dados bancários informados em petição retro (ID 135221539). Habilite-se novamente o patrono Dr. ANDRE RIMOM MARTINS AZEVEDO, inscrito na OAB/RN 11.278 intimando-o para, no prazo de 10 (dez) dias, informar seus dados bancários. Atendida a determinação, expeça-se alvará em favor de Dr. ANDRE RIMOM MARTINS AZEVEDO, inscrito na OAB/RN 11.278, no valor de R$ 238,59 (duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos). Após, cumpram-se as determinações finais da sentença proferida. P.I.C. NATAL/RN, 13 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820062-91.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK
EXECUTADO: ANTONIA BETANIA MACEDO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Da deambulação dos autos, verifico que proferida sentença homologatória, com a determinação de expedição de alvarás, em favor da parte exequente e do seu patrono, nos termos da petição de ID 132853866, isto é, R$4.522,82 (quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), em favor da parte exequente, bem ainda R$477,18 (quatrocentos e setenta e sete reais e dezoito centavos), em favor dos advogados do exequente, totalizando o montante global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por ocasião da sentença, intimado o patrono do exequente para indicação de seus dados bancários. Em petição retro, informa o atual patrono que a presente demanda foi iniciada pelo advogado ANDRE RIMOM MARTINS AZEVEDO, inscrito na OAB/RN 11.278. Pugna que este Juízo que determine a parte dos honorários advocatícios que compete a cada advogado que atuou na presente execução na medida do trabalho desenvolvido. E ainda, que seja intimado o ANDRE RIMOM MARTINS AZEVEDO, inscrito na OAB/RN 11.278, para informar seus dados bancários. Decido. Ausente complexidade sobre o tema, entendo desmerecer o pedido de fixação de honorários proporcionais o ajuizamento de uma demanda específica para arbitramento dos referidos honorários. In casu, verifico que o patrono Dr. ANDRE RIMOM MARTINS AZEVEDO, inscrito na OAB/RN 11.278, promoveu a distribuição desta demanda executiva e atuou no presente feito até o dia 23/09/2024, quando postulada a habilitação do atual patrono Dr. Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira OAB/RN 13.045. Este último, por sua vez, conforme relatado na petição retro, realizou as tratativas e firmou acordo extrajudicial (ID 132853868). Com efeito, do montante correspondente aos honorários (R$ 477,18), atribuo a cada patrono merecer o equivalente a 50% (cinquenta por cento). DA PARTE DISPOSITIVA Ex positis, do montante correspondente aos honorários (R$ 477,18), atribuo a cada patrono merecer o equivalente a 50% (cinquenta por cento). Expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme delineado em petição de ID 132853866, nos termos da sentença proferida. Quanto ao valor de R$ 477,18 (quatrocentos e setenta e sete reais e dezoito centavos), expeça-se alvará em favor do patrono do exequente, Dr. Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira OAB/RN 13.045, no valor de R$ 238,59 (duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), em atenção aos dados bancários informados em petição retro (ID 135221539). Habilite-se novamente o patrono Dr. ANDRE RIMOM MARTINS AZEVEDO, inscrito na OAB/RN 11.278 intimando-o para, no prazo de 10 (dez) dias, informar seus dados bancários. Atendida a determinação, expeça-se alvará em favor de Dr. ANDRE RIMOM MARTINS AZEVEDO, inscrito na OAB/RN 11.278, no valor de R$ 238,59 (duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos). Após, cumpram-se as determinações finais da sentença proferida. P.I.C. NATAL/RN, 13 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.14/11/2024, 07:08
Expedição de Outros documentos.14/11/2024, 07:08
Outras Decisões14/11/2024, 06:49
Conclusos para decisão12/11/2024, 09:55
Decorrido prazo de ANTONIA BETANIA MACEDO DA SILVA em 01/11/2024 23:59.02/11/2024, 03:22
Decorrido prazo de ANTONIA BETANIA MACEDO DA SILVA em 01/11/2024 23:59.02/11/2024, 00:33
Juntada de Petição de petição01/11/2024, 16:00
Publicado Intimação em 10/10/2024.10/10/2024, 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202410/10/2024, 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202410/10/2024, 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202410/10/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK
EXECUTADO: ANTONIA BETANIA MACEDO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0820062-91.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK, em desfavor de ANTONIA BETANIA MACEDO DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Em atos subsequentes, a parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (ID 132853868), oportunidade em que pleiteou sua homologação com a suspensão do feito. É o que importa relatar. A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar,valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005). Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. Respeitante ao pedido de suspensão do feito até que integralmente cumprido o acordo entabulado, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 922 do Código de Ritos, merece acolhimento o aludido pleito. Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado. Determino, outrossim, a suspensão da presente execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente o acordo, nos precisos termos do art. 922 do CPC. Havendo providência a cargo deste juízo para plena materialização deste julgado, proceda a Secretaria com os atos e expedientes necessários, bem ainda na hipótese de constar do acordo cláusula atinente a expedição de alvará(s) para a liberação de valores pecuniários vinculados à presente demanda executiva, bem ainda existindo nos autos expressa manifestação de renúncia das partes ao prazo recursal, dou por deferido o pedido, incumbindo a Secretaria, conforme o caso, a disponibilização dos valores ou a expedição do(s) competente(s) alvará(s), nos termos do expediente nº 5016/2020, datado de 27/03/2020, oriundo do Banco do Brasil, endereçado ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, além do ofício circular n° 40/2020-GP/TJRN, oficiando-se ao banco para o colimado fim. Expeçam-se alvarás em favor da parte exequente e de seu patrono, conforme delineado em petição de ID 132853866, totalizando o montante global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Havendo a indicação dos dados bancários somente da parte exequente, intime-se o patrono do exequente para, no prazo do trânsito em julgado (15 dias), informar os seus, para fins de levantamento da quantia de R$ 477,18 (quatrocentos e setenta e sete reais e dezoito centavos). Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE. P.I.Cumpra-se. NATAL/RN, 7 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK
EXECUTADO: ANTONIA BETANIA MACEDO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0820062-91.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK, em desfavor de ANTONIA BETANIA MACEDO DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Em atos subsequentes, a parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (ID 132853868), oportunidade em que pleiteou sua homologação com a suspensão do feito. É o que importa relatar. A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar,valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005). Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. Respeitante ao pedido de suspensão do feito até que integralmente cumprido o acordo entabulado, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 922 do Código de Ritos, merece acolhimento o aludido pleito. Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado. Determino, outrossim, a suspensão da presente execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente o acordo, nos precisos termos do art. 922 do CPC. Havendo providência a cargo deste juízo para plena materialização deste julgado, proceda a Secretaria com os atos e expedientes necessários, bem ainda na hipótese de constar do acordo cláusula atinente a expedição de alvará(s) para a liberação de valores pecuniários vinculados à presente demanda executiva, bem ainda existindo nos autos expressa manifestação de renúncia das partes ao prazo recursal, dou por deferido o pedido, incumbindo a Secretaria, conforme o caso, a disponibilização dos valores ou a expedição do(s) competente(s) alvará(s), nos termos do expediente nº 5016/2020, datado de 27/03/2020, oriundo do Banco do Brasil, endereçado ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, além do ofício circular n° 40/2020-GP/TJRN, oficiando-se ao banco para o colimado fim. Expeçam-se alvarás em favor da parte exequente e de seu patrono, conforme delineado em petição de ID 132853866, totalizando o montante global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Havendo a indicação dos dados bancários somente da parte exequente, intime-se o patrono do exequente para, no prazo do trânsito em julgado (15 dias), informar os seus, para fins de levantamento da quantia de R$ 477,18 (quatrocentos e setenta e sete reais e dezoito centavos). Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE. P.I.Cumpra-se. NATAL/RN, 7 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.08/10/2024, 07:46
Expedição de Outros documentos.08/10/2024, 07:45
Homologada a Transação07/10/2024, 17:04
Juntada de Petição de petição07/10/2024, 16:22
Conclusos para julgamento07/10/2024, 11:16
Juntada de Petição de petição04/10/2024, 16:54
Expedição de Outros documentos.23/09/2024, 23:37
Juntada de Petição de petição23/09/2024, 23:37
Expedição de Outros documentos.13/09/2024, 08:17
Proferido despacho de mero expediente13/09/2024, 07:44
Conclusos para despacho13/09/2024, 07:42
Juntada de Petição de petição12/09/2024, 23:57
Expedição de Outros documentos.19/08/2024, 23:06
Proferido despacho de mero expediente19/08/2024, 17:07
Conclusos para despacho19/08/2024, 13:57
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)17/08/2024, 09:51
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)17/08/2024, 09:51
Juntada de certidão de aguardando transferência (sisbajud)02/08/2024, 09:35
Juntada de recibo (sisbajud)30/07/2024, 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line30/07/2024, 16:01
Conclusos para despacho30/07/2024, 08:15
Juntada de Petição de petição29/07/2024, 23:53
Expedição de Outros documentos.05/07/2024, 07:13
Proferido despacho de mero expediente03/07/2024, 11:58
Conclusos para despacho03/07/2024, 10:33
Juntada de certidão03/07/2024, 10:29
Juntada de documento de comprovação03/07/2024, 10:29
Juntada de certidão03/07/2024, 10:21
Juntada de documento de comprovação03/07/2024, 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/06/2024, 10:19
Proferido despacho de mero expediente10/06/2024, 09:45
Conclusos para despacho10/06/2024, 09:44
Expedição de Certidão.10/06/2024, 09:43
Proferido despacho de mero expediente07/06/2024, 10:39
Conclusos para despacho07/06/2024, 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/05/2024, 09:54
Outras Decisões06/05/2024, 10:07
Conclusos para despacho06/05/2024, 07:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas05/05/2024, 18:08
Expedição de Outros documentos.29/04/2024, 09:07
Proferido despacho de mero expediente26/04/2024, 19:00
Conclusos para despacho26/04/2024, 07:27
Juntada de Petição de petição25/04/2024, 23:48
Expedição de Outros documentos.25/03/2024, 08:08
Proferido despacho de mero expediente24/03/2024, 14:41
Conclusos para despacho23/03/2024, 12:57
Distribuído por sorteio23/03/2024, 12:57