Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852383-24.2020.8.20.5001.
REQUERENTE: EDSON MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI
REQUERIDO: L T INCORPORAC?O EIRELI - ME DECISÃO
RECORRENTE: SANDRA FELIX DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERES.: MARCELO DO COUTO PAULA EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS. CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. ENTREGA DO MANDADO DE CITAÇÃO E DA CONTRAFÉ SEM A PRÉVIA CERTIFICAÇÃO DE SE TRATAR DO CITANDO. RÉ, ADEMAIS, ANALFABETA, QUE DEVE SER CITADA PESSOALMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA, VEDADA A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. 1- Ação de medidas protetivas e destituição do poder familiar proposta em 11/05/2020. Recurso especial interposto em 19/04/2021 e atribuído à Relatora em 11/03/2022. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se é válida a citação da ré por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp; e (i i) se superada a questão preliminar, se estão presentes os pressupostos para a destituição do poder familiar em relação à mãe biológica das crianças. 3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens, de que é exemplo o WhatsApp, é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização dessa ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020. 14- Recurso especial conhecido e provido, para decretar a nulidade do processo desde a citação da recorrente, devendo ser renovado o ato citatório por oficial de justiça e pessoalmente, prejudicado o exame das demais questões ventiladas no recurso especial. No âmbito da legislação processual civil, e por não estar mais em estado de pandemia, a regra é a liberdade de formas; a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei, e a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. Com as alterações implementadas no CPC pela Lei 14.195/2021, a regra geral passa a ser a citação via “correio eletrônico” (art. 246, caput), que deverá ser confirmada pelo réu em até três dias após o recebimento. A ausência de confirmação e de justificativa para tanto ensejará a citação pelas outras vias já conhecidas (correio, oficial de justiça, etc., conforme art. 246, § 1º-A). O citado dispositivo legal, não trata de intimação por mensagem eletrônica, uma vez que, conforme disciplinado no caput do artigo, a intimação ocorre num portal próprio de intimações e não no correio eletrônico do destinatário. Tal vulnerabilidade possibilitaria a um cracker enganar o destinatário da mensagem, alterando seu conteúdo para, por exemplo, fazer o destinatário - advogado - perder o prazo processual para o qual estava sendo intimado. Por essas e outras razões, preferiu o legislador atribuir aos tribunais a responsabilidade de assegurar a integridade e autenticidade das intimações eletrônicas, realizando-as em portal próprio, certificado digitalmente, de sorte a garantir que a mensagem chegue ao seu destinatário Diante do acima exposto, por não haver base legal, torno nula a citação descrita nos ID's 62113947 e 62114664, por entender que os aplicativos de mensagens podem ter vícios em relação a sua forma para a validade de citação, por não cumprir a finalidade na informação acerca da existência da ação, não sendo efetivamente entregue ao receptor que não seja por meio de conteúdo límpido e inteligível, de modo a suscitar dúvida, e nesse caso, o executado não respondeu, conforme print acostado nos autos, podendo ser levado a sua anulação. Destarte,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Edson Material de Construção Eireli, em face de L T Incorporação Eireli - Me, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. A certidão de ID 139978138 atesta que o executado foi citado através do aplicativo de mensagens Whaatsapp, conforme print e após nova tentativa não conseguiu obter respostas conforme certidão de ID 79085109. Através da petição de ID 122315304 o exequente requer seja feita adjudicação compulsória e intimação da parte executada por whatsapp. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que conforme certidões de ID's 62113947 e 62114664, a citação fora feita pelo aplicativo whatsapp, e não foi respondido as mensagens pelo destinatário do número de celular, conforme print acostado nos autos. Ainda que não exista previsão legal de citação por meio de aplicativo de mensagens, a comunicação por essa forma poderá ser considerada válida se cumprir a finalidade de dar ao destinatário ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta contra ele. Assim entende a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). RECURSO ESPECIAL Nº 2.045.633 - RJ (2022/0290250-4) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atual da parte executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional da dívida (artigo 921, § 1º, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. P. I.C Natal/RN, 17 de março de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Processo: 0852383-24.2020.8.20.5001.
REQUERENTE: EDSON MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI
REQUERIDO: L T INCORPORAC?O EIRELI - ME DECISÃO
RECORRENTE: SANDRA FELIX DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERES.: MARCELO DO COUTO PAULA EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS. CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. ENTREGA DO MANDADO DE CITAÇÃO E DA CONTRAFÉ SEM A PRÉVIA CERTIFICAÇÃO DE SE TRATAR DO CITANDO. RÉ, ADEMAIS, ANALFABETA, QUE DEVE SER CITADA PESSOALMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA, VEDADA A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. 1- Ação de medidas protetivas e destituição do poder familiar proposta em 11/05/2020. Recurso especial interposto em 19/04/2021 e atribuído à Relatora em 11/03/2022. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se é válida a citação da ré por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp; e (i i) se superada a questão preliminar, se estão presentes os pressupostos para a destituição do poder familiar em relação à mãe biológica das crianças. 3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens, de que é exemplo o WhatsApp, é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização dessa ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020. 14- Recurso especial conhecido e provido, para decretar a nulidade do processo desde a citação da recorrente, devendo ser renovado o ato citatório por oficial de justiça e pessoalmente, prejudicado o exame das demais questões ventiladas no recurso especial. No âmbito da legislação processual civil, e por não estar mais em estado de pandemia, a regra é a liberdade de formas; a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei, e a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. Com as alterações implementadas no CPC pela Lei 14.195/2021, a regra geral passa a ser a citação via “correio eletrônico” (art. 246, caput), que deverá ser confirmada pelo réu em até três dias após o recebimento. A ausência de confirmação e de justificativa para tanto ensejará a citação pelas outras vias já conhecidas (correio, oficial de justiça, etc., conforme art. 246, § 1º-A). O citado dispositivo legal, não trata de intimação por mensagem eletrônica, uma vez que, conforme disciplinado no caput do artigo, a intimação ocorre num portal próprio de intimações e não no correio eletrônico do destinatário. Tal vulnerabilidade possibilitaria a um cracker enganar o destinatário da mensagem, alterando seu conteúdo para, por exemplo, fazer o destinatário - advogado - perder o prazo processual para o qual estava sendo intimado. Por essas e outras razões, preferiu o legislador atribuir aos tribunais a responsabilidade de assegurar a integridade e autenticidade das intimações eletrônicas, realizando-as em portal próprio, certificado digitalmente, de sorte a garantir que a mensagem chegue ao seu destinatário Diante do acima exposto, por não haver base legal, torno nula a citação descrita nos ID's 62113947 e 62114664, por entender que os aplicativos de mensagens podem ter vícios em relação a sua forma para a validade de citação, por não cumprir a finalidade na informação acerca da existência da ação, não sendo efetivamente entregue ao receptor que não seja por meio de conteúdo límpido e inteligível, de modo a suscitar dúvida, e nesse caso, o executado não respondeu, conforme print acostado nos autos, podendo ser levado a sua anulação. Destarte,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Edson Material de Construção Eireli, em face de L T Incorporação Eireli - Me, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. A certidão de ID 139978138 atesta que o executado foi citado através do aplicativo de mensagens Whaatsapp, conforme print e após nova tentativa não conseguiu obter respostas conforme certidão de ID 79085109. Através da petição de ID 122315304 o exequente requer seja feita adjudicação compulsória e intimação da parte executada por whatsapp. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que conforme certidões de ID's 62113947 e 62114664, a citação fora feita pelo aplicativo whatsapp, e não foi respondido as mensagens pelo destinatário do número de celular, conforme print acostado nos autos. Ainda que não exista previsão legal de citação por meio de aplicativo de mensagens, a comunicação por essa forma poderá ser considerada válida se cumprir a finalidade de dar ao destinatário ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta contra ele. Assim entende a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). RECURSO ESPECIAL Nº 2.045.633 - RJ (2022/0290250-4) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atual da parte executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional da dívida (artigo 921, § 1º, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. P. I.C Natal/RN, 17 de março de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC