Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100155-34.2015.8.20.0137.
Requerente: JESSE DANTAS
Requerido: MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Trata-se de execução de título judicial promovida por JESSE DANTAS em face do MUNICÍPIO DE TRIUNFO POTIGUAR/RN. Apresentada a planilha de cálculo pela exequente, essa não foi impugnada pelo município executado, consoante ID 120976436. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos. Inicialmente, observa-se que a memória de cálculos do débito juntada pela exequente no ID 102492176 está correta e dentro das orientações supra, razão pela qual deve ser homologada. No caso concreto, concluo que os cálculos devem ter como parâmetro o salário bruto da exequente, conforme requerido no cumprimento de sentença, tendo em vista que quando do pagamento do Precatório/RPV a secretaria judiciária fará o destaque das verbas relativas à Previdência e Imposto de Renda, logo, se calcular o valor da execução com base no salário líquido a exequente teria redução das verbas pleiteadas. Analisando os autos, observo que anexa à inicial estão as fichas financeiras informando os valores recebidos pela autora a título de remuneração à época, bem como orientações de como o cálculo deve ser realizado fornecidas por este juízo. Assim, permite-se que tais valores sejam apurados por simples cálculo aritmético, incluindo os índices de juros e correção monetária estabelecidos no acórdão. Desta forma, considero a planilha de cálculos apta a conferir liquidez à sentença. Ressalte-se que a Lei Municipal 205, de 29 de março de 2021 instituiu como limite de RPV no Município de Triunfo Potiguar o valor de sete salários mínimos. Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais. Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF. Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 47. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018). Por derradeiro, a sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora/exequente no pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da causa. Com a reforma da sentença, o acórdão inverteu a sucumbência, de modo que cabe a parte executada o pagamento dos honorários advocatícios, em 20% sobre o valor da causa atualizado, o perfectibiliza a quantia de R$ 675,25 (seiscentos e setenta e cinco centavos e vinte e cinco centavos).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 5.684,76 (cinco mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos) atinentes ao crédito do exequente, sendo destes 30% (trinta por cento) referentes aos honorários advocatícios contratuais que devem ser destacados apenas quando do pagamento do precatório. Ademais, também HOMOLOGO o valor de R$ 675,25 (seiscentos e setenta e cinco centavos e vinte e cinco centavos) em favor do respectivo causídico a título de honorários sucumbenciais, em razão da inversão da sucumbência (ID 57961052), tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento. Ainda, pela Súmula 517 do STJ diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, fixo honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Assim, após o trânsito em julgado deste decisium expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. Caso esgotado tal prazo sem cumprimento da obrigação, intime-se a parte credora para, em 5 dias, requerer o que de direito. Intime-se. Cumpra-se Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito